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Movimentações 2018 2014
27/08/2018 Visualizar PDF
TRIBUTÁRIO. CRÉDITO RURAL. LIMITAÇÃO DOS JUROS
REMUNERATÓRIOS EM 12% AO ANO. AGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL
DA FAZENDA NACIONAL E DE ALFREDO IRAPUAN MABA AOS QUAIS SE
NEGA PROVIMENTO.
1. Trazem os autos dois Agravos interpostos pela FAZENDA NACIONAL e
por ALFREDO IRAPUAN MABA em face da inadmissão dos Recursos Especiais, nos quais se
objetiva reformar acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4a. Região, assim ementado:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO
FISCAL. CESSÃO DE CRÉDITO RURAL DO BANCO DO BRASIL À UNIÃO.
DÍVIDA ATIVA DA UNIÃO. DEMONSTRATIVO DE DÉBITO.
DESNECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO. PRESCRIÇÃO. MULTA
CONTRATUAL. PERCENTUAL. JUROS DE MORA. LIMITAÇÃO DA TAXA.
1. A orientação do Superior Tribunal de Justiça aponta no sentido de que os
créditos rurais originários de operações financeiras, alongadas ou renegociadas (cf.
Lei n. 9.138/95), cedidos à União por força da Medida Provisória 2.196-3/2001,
estão abarcados no conceito de Dívida Ativa da União para efeitos de execução fiscal
- não importando a natureza pública ou privada dos créditos em si -, conforme dispõe
o art. 2º e § 1º da Lei 6.830/90.
2. Tratando-se de execução fiscal, dispensável a apresentação do
demonstrativo atualizado do débito, nos termos a que alude o art. 614, II, do CPC,
sendo suficiente à propositura da ação a apresentação da Certidão de Dívida Ativa.
3. Se o vencimento da dívida ocorreu em 31/05/2005, não há falar em
prescrição, que se opera em três anos, na medida em que a execução foi proposta em
22/05/2006.
4. Embora reconhecida a possibilidade de cobrança de multa contratual de
10%, com a promulgação da Lei n.º 9.298, de 01 de agosto de 1996, foi alterada a
redação do § 1º do artigo 52 do Código de Defesa do Consumidor, que passou a
dispor que nos contratos posteriores a essa alteração legislativa, a multa moratória
fica limitada a 2%. Hipótese em que mantida em 10%, porque firmado o contrato em
data anterior à promulgação referida.
5. Limitam-se os juros remuneratórios em 12% ao ano, tendo em vista a
ausência de autorização expressa do Conselho Monetário Nacional para a prática de
taxa superior.
2. Opostos Embargos de Declaração, foram eles providos para fins de
prequestionamento (fls. 370/374).
3. Nas razões do Apelo Nobre de fls. 379/382, a Fazenda Nacional aduz
preliminar de ofensa ao art. 535, II do CPC/1973, reputando omisso o acórdão recorrido, não
obstante a oposição dos Aclaratórios.
4. No mérito, alega violação do art. 14 da Lei 4.829/1965, defendendo ser
indevida a limitação de juros em 12% ao ano na cobrança das cédulas de crédito rural.
5. Por sua vez, Alfredo Irapuan Maba invoca violação do art. 5o. do
Decreto-Lei 167/1967, asseverando que os juros moratórios devem ser fixados em 1% ao ano.
6. Com contrarrazões (fls. 404/405), ambos os recursos foram inadmitidos na
origem.
7. É o relatório. Decido.
8. No tocante ao art. 535 do CPC/1973, inexiste a violação apontada. O
Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o acórdão recorrido
de qualquer omissão, contradição ou obscuridade. Observe-se, ademais, que julgamento diverso do
pretendido, como na espécie, não implica ofensa à norma ora invocada.
9. No que diz com aos juros, o Tribunal de origem consignou que a taxa fica
limitada em 12% ao ano, o que encontra apoio no entendimento consagrado no Superior Tribunal de
Justiça. A esse respeito, os seguintes julgados:
PROCESSUAL CIVIL. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. VIOLAÇÃO DO
ART. 535 DO CPC. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF.
PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI
FEDERAL VIOLADO. SÚMULA 284/STF. CRÉDITO RURAL CEDIDO PELO
BANCO DO BRASIL À UNIÃO. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO
CONSUMIDOR. POSSIBILIDADE. SÚMULA 297/STJ. COMISSÃO DE
PERMANÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA. JUROS
REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO A 12% AO ANO.
1. Não se conhece do Recurso Especial em relação à ofensa ao art. 535 do
CPC quando a parte não aponta, de forma clara, o vício em que teria incorrido o
acórdão impugnado. Aplicação, por analogia, da Súmula 284/STF.
2. No que tange a prescrição, o Recurso Especial não tem a menor condição
de prosseguir. A Fazenda Nacional nem sequer declinou o dispositivo de lei federal
que teria sido violado pela decisão atacada. O STJ entende ser inviável o Recurso
Especial, fundado na alínea a do permissivo constitucional, que não especifica quais
normas legais foram violadas. Incide, na espécie, por analogia, o princípio contido
na Súmula 284/STF: É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência
na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.
3. A discussão acerca da incidência do Código de Defesa do Consumidor
nos contratos celebrados por instituições financeiras ficou superada nesta Corte com
a edição da Súmula 297/STJ, que assim dispõe: O Código de Defesa do Consumidor
é aplicável às instituições financeiras.
4. No presente caso, temos operação inicialmente realizada sob a forma de
contrato bancário, ou seja, créditos rurais originários de operações financeiras, que,
posteriormente, foram cedidos à União, tornando legítima a incidência da Lei
8.078/1990 aos contratos de cédula de crédito rural.
5. É entendimento pacífico no STJ que os juros bancários não estão
limitados a 12% ao ano, contudo as cédulas de crédito rural, comercial e industrial
estão submetidas a regramentos próprios - quais sejam, o da Lei 6.840/80 e o do
Decreto-Lei 413/69 -, que, por sua vez, conferem ao Conselho Monetário Nacional o
dever de fixar os juros a serem praticados. Em razão da omissão da CMN, incide a
limitação de 12% ao ano; prevista no Decreto 22.626/33 (Lei da Usura). Com
relação à comissão de permanência, o entendimento do STJ é pela sua não aplicação
às cédulas de crédito rural.
6. Recurso Especial conhecido em parte e, nessa parte, não provido (REsp.
1.570.268/RS, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 11.10.2016).
² ² ²
RECURSO ESPECIAL. CRÉDITO RURAL. CONTRATOS FINDOS.
LEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA. UNIÃO. BANCO DO BRASIL. LIMITAÇÃO
DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO. ENCARGOS
MORATÓRIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA PELO BTN (MARÇO/1990).
SUBSTITUIÇÃO DO IGP-M E DA VARIAÇÃO CAMBIAL PELA TR.
DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. INCONSTITUCIONALIDADE DA MP
2.196-3/2001. POSSIBILIDADE DE INSCRIÇÃO DO DÉBITO EM DÍVIDA
ATIVA. NULIDADE DA CDA. SUCUMBÊNCIA.
1. O responsável pelo alongamento das dívidas originárias de crédito rural é
o agente financeiro envolvido no contrato de mútuo.
Portanto, é o agente financeiro parte legítima para responder às demandas
que tenham por objeto créditos securitizados.
2. A possibilidade de revisão de contratos bancários prevista na Súmula
286/STJ estende-se a situações de extinção contratual decorrente de quitação,
novação e renegociação.
3. De regra, aplica-se aos contratos de crédito rural o índice de correção
monetária incidente sobre as cadernetas de poupança. Nessa linha, a jurisprudência
do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que, em março de 1990, o
índice de correção aplicável corresponde a 41,28%.
4. A comissão de permanência não deve ser aplicada às cédulas de crédito
rural, que tem regramento próprio. As notas de crédito rural, comercial e industrial
submetem-se a regramento próprio (Lei 6.840/1980 e Decreto-Lei 413/1969), que
confere ao Conselho Monetário Nacional o dever de fixar os juros a serem
praticados. Havendo omissão desse órgão, adota-se a limitação de 12% ao ano
prevista no Decreto 22.626/1933.
(...)
14. Recurso do Banco do Brasil conhecido em parte e desprovido. Recurso
de Arrozeira Chasqueiro Ltda. e outros conhecido em parte e provido também em
parte. Recurso especial da União conhecido e provido em parte (REsp. 1348081/RS,
Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJe 21.6.2016).
10. Ante o exposto, nega-se provimentos aos Agravos em Recurso Especial
interpostos pela Fazenda Nacional e por Alfredo Irapuan Maba.
11. Publique-se.
12. Intimações necessárias.
Brasília (DF), 21 de agosto de 2018.
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
MINISTRO RELATOR
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