Informações do processo 2014/0195428-8

  • Numeração alternativa
  • RECLAMAÇÃO Nº 19558
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 19/08/2014 a 20/08/2014
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2014

20/08/2014

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: A t a n. 7682 de Registro e Distribuição de Processos - do dia 07 de agosto de 2014.
Tipo: RECLAMAÇÃO

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


Distribuição automática em 07/08/2014 às 18:15
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

19/08/2014

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Segunda Seção - Segunda Seção
Tipo: RECLAMAÇÃO

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista à parte requerente para apresentar os
documentos originais físicos das traduções necessárias para a expedição da carta rogatória (item 2 da
Portaria n. 26, de 14 de agosto de 1990, do Ministério das Relações Exteriores):


DECISÃO

Trata-se de reclamação, com pedido de liminar, fundada na Resolução n. 12/2009 desta
Corte, contra acórdão da SEGUNDA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS
E CRIMINAIS DO DISTRITO FEDERAL.

A reclamante sustenta que "este E. STJ compreende que a demonstração da má-fé é
requisito essencial para que haja a condenação à devolução dobrada de uma suposta cobrança indevida.
Desse modo, o acórdão reclamado laborou,
data vênia , em equívoco" (e-STJ fls. 11/12).

Requer, liminarmente, a suspensão do processo. No mérito, busca a procedência da
reclamação (e-STJ fls. 1/18).

É o relatório.

Decido.

A Segunda Seção pacificou o entendimento segundo o qual a expressão "jurisprudência
do Superior Tribunal de Justiça" constante do art. 1º,
caput , da referida resolução limita-se aos
precedentes exarados em julgamentos de recursos especiais repetitivos (art. 543-C do CPC) ou aos
enunciados da Súmula desta Corte (Rcl n. 6.721/MT e Rcl n. 3.812/ES).

No caso concreto, não foi indicada nenhuma súmula do STJ nem precedente exarado em
julgamento de recursos especiais repetitivos.

Diante do exposto, com fundamento nos arts. 1º, § 2º, da Resolução n. 12/2009 do STJ e
34, XVIII, do RISTJ, INDEFIRO LIMINARMENTE a reclamação.

Publique-se e intimem-se.

Brasília-DF, 08 de agosto de 2014.

Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA

Relator


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão