Informações do processo 2014/0170858-4

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 555364
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 20/08/2014 a 03/12/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2018 2017 2014

03/12/2018 Visualizar PDF

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Seção: Coordenadoria da Quarta Turma - Quarta Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
DECISÃO

Trata-se de agravo interposto por MARILIA CAMORIM FATUCH e OUTRO,
desafiando decisão que inadmitiu recurso especial, este fundamentado nas alíneas "a" e "c" do

permissivo constitucional, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná,

assim ementado (e-STJ, fl. 657):

"APELAÇÃO CÍVEL. PROPRIEDADE COMUM, EM PARTES IDEAIS.
DEVER DOS CONDÔMINOS DE CONCORRER COM AS DESPESAS DE
CONSERVAÇÃO E OS ÔNUS SOBRE O IMÓVEL. ART. 1315 DO CÓDIGO
CIVIL. RECONVENÇÃO NÃO PROCESSADA E NÃO ANALISADA.
AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DAS CUSTAS INICIAIS.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DO ADVOGADO. ART. 257 DO
CPC. DESÍDIA. PRESCRIÇÃO. PRAZO GERAL DECENAL. ART. 205 DO
CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIZAÇÃO EXPRESSA AO
PAGAMENTO DAS DESPESAS EXTRAORDINÁRIAS E IMPOSTOS. ART.

22, VIII E X, DA LEI Nº 8.245/91. RECURSO NÃO PROVIDO."

Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados.
Nas razões do recurso especial, os ora agravantes apontam violação aos arts. 257 e
535 do CPC/73 e itens 2.7.1.5, 2.7.1.6, 5.2.3 e 5.2.3.2 do Código de Normas da CGJ/PR, bem como
dissídio jurisprudencial. Além da negativa de prestação jurisdicional, sustentam a necessidade de
prévia intimação ao recolhimento das custas para regular processamento da reconvenção. Alegam

que a exigência de intimação está prevista no Código de Normas da CGJ/PR, itens 2.7.1.5, 2.7.1.6,

5.2.3 e 5.2.3.2.

É o relatório. Decido.
Na hipótese em exame, aplica-se o Enunciado nº 2 do Plenário do STJ: " Aos recursos
interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de

2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as

interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça".

Inicialmente, não prospera a alegada ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil
de 1973, tendo em vista que o v. acórdão recorrido, embora não tenha examinado individualmente

cada um dos argumentos suscitados pela parte, adotou fundamentação suficiente, decidindo

integralmente a controvérsia.

É indevido conjecturar-se a existência de omissão, obscuridade ou contradição no
julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da parte. No mesmo sentido
podem ser mencionados os seguintes julgados: AgRg no REsp 1.170.313/RS, Rel. Min. LAURITA
VAZ , DJe de 12/4/2010; REsp 494.372/MG, Rel. Min. ALDIR PASSARINHO JUNIOR , DJe de

29/3/2010, AgRg nos EDcl no AgRg no REsp 996.222/RS, Rel. Min. CELSO LIMONGI

(Desembargador convocado do TJ/SP), DJe de 3/11/2009.

Quanto aos itens 2.7.1.5, 2.7.1.6, 5.2.3 e 5.2.3.2 do Código de Normas da
Corregedoria-Geral de Justiça do Estado do Paraná, a pretensão no pode ser analisada no recurso

especial, por se tratar de norma de caráter local, aplicando-se, por analogia, o enunciado da Súmula

280 do STF. Nesse sentido:

" PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO

ESPECIAL. RECURSO MANEJADO NA VIGÊNCIA DO NCPC. AÇÃO DE

INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. DESERÇÃO APLICADA PELA

CORTE LOCAL. PREENCHIMENTO DE CAMPO DE DOCUMENTO DE

ARRECADAÇÃO DE RECEITAS ESTADUAIS - GARE. PROVIMENTO CG
Nº 16/2012 DA CORREGEDORIA. NORMAS DE DIREITO LOCAL.

IMPOSSIBILIDADE DE EXAME. SÚMULA 280 DO STF. AGRAVO

INTERNO NÃO PROVIDO COM APLICAÇÃO DE MULTA.

(...)

2. A pretensão recursal esboçada no sentido da ofensa ao art. 511, § 2º, do
CPC/73, por ter ocorrido o correto recolhimento e comprovação do preparo,
demanda, na realidade, a análise do Provimento CG 16/2012 da
Corregedoria de Justiça do Tribunal de Justiça de São Paulo, o que impede o
trânsito do apelo nobre, conforme dispõe a Súmula nº 280 do STF.

Precedentes.

(...)

4. Agravo interno não provido, com imposição de multa."

(AgInt no REsp 1702833/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO ,

TERCEIRA TURMA, julgado em 05/06/2018, DJe 18/06/2018, grifou-se)

"ADMINISTRATIVO PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL.
NOTÁRIO DE REGISTRO. ALEGADA NEGATIVA DE TRASLADO DE

ESCRITURA PÚBLICA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 458 E 535 DO CPC.

INEXISTÊNCIA. DANOS MORAIS E MATERIAIS. COMPORTAMENTO

CONTRADITÓRIO DA PARTE AUTORA. NEXO CAUSAL NÃO
DEMONSTRADO. SÚMULA 7/STJ. ANÁLISE DE DIVERGÊNCIA
JURISPRUDENCIAL. DEPENDÊNCIA DE REEXAME DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO DE NORMA LOCAL. SÚMULA

280/STF. DECISÃO MANTIDA.

