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Movimentações 2018 2014
12/09/2018 Visualizar PDF
Os
A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
03/09/2018 Visualizar PDF
DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO
ART. 1.022 DO CPC/2015.
1. De acordo com a norma prevista no artigo 1.022 do CPC/2015, são
cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição,
omissão da decisão recorrida ou erro material.
2. No caso , não se verifica a existência de quaisquer das deficiências em
questão, pois o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e
com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso.
3. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Primeira TURMA
do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa (Presidente), Gurgel de Faria,
Napoleão Nunes Maia Filho e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 28 de agosto de 2018(Data do Julgamento)
20/08/2018 Visualizar PDF
26/06/2018 Visualizar PDF
21/06/2018 Visualizar PDF
A Turma, por unanimidade, não conheceu do agravo interno, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
18/06/2018 Visualizar PDF
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO
ORA AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ.
1. Inviável a apreciação do agravo interno que deixa de atacar
especificamente os fundamentos da decisão ora agravada, incidindo na
espécie a Súmula 182/STJ.
2. Agravo interno não conhecido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Primeira TURMA
do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do agravo interno, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa (Presidente), Gurgel de Faria,
Napoleão Nunes Maia Filho e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 12 de junho de 2018(Data do Julgamento)
04/06/2018 Visualizar PDF
04/04/2018
16/03/2018
Trata-se de agravo fundado no CPC/73, interposto por Sulráfia Indústria e
Comércio de Embalagens Ltda. , desafiando decisão denegatória de admissibilidade a recurso
especial, este interposto com base no art. 105, III, a, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal
de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado (fl. 817):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL.
MORATÓRIA. REVOGAÇÃO.
Impõe-se a revogação da moratória nos casos em que não cumpridos os
requisitos para sua concessão (art. 155, do CTN).
Somente a autoridade competente pode conceder nova moratória.
Inteligência do art. 152, II, do CTN.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.
Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados ante a inexistência dos vícios
elencados no art. 535 do CPC/73.
Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta violação aos arts. 535, 620
do CPC/73; e 47 da Lei nº 11.101/2005. Sustenta que: (I) a despeito dos embargos de declaração, o
Tribunal a quo remanesceu omisso acerca das questões neles suscitadas; e (II) o acórdão recorrido
afronta os princípios da menor onerosidade e da preservação da empresa, sendo certo que " a Douta
Magistrada de Primeiro Grau, em nenhum momento, concedeu moratória de tributos, como tenta
fazer crer o recorrido, mas tão somente fez cumprir um acordo celebrado entre as partes e que em
nenhum momento foi declarado rescindido" (fl. 867).
É o relatório.
Registre-se, de logo, que o acórdão recorrido foi publicado na vigência do CPC/73;
por isso, no exame dos pressupostos de admissibilidade do recurso, será observada a diretriz contida
no Enunciado Administrativo n.2/STJ, aprovado pelo Plenário do STJ na Sessão de 9 de março de
2016 ( Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/73 - relativos a decisões publicadas até 17
de março de 2016 - devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com
as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça ).
Verifica-se, inicialmente, não ter ocorrido ofensa ao art. 535 do CPC/73, na medida
em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas,
apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos. Com efeito, as questões supostamente
omitidas restaram refutadas pela Corte de origem já no julgamento do agravo de instrumento, como
mesmo se colhe à fl. 819. Ressalte-se que não se pode confundir julgamento desfavorável ao
interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.
No mais, merece transcrição o seguinte excerto do acórdão recorrido (fl. 819):
"Eminentes colegas, em que pese a bem fundamentada decisão no sentido
de preservação do acordo celebrado e, consequentemente, prosseguimento
da execução de forma menos gravoso ao devedor (art. 620, do CPC), a meu
ver, deve ser modificada a decisão agravada.
Isto porque o devedor não cumpriu com os termos do acordo, que dispunha
o adimplemento pontual do ICMS vincendo.
E isso é indiscutível porque o próprio devedor afirma que buscou a quitação
do ICMS vincendo por meio de precatórios, por sua conta e risco, sem
autorização judicial. Ou seja, não recolheu o valor do ICMS, mas sim
buscou sua quitação por meio de precatório. Daí o descumprimento do
acordo.
Houvesse lei autorizadora no âmbito estadual ou então uma autorização
judicial para recolher o ICMS por meio de precatórios, seja em liminar, seja
em sentença transitada em julgado, aí sim poderia a parte executada alegar
que efetivamente quitou o ICMS vincendo por meio de compensação com
precatórios.
Contudo, no caso, como dito, a compensação foi levada a efeito pelo
contribuinte sem que o Estado a autorizasse. Daí o não recolhimento do
ICMS e, consequentemente, o inadimplemento da moratória celebrada com
o fisco.
E, uma vez ocorrido o descumprimento dos requisitos do acordo, impõe-se a
revogação da moratória, nos termos do Código Tributário Nacional, [...]"
No presente caso, o recurso especial não impugnou fundamento basilar que ampara o
acórdão recorrido ao concluir que "o devedor não cumpriu com os termos do acordo" , a saber, o de
que "o próprio devedor afirma que buscou a quitação do ICMS vincendo por meio de precatórios,
por sua conta e risco, sem autorização judicial" ou " lei autorizadora no âmbito estadual" , "sem que
o Estado a autorizasse" , esbarrando, pois, no obstáculo da Súmula 283/STF, que assim dispõe: " É
inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um
fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles. ". A respeito do tema: AgRg no REsp
1.326.913/MG , Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 4/2/2013; EDcl no AREsp
36.318/PA , Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 9/3/2012.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo.
Publique-se.
Brasília (DF), 13 de março de 2018.
MINISTRO SÉRGIO KUKINA
Relator
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