Informações do processo 2014/0177313-1

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 550692
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 20/08/2014 a 27/08/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2018 2014

27/08/2018 Visualizar PDF

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Seção: Coordenadoria da Primeira Turma - Primeira Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

TRIBUTÁRIO. CRÉDITO RURAL. LIMITAÇÃO DOS JUROS
REMUNERATÓRIOS EM 12% AO ANO. AGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL

DA FAZENDA NACIONAL E DE ALFREDO IRAPUAN MABA AOS QUAIS SE

NEGA PROVIMENTO.

1. Trazem os autos dois Agravos interpostos pela FAZENDA NACIONAL e
por ALFREDO IRAPUAN MABA em face da inadmissão dos Recursos Especiais, nos quais se
objetiva reformar acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4a. Região, assim ementado:

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO
FISCAL. CESSÃO DE CRÉDITO RURAL DO BANCO DO BRASIL À UNIÃO.

DÍVIDA ATIVA DA UNIÃO. DEMONSTRATIVO DE DÉBITO.
DESNECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO. PRESCRIÇÃO. MULTA
CONTRATUAL. PERCENTUAL. JUROS DE MORA. LIMITAÇÃO DA TAXA.

1. A orientação do Superior Tribunal de Justiça aponta no sentido de que os
créditos rurais originários de operações financeiras, alongadas ou renegociadas (cf.
Lei n. 9.138/95), cedidos à União por força da Medida Provisória 2.196-3/2001,
estão abarcados no conceito de Dívida Ativa da União para efeitos de execução fiscal
- não importando a natureza pública ou privada dos créditos em si -, conforme dispõe
o art. 2º e § 1º da Lei 6.830/90.

2. Tratando-se de execução fiscal, dispensável a apresentação do
demonstrativo atualizado do débito, nos termos a que alude o art. 614, II, do CPC,
sendo suficiente à propositura da ação a apresentação da Certidão de Dívida Ativa.

3. Se o vencimento da dívida ocorreu em 31/05/2005, não há falar em

prescrição, que se opera em três anos, na medida em que a execução foi proposta em
22/05/2006.

4. Embora reconhecida a possibilidade de cobrança de multa contratual de
10%, com a promulgação da Lei n.º 9.298, de 01 de agosto de 1996, foi alterada a
redação do § 1º do artigo 52 do Código de Defesa do Consumidor, que passou a
dispor que nos contratos posteriores a essa alteração legislativa, a multa moratória

fica limitada a 2%. Hipótese em que mantida em 10%, porque firmado o contrato em

data anterior à promulgação referida.

5. Limitam-se os juros remuneratórios em 12% ao ano, tendo em vista a

ausência de autorização expressa do Conselho Monetário Nacional para a prática de

taxa superior.

2. Opostos Embargos de Declaração, foram eles providos para fins de

prequestionamento (fls. 370/374).

3. Nas razões do Apelo Nobre de fls. 379/382, a Fazenda Nacional aduz
preliminar de ofensa ao art. 535, II do CPC/1973, reputando omisso o acórdão recorrido, não
obstante a oposição dos Aclaratórios.

4. No mérito, alega violação do art. 14 da Lei 4.829/1965, defendendo ser

indevida a limitação de juros em 12% ao ano na cobrança das cédulas de crédito rural.

5. Por sua vez, Alfredo Irapuan Maba invoca violação do art. 5o. do

Decreto-Lei 167/1967, asseverando que os juros moratórios devem ser fixados em 1% ao ano.

6. Com contrarrazões (fls. 404/405), ambos os recursos foram inadmitidos na

origem.

7.       É o relatório. Decido.

8. No tocante ao art. 535 do CPC/1973, inexiste a violação apontada. O
Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o acórdão recorrido
de qualquer omissão, contradição ou obscuridade. Observe-se, ademais, que julgamento diverso do

pretendido, como na espécie, não implica ofensa à norma ora invocada.

9. No que diz com aos juros, o Tribunal de origem consignou que a taxa fica
limitada em 12% ao ano, o que encontra apoio no entendimento consagrado no Superior Tribunal de

Justiça. A esse respeito, os seguintes julgados:

PROCESSUAL CIVIL. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. VIOLAÇÃO DO

ART. 535 DO CPC. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF.

PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI

FEDERAL VIOLADO. SÚMULA 284/STF. CRÉDITO RURAL CEDIDO PELO

BANCO DO BRASIL À UNIÃO. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO

CONSUMIDOR. POSSIBILIDADE. SÚMULA 297/STJ. COMISSÃO DE
PERMANÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA. JUROS

REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO A 12% AO ANO.

1. Não se conhece do Recurso Especial em relação à ofensa ao art. 535 do
CPC quando a parte não aponta, de forma clara, o vício em que teria incorrido o
acórdão impugnado. Aplicação, por analogia, da Súmula 284/STF.

2. No que tange a prescrição, o Recurso Especial não tem a menor condição
de prosseguir. A Fazenda Nacional nem sequer declinou o dispositivo de lei federal
que teria sido violado pela decisão atacada. O STJ entende ser inviável o Recurso
Especial, fundado na alínea a do permissivo constitucional, que não especifica quais
normas legais foram violadas. Incide, na espécie, por analogia, o princípio contido
na Súmula 284/STF: É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência
na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.

3. A discussão acerca da incidência do Código de Defesa do Consumidor
nos contratos celebrados por instituições financeiras ficou superada nesta Corte com

a edição da Súmula 297/STJ, que assim dispõe: O Código de Defesa do Consumidor
é aplicável às instituições financeiras.

4. No presente caso, temos operação inicialmente realizada sob a forma de
contrato bancário, ou seja, créditos rurais originários de operações financeiras, que,
posteriormente, foram cedidos à União, tornando legítima a incidência da Lei

8.078/1990 aos contratos de cédula de crédito rural.

5. É entendimento pacífico no STJ que os juros bancários não estão
limitados a 12% ao ano, contudo as cédulas de crédito rural, comercial e industrial
estão submetidas a regramentos próprios - quais sejam, o da Lei 6.840/80 e o do
Decreto-Lei 413/69 -, que, por sua vez, conferem ao Conselho Monetário Nacional o
dever de fixar os juros a serem praticados. Em razão da omissão da CMN, incide a
limitação de 12% ao ano; prevista no Decreto 22.626/33 (Lei da Usura). Com
relação à comissão de permanência, o entendimento do STJ é pela sua não aplicação
às cédulas de crédito rural.

6. Recurso Especial conhecido em parte e, nessa parte, não provido (REsp.

1.570.268/RS, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 11.10.2016).

² ² ²

RECURSO ESPECIAL. CRÉDITO RURAL. CONTRATOS FINDOS.
LEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA. UNIÃO. BANCO DO BRASIL. LIMITAÇÃO

DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO. ENCARGOS

MORATÓRIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA PELO BTN (MARÇO/1990).
SUBSTITUIÇÃO DO IGP-M E DA VARIAÇÃO CAMBIAL PELA TR.

DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. INCONSTITUCIONALIDADE DA MP
2.196-3/2001. POSSIBILIDADE DE INSCRIÇÃO DO DÉBITO EM DÍVIDA

ATIVA. NULIDADE DA CDA. SUCUMBÊNCIA.

1. O responsável pelo alongamento das dívidas originárias de crédito rural é

o agente financeiro envolvido no contrato de mútuo.

Portanto, é o agente financeiro parte legítima para responder às demandas

que tenham por objeto créditos securitizados.

2. A possibilidade de revisão de contratos bancários prevista na Súmula

286/STJ estende-se a situações de extinção contratual decorrente de quitação,

novação e renegociação.

3. De regra, aplica-se aos contratos de crédito rural o índice de correção
monetária incidente sobre as cadernetas de poupança. Nessa linha, a jurisprudência

do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que, em março de 1990, o

índice de correção aplicável corresponde a 41,28%.

4. A comissão de permanência não deve ser aplicada às cédulas de crédito
rural, que tem regramento próprio. As notas de crédito rural, comercial e industrial
submetem-se a regramento próprio (Lei 6.840/1980 e Decreto-Lei 413/1969), que

confere ao Conselho Monetário Nacional o dever de fixar os juros a serem

praticados. Havendo omissão desse órgão, adota-se a limitação de 12% ao ano

prevista no Decreto 22.626/1933.

(...)

14. Recurso do Banco do Brasil conhecido em parte e desprovido. Recurso
de Arrozeira Chasqueiro Ltda. e outros conhecido em parte e provido também em

parte. Recurso especial da União conhecido e provido em parte (REsp. 1348081/RS,

Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJe 21.6.2016).

10. Ante o exposto, nega-se provimentos aos Agravos em Recurso Especial

interpostos pela Fazenda Nacional e por Alfredo Irapuan Maba.

11. Publique-se.

12. Intimações necessárias.
Brasília (DF), 21 de agosto de 2018.

NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
MINISTRO RELATOR

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Retirado da página 2508 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão