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01/03/2019 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
Trata-se de agravo interposto por LUAU DO RECREIO EMPREENDIMENTOS
IMOBILIÁRIOS SPE LTDA, desafiando decisão que inadmitiu recurso especial, este fundamentado
nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra acórdão do eg. Tribunal de Justiça do
Estado do Rio de Janeiro, assim ementado:
"AGRAVOS INTERNOS EM APELAÇÃO CÍVEL – Ação Indenizatória.
Atraso na entrega de imóvel. Revelia. Nulidade de citação. Pessoa Jurídica.
Aplicação da Teoria da Aparência. Inadimplemento contratual configurado.
Ausência e fortuito externo. Dano moral comprovado e devidamente arbitrado.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO
IMPROVIDO." (e-STJ, fl. 236)
Opostos embargos de declaração por ambas as partes, foram rejeitados os da ré e
acolhidos os da autora para fixar o termo inicial dos juros e da correção monetária.
Nas razões do recurso especial, a ora agravante aponta ofensa aos arts. 165, 301, 458,
II, e 535, II, do CPC/73, 393, 476 e 884 do Código Civil, bem como divergência jurisprudencial.
Além de negativa de prestação jurisdicional, sustenta a nulidade da citação, porque recebida por
pessoa sem poderes para o ato. Alega a nulidade da sentença, porque proferida antes de ser juntada
aos autos a contestação da recorrente, sob pena de ofensa à ampla defesa e ao contraditório, na forma
do art. 5º, LV, da Constituição Federal. Aduz que eventual atraso na entrega das chaves ocorreu em
decorrência de exclusiva inadimplência da autora. Assevera ter comprovado a ocorrência de caso
fortuito/força maior, decorrente da falta de mão-de-obra e insumos. Pondera que o simples
descumprimento contratual não enseja indenização por danos morais.
É o relatório. Decido.
Na hipótese em exame, aplica-se o Enunciado nº 2 do Plenário do STJ: " Aos recursos
interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de
2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as
interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça ".
No que se refere à negativa de prestação jurisdicional, não se vislumbra a alegada
violação aos artigos 165, 458, II, e 535, II, do CPC/73, na medida em que a eg. Corte de origem
dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas. De fato, inexiste qualquer vício
no aresto recorrido, porquanto o Tribunal local, malgrado não ter acolhido os argumentos suscitados
pela recorrente, manifestou-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide.
Impende ressaltar que " se os fundamentos do acórdão recorrido não se mostram
suficientes ou corretos na opinião do recorrente, não quer dizer que eles não existam. Não se pode
confundir ausência de motivação com fundamentação contrária aos interesses da parte " (AgRg no
Ag 56.745/SP, Relator o eminente Ministro CESAR ASFOR ROCHA , DJ de 12.12.1994). Nesse
sentido, confiram-se os seguintes julgados: REsp 209.345/SC, Relator o eminente Ministro JOÃO
OTÁVIO DE NORONHA , DJ de 16.05.2005; REsp 685.168/RS, Relator o eminente Ministro
JOSÉ DELGADO , DJ de 02.05.2005.
No tocante à alegada ofensa ao artigo 5º, LV, da Constituição Federal, observa-se que,
por se tratar de matéria a ser apreciada na suprema instância, não é viável a análise de contrariedade a
dispositivo constitucional, nesta via recursal, o que implicaria em usurpação de competência
constitucionalmente atribuída ao Eg. Supremo Tribunal Federal (CF, art. 102).
Quanto à nulidade da sentença, porque proferida antes de ser juntada aos autos a
contestação, observa-se que a recorrente não indica qual ou quais dispositivos legais entende
violados, tornando patente a falta de fundamentação do apelo especial, circunstância que atrai a
incidência do enunciado nº 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. A propósito:
“AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
CIVIL PÚBLICA. QUEIMA DE CANA DE AÇÚCAR - REEXAME DE
PROVA. SÚMULA 7 DO STJ. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
SUMULA 284 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A reforma do julgado quanto à ocorrência ou não do dano, que gerou a
obrigação de indenizar, demanda inegável necessidade de incursão nas provas
constantes dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial. Incidência
do óbice da Súmula 7 desta Corte.
2. A alegação de ofensa genérica à lei, sem a particularização dos dispositivos
eventualmente violados pelo aresto recorrido, implica deficiência de
fundamentação, conforme pacífico entendimento desta Corte Superior, fazendo
incidir o enunciado da Súmula 284/STF.
