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Movimentações Ano de 2014
20/08/2014
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Distribuição automática em 07/08/2014 às 18:15
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
19/08/2014
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista à parte requerente para apresentar os
documentos originais físicos das traduções necessárias para a expedição da carta rogatória (item 2 da
Portaria n. 26, de 14 de agosto de 1990, do Ministério das Relações Exteriores):
DECISÃO
Trata-se de reclamação, com pedido de liminar, fundada na Resolução n. 12/2009 desta
Corte, contra acórdão da SEGUNDA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS
E CRIMINAIS DO DISTRITO FEDERAL.
A reclamante sustenta que "este E. STJ compreende que a demonstração da má-fé é
requisito essencial para que haja a condenação à devolução dobrada de uma suposta cobrança indevida.
Desse modo, o acórdão reclamado laborou, data vênia , em equívoco" (e-STJ fls. 11/12).
Requer, liminarmente, a suspensão do processo. No mérito, busca a procedência da
reclamação (e-STJ fls. 1/18).
É o relatório.
Decido.
A Segunda Seção pacificou o entendimento segundo o qual a expressão "jurisprudência
do Superior Tribunal de Justiça" constante do art. 1º, caput , da referida resolução limita-se aos
precedentes exarados em julgamentos de recursos especiais repetitivos (art. 543-C do CPC) ou aos
enunciados da Súmula desta Corte (Rcl n. 6.721/MT e Rcl n. 3.812/ES).
No caso concreto, não foi indicada nenhuma súmula do STJ nem precedente exarado em
julgamento de recursos especiais repetitivos.
Diante do exposto, com fundamento nos arts. 1º, § 2º, da Resolução n. 12/2009 do STJ e
34, XVIII, do RISTJ, INDEFIRO LIMINARMENTE a reclamação.
Publique-se e intimem-se.
Brasília-DF, 08 de agosto de 2014.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA
Relator
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Confirma a exclusão?