Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Movimentações 2022 2018 2017 2014
30/05/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
Por ter sido publicada com erro material no dispositivo, determino
a republicação da decisão de fls. 1.031/1.032:
"Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ROSALINA
FREITAS DA ROCHA e LUIZ MIGUEL BITETTI contra decisão que
inadmitiu o recurso especial, fundamentado no art. 105, III, "a", da
Constituição Federal, apresentado contra o v. acórdão do eg. Tribunal de
Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP), assim ementado (fl. 810):
1. ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO C. C. COM PEDIDO DE
ANULAÇÃO DE TÍTULOS DE CRÉDITO E INDENIZAÇÃO POR
DANOS MATERIAIS E MORAIS - PROCEDÊNCIA -
INCONFORMISMO DOS RÉUS - ALEGAÇÃO DE QUE ASAUTORAS
TINHAM CONHECIMENTO DA SITUAÇÃO DA EMPRESA NA
CELEBRAÇÃO DO NEGÓCIO - DESACOLHIMENTO - JULGADO
QUE BEM ANALISOU OS FATOS E AS PROVAS CONSTANTES DOS
AUTOS - SENTENÇA CONFIRMADA - APLICAÇÃO DO ART. 252
DO REGIMENTO INTERNO DESTE E.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DEIXA-SE DE CONHECER DE APELO
INTEMPESTIVO (DAS AUTORAS).
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (acórdão de fls.
863/871).
As razões do recurso especial, fundamentadas na alínea "a" do permissivo
constitucional, apontam a violação (i) dos arts. 131, 515 e 535 do CPC/73, ao
argumento de que o eg. Tribunal estadual incorreria em omissão quanto às
provas existentes nos autos; afirma-se que a cláusula III do contrato posterior
invalidaria a tese relativa à cláusula 12ª, na qual consta o recebimento do
sinal do compromisso de compra e venda; destaca-se que não há qualquer
previsão contratual para anula-lo na hipótese de surgirem dívidas de
responsabilidade dos sócios retirantes; ressalta-se que, pelo efeito devolutivo,
essas matérias deveriam ser apreciadas pelo eg. TJ-SP.
Decisão que inadmitiu o recurso especial às fls. 968/969.
Contraminuta às fls. 1.009/1.018.
É o relatório. Decido.
No apelo nobre que pretendem trânsito, os recorrentes apontam a violação
dos arts. 131, 515 e 535 do CPC/73, ao argumento de que o eg. Tribunal
estadual incorreria em omissão quanto às provas existentes nos autos.
Afirmam que a cláusula III do contrato posterior invalidaria a tese relativa à
cláusula 12ª, na qual consta o recebimento do sinal do compromisso de
compra e venda, bem como consignam que não há no contrato qualquer
previsão de anulação na hipótese de surgirem dívidas de responsabilidade
dos sócios retirantes. Ressaltam que, pelo efeito devolutivo, essas matérias
deveriam ser apreciadas pelo eg. TJ-SP.
Ocorre, todavia, que essas temáticas foram apreciadas pelo eg. TJ-SP, o
qual analisou os pontos essenciais ao deslinde da controvérsia, dando-lhes
robusta e devida fundamentação.
Com efeito, é uníssona a jurisprudência desta eg. Corte no sentido de que
o magistrado não está obrigado a responder a todos os argumentos
apresentados pelos litigantes, desde que aprecie a lide em sua inteireza, com
suficiente fundamentação. Nesse sentido, destacam-se:
"AGRAVO INTERNO EM AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AÇÃO
MONITÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU
PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA DOS RÉUS-EMBARGANTES.
(...)
2. A Corte de origem dirimiu a matéria submetida à sua apreciação,
manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à
integral solução da lide. Dessa forma, à míngua de qualquer omissão,
contradição ou obscuridade no aresto recorrido, não se verifica a
ofensa ao artigo 535 do Código de Processo Civil de 1973.
(...) 6. Agravo interno desprovido."
(AgInt no AREsp 362.110/RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI , QUARTA
TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe de 23/03/2017 – g.n.)
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES
RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA
DE AFRONTA AO ART. 535 DO CPC/1973 (CORRESPONDENTE AO
ART. 1.022 DO CPC/2015). DECISÃO MANTIDA.
1. Inexiste afronta ao art. 535 do CPC/1973, correspondente ao
art.1.022 do CPC/2015, quando a Corte local pronunciou-se, de forma
clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos,
manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam
infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.
2. Agravo interno a que se nega provimento."
(AgInt no AREsp 988.556/MS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS
FERREIRA , QUARTA TURMA, julgado em 09/03/2017, DJe de
17/03/2017 – g.n.)
Desse modo, verifica-se que o recurso não merece acolhimento, pois a
controvérsia foi integralmente posta no v. acórdão objurgado, não havendo
qualquer omissão.
Diante do exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso
especial.
Publique-se."
Cumpra-se.
Brasília, 26 de maio de 2022.
Ministro RAUL ARAÚJO
Relator
28/04/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao recorrente para
manifestação acerca de vício certificado:
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ROSALINA FREITAS DA
ROCHA e LUIZ MIGUEL BITETTI contra decisão que inadmitiu o recurso especial,
fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, apresentado contra o v. acórdão do
eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP), assim ementado (fl. 810):
1. ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO C. C. COM PEDIDO DE
ANULAÇÃO DE TÍTULOS DE CRÉDITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS
MATERIAIS E MORAIS - PROCEDÊNCIA - INCONFORMISMO DOS RÉUS
- ALEGAÇÃO DE QUE ASAUTORAS TINHAM CONHECIMENTO DA
SITUAÇÃO DA EMPRESA NA CELEBRAÇÃO DO NEGÓCIO -
DESACOLHIMENTO - JULGADO QUE BEM ANALISOU OS FATOS E AS
PROVAS CONSTANTES DOS AUTOS - SENTENÇA CONFIRMADA -
APLICAÇÃO DO ART. 252 DO REGIMENTO INTERNO DESTE E.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DEIXA-SE DE CONHECER DE APELO
INTEMPESTIVO (DAS AUTORAS).
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (acórdão de fls. 863/871).
As razões do recurso especial, fundamentadas na alínea "a" do permissivo
constitucional, apontam a violação (i) dos arts. 131, 515 e 535 do CPC/73, ao argumento de que
o eg. Tribunal estadual incorreria em omissão quanto às provas existentes nos autos; afirma-se
que a cláusula III do contrato posterior invalidaria a tese relativa à cláusula 12ª, na qual consta o
recebimento do sinal do compromisso de compra e venda; destaca-se que não há qualquer
previsão contratual para anula-lo na hipótese de surgirem dívidas de responsabilidade dos sócios
retirantes; ressalta-se que, pelo efeito devolutivo, essas matérias deveriam ser apreciadas pelo eg.
TJ-SP.
Decisão que inadmitiu o recurso especial às fls. 968/969.
Contraminuta às fls. 1.009/1.018.
É o relatório. Decido.
No apelo nobre que pretendem trânsito, os recorrentes apontam a violação dos arts.
131, 515 e 535 do CPC/73, ao argumento de que o eg. Tribunal estadual incorreria em omissão
quanto às provas existentes nos autos. Afirmam que a cláusula III do contrato posterior
invalidaria a tese relativa à cláusula 12ª, na qual consta o recebimento do sinal do compromisso
de compra e venda, bem como consignam que não há no contrato qualquer previsão de anulação
na hipótese de surgirem dívidas de responsabilidade dos sócios retirantes. Ressaltam que, pelo
efeito devolutivo, essas matérias deveriam ser apreciadas pelo eg. TJ-SP.
Ocorre, todavia, que essas temáticas foram apreciadas pelo eg. TJ-SP, o qual analisou
os pontos essenciais ao deslinde da controvérsia, dando-lhes robusta e devida fundamentação.
Com efeito, é uníssona a jurisprudência desta eg. Corte no sentido de que o magistrado não está
obrigado a responder a todos os argumentos apresentados pelos litigantes, desde que aprecie a
lide em sua inteireza, com suficiente fundamentação. Nesse sentido, destacam-se:
"AGRAVO INTERNO EM AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AÇÃO MONITÓRIA -
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA DOS RÉUS-EMBARGANTES.
(...)
2. A Corte de origem dirimiu a matéria submetida à sua apreciação,
manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução
da lide. Dessa forma, à míngua de qualquer omissão, contradição ou obscuridade
no aresto recorrido, não se verifica a ofensa ao artigo 535 do Código de Processo
Civil de 1973.
(...)
6. Agravo interno desprovido."
(AgInt no AREsp 362.110/RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI , QUARTA
TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe de 23/03/2017 – g.n.)
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE
PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 535 DO
CPC/1973 (CORRESPONDENTE AO ART. 1.022 DO CPC/2015). DECISÃO
MANTIDA.
1. Inexiste afronta ao art. 535 do CPC/1973, correspondente ao art.1.022 do
CPC/2015, quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente,
acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os
argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.
2. Agravo interno a que se nega provimento."
(AgInt no AREsp 988.556/MS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA ,
QUARTA TURMA, julgado em 09/03/2017, DJe de 17/03/2017 – g.n.)
Desse modo, verifica-se que o recurso não merece acolhimento, pois a controvérsia
foi integralmente posta no v. acórdão objurgado, não havendo qualquer omissão.
Diante do exposto, conheço do agravo e dou provimento ao recurso especial.
Publique-se.
Brasília, 13 de março de 2022.
Ministro RAUL ARAÚJO
Relator
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?