3. A admissibilidade do recurso especial pressupõe-se uma argumentação
lógica, demonstrando de plano a violação do dispositivo legal pela decisão
recorrida, a fim de demonstrar a vulneração existente, o que não ocorreu na
hipótese da alegada violação ao art.
38, § 4°, da Lei 12.651/12.
4. Agravo regimental não provido". (AgRg no AREsp 721.287/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO , QUARTA TURMA, julgado em
20/08/2015, DJe 27/08/2015)
Com relação à alegada violação do art. 476 do Código Civil (aplicação da exceção do
contrato não cumprido, devido à inadimplência da parte autora), verifica-se que o conteúdo
normativo do dispositivo indicado como violado não foi apreciado pelo Tribunal a quo, tampouco
foram opostos embargos declaratórios - no ponto em questão - para sanar eventual omissão. Dessa
forma, à falta do indispensável prequestionamento, incide, por analogia, o óbice das Súmulas 282 e
356 do STF. Nesse sentido:
“AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PRESCRIÇÃO. PROCESSO CIVIL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO REALIZAÇÃO DO COTEJO
ANALÍTICO. RECURSO DESPROVIDO.
1. Aplicam-se as Súmulas n. 282 e 356 do STF quando as questões suscitadas
no recurso especial não tenham sido debatidas no acórdão recorrido nem, a
respeito, tenham sido opostos embargos declaratórios.
(...)
3. Agravo regimental desprovido." (AgRg no AREsp 544.459/MT, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado
em 20/11/2014, DJe 25/11/2014 )
Em relação à nulidade da citação, a alegação foi afastada pelas instâncias ordinárias ao
fundamento de que a empresa ré foi devidamente citada no seu endereço, aplicando-se a teoria da
aparência se o preposto que recebeu a citação deixou de declarar que não tinha poderes e
legitimidade para praticar o ato.
A conclusão está conformada ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça, no
sentido de que é válida a citação da pessoa jurídica, realizada no endereço de sua sede principal,
mesmo que recebida por pessoa que não tenha poderes expressos para tal, prevalecendo, no caso, a
teoria da aparência.
Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados da Corte Especial:
"EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. CITAÇÃO.
PESSOA JURÍDICA. VIA POSTAL. RECEBIMENTO. REPRESENTANTE
LEGAL. DESNECESSIDADE.
1 - O acórdão impugnado afirma a nulidade da citação por falta de indicação
dos elementos demonstrativos de que a pessoa recebedora era representante
legal da empresa ou tivesse agido como tal.
2 - Os arestos apresentados como divergentes, malgrado a ausência da
Fazenda Pública, fixam a desnecessidade de o funcionário da pessoa jurídica
ter poderes para representá-la.
3 - Na linha do entendimento desta Corte não são necessários poderes de
representação da pessoa jurídica para recebimento da citação postal .
4 - Embargos de divergência acolhidos."
(EREsp 249.771/SC, Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES , CORTE
ESPECIAL, julgado em 07/11/2007, DJ 03/12/2007, p. 247, g.n.)
"PROCESSO CIVIL - EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - CITAÇÃO -
TEORIA DA APARÊNCIA.
1. Nega-se seguimento a embargos de divergência quando o acórdão recorrido
encontra-se em sintonia com a jurisprudência dominante no Tribunal.
2. Aplicação do entendimento prevalente da Corte Especial no sentido de
adotar-se a Teoria da Aparência, reputando-se válida a citação da pessoa
jurídica quando esta é recebida por quem se apresenta como representante
legal da empresa e recebe a citação sem ressalva quanto à inexistência de
poderes de representação em juízo .
3. Agravo regimental improvido."
(AgRg nos EREsp 205.275/PR, Rel. Ministra ELIANA CALMON , CORTE
ESPECIAL, julgado em 18/09/2002, DJ 28/10/2002, p. 209, g.n.)
"PROCESSUAL CIVIL. CITAÇÃO. PESSOA JURÍDICA. TEORIA DA
APARÊNCIA. RECEBIMENTO QUE SE APRESENTA COMO
REPRESENTANTE LEGAL DA EMPRESA.
- Em consonância com o moderno princípio da instrumentalidade
processual, que recomenda o desprezo a formalidades desprovida de efeitos
prejudiciais, é de se aplicar a teoria da aparência para reconhecer a validade
da citação da pessoa jurídica realizada em quem, na sua sede, se apresenta
como sua representante legal e recebe a citação sem qualquer ressalva
quanto a inexistência de poderes para representá-la em Juízo .
- Embargos de Divergência conhecidos e acolhidos."
(EREsp 156.970/SP, Rel. Ministro VICENTE LEAL , CORTE ESPECIAL,
julgado em 02/08/2000, DJ 22/10/2001, p. 261, g.n.)
A propósito, confiram-se, ainda:
"PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. CITAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA. VALIDADE. VIOLAÇÃO
DOS ARTS. 212, 213 E 223, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. SÚMULA N.
7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. SÚMULA N. 83/STJ. BASES
FÁTICAS DISTINTAS.
1. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ se o acolhimento da tese defendida no
recurso especial reclamar a análise dos elementos probatórios produzidos ao
longo da demanda.
2. É válida a citação endereçada a empresa e recebida por pessoa que não
recusa a qualidade de funcionário nem faz ressalva quanto aos poderes para
receber a correspondência .
3. 'Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação
do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida' (Súmula n.
83/STJ).
4. Não se conhece da divergência jurisprudencial quando os julgados
dissidentes tratam de situações fáticas diversas.
5. Agravo regimental desprovido."
(AgRg no AREsp 466.339/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE
NORONHA , TERCEIRA TURMA, julgado em 01/12/2015, DJe 14/12/2015,
g.n.)
"AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CITAÇÃO.
PESSOA JURÍDICA. VALIDADE. FUNCIONÁRIO DA EMPRESA.
SÚMULA 7/STJ. TEORIA DA APARÊNCIA. APLICAÇÃO. SÚMULA 83/STJ.
1. Inviável a análise do recurso especial quando dependente de reexame de
matéria fática da lide (Súmula 7 do STJ).
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça considera válida a
citação da pessoa jurídica, quando implementada no endereço onde se
encontra o estabelecimento do réu, 'feita na pessoa de quem, sem nenhuma
reserva, identifica-se como representante da sociedade empresária, mesmo
sem ter poderes expressos de representação, e assina o documento de
recebimento '. Precedentes.
3. Agravo regimental a que se nega provimento."
(AgRg no AREsp 569.581/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI ,
QUARTA TURMA, julgado em 05/02/2015, DJe 20/02/2015, g.n.)
"AGRAVO REGIMENTAL - PESSOA JURÍDICA - CITAÇÃO POR
MANDADO - DILIGÊNCIA REALIZADA EM UMA DAS AGÊNCIAS DO
BANCO - RECEBIMENTO POR FUNCIONÁRIO DO ESTABELECIMENTO
- VALIDADE - TEORIA DA APARÊNCIA - APLICAÇÃO - DECISÃO
AGRAVADA MANTIDA - IMPROVIMENTO.
1.- Esta Corte possui entendimento no sentido de que é válida a citação
realizada na pessoa que se identifica como funcionário da empresa e que a
recebe sem qualquer ressalva a respeito da falta de poderes para tanto .
Precedentes.
2.- O recurso não trouxe nenhum argumento capaz de modificar a conclusão
do julgado, a qual se mantém por seus próprios fundamentos.
3.- Agravo Regimental improvido."
(AgRg no AREsp 180.504/SP, Rel. Ministro SIDNEI BENETI , TERCEIRA
TURMA, julgado em 26/06/2012, DJe 29/06/2012, g.n.)
No que pertine à alegação de caso fortuito ou força maior capaz de afastar a ilicitude
do descumprimento contratual pela ré, o Tribunal de origem expressamente consignou o seguinte:
"Em que pese a alegação de caso fortuito ou força maior capaz de afastar a
ilicitude do descumprimento contratual pela ré, esta não comprovou
efetivamente a existência de tal excludente. O fato de haver obras públicas que
demandam mão de obra não pode ser considerado um fortuito externo, pois
não se trata de fato imprevisível, vez que é notório que a cidade do Rio de
Janeiro irá sediar eventos de grande monta que exigem diversas obras. Ainda,
trata-se de risco do empreendimento o aumento no custo da obra em razão da
maior demanda de mão de obra, não sendo tal fato suficiente para afastar a
responsabilidade pelo não cumprimento do acordado." (e-STJ, fls. 239/240)
Nesse contexto, a modificação de tal entendimento lançado no v. acórdão recorrido, a
fim de verificar suposta ocorrência de caso fortuito ou força maior, demandaria o revolvimento de
suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe
a Súmula 7 deste Pretório. Em sentido semelhante, confiram-se:
"CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N.
282/STF. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS
AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ.
ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. LUCROS CESSANTES. CABIMENTO.
DECISÃO MANTIDA.
1. A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem que o
tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do
recurso especial, por falta de prequestionamento (Súmula n. 282/STF).
2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem
revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ).
3. No caso concreto, o Tribunal de
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