(...)

3. Eventual ofensa ao Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça
do Estado do Rio de Janeiro não pode ser analisada em recurso especial, por
se tratar de norma de caráter local. Aplica-se, por analogia, a Súmula

280/STF.

Agravo regimental improvido."

(AgRg no REsp 1374282/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS ,
SEGUNDA TURMA, julgado em 11/06/2013, DJe 19/06/2013, grifou-se)

No que se refere à violação do art. 257 do CPC/73, o acórdão recorrido está em

consonância ao entendimento dominante nesta Corte Superior, no sentido de que o cancelamento da

distribuição da reconvenção, em decorrência do não recolhimento das custas, independe de prévia

intimação pessoal. Nesse sentido:

" AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL. 1. VIOLAÇÃO AO ART. 331 DO CPC/1973.

AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS
282 E 356 DO STF. 2. RECONVENÇÃO. NÃO RECOLHIMENTO DAS

CUSTAS. EXTINÇÃO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO

PESSOAL PRÉVIA DO RECONVINTE. SÚMULA 83/STJ . 3. AGRAVO

INTERNO DESPROVIDO.

1. Incidem as Súmulas 282 e 356 do STF quando não verificada discussão pelo
Tribunal de origem a respeito de tese ventilada no recurso especial (de

contrariedade ao art. 331 do CPC/1973), dada a ausência do indispensável

prequestionamento.

2. Prevalece, nesta Casa, o entendimento de que o cancelamento da
distribuição da reconvenção em decorrência do não recolhimento das custas

independe de prévia intimação pessoal do reconvinte. Súmula 83/STJ.

3. Agravo interno desprovido."

(AgInt no AREsp 1060742/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO

BELLIZZE , TERCEIRA TURMA, julgado em 15/08/2017, DJe 25/08/2017,

grifou-se)

"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO RECURSO
ESPECIAL. RECONVENÇÃO. EXTINÇÃO. AUSÊNCIA DE PREPARO.

INTIMAÇÃO DA PARTE. DESNECESSIDADE.

1. Decorrido o prazo de 30 (trinta) dias sem o recolhimento das respectivas
custas, o juiz deve determinar o cancelamento da distribuição da
reconvenção, sendo desnecessária a intimação da parte (art. 257 do Código

de Processo Civil).

2. Agravo regimental desprovido."

(AgRg no AREsp 404.161/MG, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE
NORONHA , TERCEIRA TURMA, julgado em 18/09/2014, DJe 25/09/2014,

grifou-se)

"AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL

CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. PREPARO. ART. 257, DO CPC.

RECONVENÇÃO. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.

ARQUIVAMENTO DO FEITO. DESNECESSÁRIA INTIMAÇÃO.

PRECEDENTES. CONTRATO ADMINISTRATIVO. NECESSIDADE DE

PROCEDIMENTO FORMAL. SÚMULA 07.

1. A parte reconvinte deve providenciar o recolhimento das custas incidentes,
no prazo de 30 dias, na conformidade com o artigo 257 do CPC. Não sendo
efetuado o pagamento o magistrado pode determinar o cancelamento da

distribuição independentemente de intimação pessoal .

Precedentes. AgRg no AgRg no Ag 1168598/MG, QUINTA TURMA, julgado

em 01/06/2010, DJe 28/06/2010; AgRg nos EDcl no REsp 959304/ES,

SEGUNDA TURMA, julgado em 15/04/2010, DJe 05/05/2010.

2. O Recurso Especial não é servil ao exame de questões que demandam o

revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, em face do óbice contido

na Súmula 07/STJ.

3. In casu, a verificação da necessidade de processo administrativo formal para
a rescisão da avença, implicaria o revolvimento de matéria fática-probatória, o

que é interditado a esta Corte Superior.

4. Agravo Regimental desprovido."

(AgRg no REsp 553.925/PI, Rel. Ministro LUIZ FUX , PRIMEIRA TURMA,

julgado em 21/09/2010, DJe 05/10/2010, grifou-se)

"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. RECONVENÇÃO.
DISTRIBUIÇÃO SEM RECOLHIMENTO DE CUSTAS. CANCELAMENTO.
INTIMAÇÃO DA PARTE. DESNECESSIDADE. PRECEDENTE DA CORTE
ESPECIAL DO STJ. RECURSO MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO.

APLICAÇÃO DO ART. 557, §2º, DO CPC.

1. Esta Corte Superior entende que o cancelamento da distribuição do
processo por ausência de recolhimento das custas iniciais independe da

prévia intimação pessoal do autor .

2. Precedentes: EREsp 495.276/RS, Rel. Min. Ari Pargendler, Corte Especial,
DJe 30.6.2008, e AgRg no Ag 1.019.441/SP, Rel. Min. Massami Uyeda,

Terceira Turma, DJe 1.8.2008.

(...)

6. Agravo regimental não provido com aplicação da multa prevista no art. 557,

§ 2º, do CPC na razão de 1% do valor corrigido da causa."

(AgRg nos EDcl no REsp 959.304/ES, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL

MARQUES , SEGUNDA TURMA, julgado em 15/04/2010, DJe 05/05/2010,

grifou-se)

Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, b, do RISTJ, conheço

do agravo para negar provimento ao recurso especial.

Publique-se.

Brasília, 27 de novembro de 2018.

MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator

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01/10/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Atribuição em 26/09/2018 às 17:30

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


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