Informações do processo 2014/0164174-4

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 547438
  • Movimentações
  • 8
  • Data
  • 15/08/2014 a 26/08/2022
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2022 2018 2017 2014

26/08/2022 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


EMENTA

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL
CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/73. NÃO
OCORRÊNCIA. INTERPRETAÇÃO DO CONTRATO DE COMPRA E VENDA. ANÁLISE
DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. REEXAME FÁTICO E PROBATÓRIO. SÚMULAS N.
5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. Não há violação do art. 535 do CPC/73 quando o eg. Tribunal estadual aprecia a controvérsia
em sua inteireza e de forma fundamentada.

2. O eg. Tribunal estadual, consoante as peculiaridades do caso concreto, consignou que as partes
firmaram contrato de compra e venda com pagamento em parcela única do saldo residual, sem
juros e correção monetária. No caso, a pretensão recursal, no sentido de alterar essa conclusão,
demandaria o revolvimento fático e probatório dos autos, além da interpretação das cláusulas
presentes no instrumento contratual, providências incompatíveis com o apelo nobre, a teor das
Súmulas 5 e 7 do STJ.

3. Agravo interno a que se nega provimento.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de
16/08/2022 a 22/08/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.

Brasília, 22 de agosto de 2022.

Ministro RAUL ARAÚJO

Relator


Retirado da página 11381 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

05/08/2022 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: QUARTA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de
Julgamentos da Sessão Ordinária do dia 16 de agosto de 2022, às 14:00:00 horas.



Retirado da página 20944 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

22/04/2022 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgInt:



Retirado da página 5116 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

04/04/2022 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO

Trata-se de agravo em recurso especial interposto por GABRIELA HASIMOTO
AGUIEIROS e RODRIGO HASIMOTO AGUIEIROS contra decisão que inadmitiu o recurso
especial, fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, apresentado contra o v.
acórdão do eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP), assim ementado (fl. 108):

AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. COMPRA EVENDA. OUTORGA DE
ESCRITURA DEFINITIVA. PENDÊNCIADEINVENTÁRIO.
MORADOSVENDEDORES. QUITAÇÃO DO SALDO DEVEDORSEM
INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA. EXPRESSA PREVISÃO
CONTRATUAL. SENTENÇAREFORMADA. ACOLHIMENTODOPEDIDO.
APELAÇÃO DOS AUTORES PROVIDA.

I. Pretensão dos autores/apelantes à outorga da escritura definitiva de imóvel
pelos vendedores, mediante a quitação do saldo devedor sem incidência de
correção monetária. Sentença de improcedência. Reforma.

2. Contrato de compra e venda que previu o pagamento de saldo residual em
parcela única, sem juros e correção monetária, contra a outorga da escritura
pública, no prazo de 45 dias contados da data do contrato. Pendência de
inventário.

3. Simples leitura do pacto que permite a conclusão deque o prazo de 45 dias
foi previsto para a regularização dos documentos pelos vendedores.4. Fato
impedimento para a imediata conclusão do negócio que justificou a renúncia,
pelos vendedores, da incidência dos juros e correção monetária sobre o
saldoresidual.5. Réus/apelantes que assumiram a responsabilidade e o risco
de conseguirem o encerramento do inventário em45 dias (o que somente
ocorreu cerca de 12 anos depois). Opção dos autores pela conclusão do
contrato, e não sua rescisão. Possibilidade.

6. Assinatura de recibo pelos vendedores, quase dois anos após o contrato,
em que ratificam o saldo devedor, sem juros e correção monetária.
Prevalência do pacta sunt servanda.

7. Sentença que deve ser reformada, para condenar os réus à outorga da
escritura definitiva, no prazo de 15dias,ficando autorizado o levantamento da

quantia depositada nos autos (saldo devedor sem a incidência de correção
monetária).8. Apelação dos autores provida.

Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (acórdão de fls. 126/129).

As razões do recurso especial, fundamentadas na alínea "a" do permissivo
constitucional, apontam a violação (i) do art. 535 do CPC/73, ao argumento de que haveria
omissão quanto à interpretação literal da renúncia - art. 114 do CC/02; quanto ao art. 113 do
CC/02, que exige interpretação conforme os usos do local; (arts. 111 e 112 do CC/02 e art. 85 do
CC/1916; impossibilidade de enriquecimento em causa - art. 884 do CC/02; quanto à mora dos
vendedores - art. 890 do CPC; e quanto aos juros de mora; (ii) do art. 114 do CC/02e 1.090 do
CC/1916, uma vez que a renúncia exige interpretação restrita; (iii) do art. 113 do CC/02, devido
à necessidade de interpretar o contrato conforme usos e costumes do local; (iv) dos arts. 111 e
112 do CC/02, devido à possibilidade de o silêncio configurar anuência, além da prevalência da
vontade em detrimento do sentido literal da linguagem; (v) do art. 884 do CC/02, uma vez que
haveria enriquecimento sem causa do recorrido; (vi) do art. 890 do CPC/73, devido à
possibilidade de os compradores manejarem consignação em pagamento.

Decisão que inadmitiu o recurso especial às fls. 159/160.

Contraminuta às fls. 181/184.

É o relatório. Decido.

Inicialmente, rejeita-se a alegada violação do art. 535 do CPC/73, uma vez que o eg.
Tribunal local analisou os pontos essenciais ao deslinde da controvérsia, dando-lhes robusta e
devida fundamentação. Com efeito, é uníssona a jurisprudência desta eg. Corte no sentido de que
o magistrado não está obrigado a responder a todos os argumentos apresentados pelos litigantes,
desde que aprecie a lide em sua inteireza, com suficiente fundamentação. Nesse sentido,
destacam-se:

"AGRAVO INTERNO EM AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AÇÃO
MONITÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO
AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DOS RÉUS-EMBARGANTES.

(...)

2. A Corte de origem dirimiu a matéria submetida à sua apreciação,
manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à integral
solução da lide. Dessa forma, à míngua de qualquer omissão, contradição
ou obscuridade no aresto recorrido, não se verifica a ofensa ao artigo 535
do Código de Processo Civil de 1973.

(...)

6. Agravo interno desprovido."

(AgInt no AREsp 362.110/RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI , QUARTA
TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe de 23/03/2017 – g.n.)

"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA
LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART.
535 DO CPC/1973 (CORRESPONDENTE AO ART. 1.022 DO CPC/2015).
DECISÃO MANTIDA.

1. Inexiste afronta ao art. 535 do CPC/1973, correspondente ao art.1.022 do
CPC/2015, quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente,

acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os
argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo
Juízo.

2. Agravo interno a que se nega provimento."

(AgInt no AREsp 988.556/MS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS
FERREIRA , QUARTA TURMA, julgado em 09/03/2017, DJe de 17/03/2017
– g.n.)

O recurso também aponta irresignação quanto à interpretação conferida pelo eg. TJ-
SP ao contrato de compra e venda realizado entre as partes. Para tanto, os recorrentes apontam a
ofensa do art. 114 do CC/02e 1.090 do CC/1916, uma vez que a renúncia exige interpretação
restrita; do art. 113 do CC/02, devido à necessidade de interpretar o contrato conforme usos e
costumes do local; dos arts. 111 e 112 do CC/02, devido à possibilidade de o silêncio configurar
anuência, além da prevalência da vontade em detrimento do sentido literal da linguagem; do art.
884 do CC/02, uma vez que haveria enriquecimento sem causa do recorrido; e do art. 890 do
CPC/73, devido à possibilidade de os compradores manejarem consignação em pagamento. O eg.
Tribunal estadual, por sua vez, à luz das peculiaridades do caso concreto, consignou que as
partes convencionaram o valor devido, afastando a correção monetária. Registrou que, devido à
relação paritária entre os envolvidos, não seria possível conferir interpretação benéfica aos
vendedores. Para fins demonstrativos, colacionam-se os seguintes trechos do v. acórdão estadual:

Observa-se dos autos que, em 21/03/1998 (fls. 08/12), as partes celebraram
"instrumento particular de compromisso de venda e compra de imóvel",
figurando os réus como promitentes vendedores, e os autores como
promitentes compradores.

Conforme informação constante do próprio contrato(cláusula 2"), o imóvel
foi adquirido pelos vendedores da seguinte forma:"50% através de Formal
de Partilha, ainda não registrado expedido nos autos deinventário dos bens
deixados por falecimento de seu pai César Augusto Aguieiros,e 50% em
virtude do falecimento de sua mãe Jacira Fuiuku Hasimoto Aguieros,cujos
bens deixados ainda estão sendo inventariados, obrigando-se os
oravendedores, para a venda desta parte, a obter o competente Alvará
Judicial"(fls.09).

Diante da mencionada pendência na documentação doimóvel, foi ajustado o
preço total de R$ 62.000,00, aser pago da seguinte maneira(cláusula 3', "a"):
(...)

II) Ocorre que, diante das informações prestadas pelaspartes, o inventário
pendente somente foi finalizado no ano de2008,e a averbaçãono Registro de
Imóveis somente foi regularizada pelos vendedores em25/11/2009(fls. 47), ou
seja, mais de 10 anos depois da assinatura do contrato.

Assim, os compradores ingressaram com a presente ação, sustentando que os
vendedores, contrariando a cláusula 3', "a", do pacto, insiste mem receber o
valor do saldo devedor acrescido de correção monetária, o que resultaria
numa quantia de R$ 81.115,21.

Os autores depositaram em juízo o valor que entendem devido (R$
26.340,00),conforme comprovante de fls. 28.

(...)

IV) A controvérsia existente nos autor, portanto, cinge-se única e
exclusivamente quanto à possibilidade ou não de incidência de correção
monetária sobre o saldo devedor, diante da redação da cláusula 3a, "a", do

contrato entabulado entre as partes, cujo trecho novamente se transcreve:
(...)

Não há qualquer discussão quanto à não incidência de juros de mora (que,
aliás, não foram incluídos pelos vendedores no cálculo por eles elaborado -
fls. 17/18). Fica delimitada, assim, a questão a ser analisada.

V) Em que pese o respeitável entendimento adotado pelo MM. Juiz de
origem, todavia, o presente recurso deve ser provido.

Isso porque, consoante se pode aferir da simples leitura da cláusula acima
transcrita, o prazo de 45 dias foi estabelecido para a outorga da escritura
pelos vendedores mediante a apresentação dos documentos necessários(ou
seja, regularização do domínio no Registro de Imóveis), ocasião em
que, concomitantemente, deveria se dar o pagamento do saldo devedor (R$
29.140,00).

O que se pode deduzir, de maneira lógica, é que a pendência documental-
que impedia a concretização imediata do negócio - foi o motivo pelo qual os
vendedores renunciaram à incidência de correção monetária ou juros sobre
o valor da última parcela.

Desse modo, se os vendedores assumiram a responsabilidade (e o risco) de
conseguirem o encerramento do inventário em 45dias, e assim não
lograram êxito, não podem imputar qualquer ônus aos compradores pela
demora na regularização dos documentos, motivo pelo qual não se justifica
a pretensão de cobrança da correção monetária expressamente renunciada.
inda que se trate de mera atualização do valor econômico da moeda, deve
prevalecer, na hipótese, a autonomia da vontade das partes (pacta sunt
servanda), já que não se vislumbra qualquer desequilíbrio entre os
contratantes.

Por conseguinte, importante ressaltar que a alegação dos réus de que a sua
"verdadeira intenção" era de afastara incidência da correção monetária por
no máximo 45 dias, não subsiste, diante do próprio recibo anexado às fls. 13
(não impugnado pelos réus).

Trata-se de recibo subscrito pelo vendedor e sem 08/10/1999 (ou seja, cerca
de 17 meses após a assinatura do contrato), por meio do qual reconhecem o
recebimento da quantia de R$ 2.800,00 como adiantamento da parcela única
mencionada na cláusula 3a, "a", para pagamento de despesas do inventário e
IPTU, bem como a pendência de saldo devedor de apenas RS26.340,00,sem
juros e correção monetária, a ser pago na ocasião da outorga da escritura:
(...)

Ou seja, no documento assinado quase dois anos depois da assinatura do
contrato de compra e venda, os vendedores reconheceram como saldo
devedor o valor simples de R$ 26.340,00, não fazendo qualquer menção à
incidência da correção monetária. Com isso, resta evidente que a intenção
dos vendedores sempre foi de não onerar os compradores pela pendência na
regularização dos documentos. Ademais, não há que se falar em desídia dos
autores, ao contrário do respeitável entendimento adotado pelo magistrado
de primeiro grau.

Com efeito, para modificar a conclusão contida no v. acórdão estadual, quanto à
renúncia dos vendedores de cobrar atualização monetária e extensão do exercício desse
abdicação, seria necessário revolver o acervo fático e probatório dos autos, providência
incompatível com o apelo nobre, a teor da Súmula n. 7/STJ.

Diante do exposto, conheço do agravo para desprover o recurso especial.

Publique-se.

Brasília, 31 de março de 2022.

Ministro RAUL ARAÚJO
Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 7554 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão