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Movimentações 2018 2014
17/09/2018 Visualizar PDF
DECISÃO
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973 CARACTERIZADA.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO ESPECIAL DA UNIÃO
PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Trata-se de Recurso Especial interposto pela UNIÃO, com fundamento no
art. 105, III, a da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da
5a. Região, assim ementado:
Processual civil. Embargos à execução. Prevalência dos valores
apresentados pela Contadoria Judicial. Honorários advocatícios fixados dentro do
permissivo legal. Apelo improvido (fls. 382).
2. Opostos Embargos de Declaração, foram eles rejeitados.
3. Nas razões do Recurso Especial, alega ofensa aos arts. 20, § 4o. e 535, II do
CPC/1973, argumentado, em síntese, a irrisoriedade da verba honorária arbitrada na origem em R$
2.000,00, cujo valor representa cerca de 0,13% do montante do excesso da execução constatado, que
deve ser considerado na fixação dos honorários advocatícios.
4. É o relatório do essencial.
5. Na hipótese dos autos, verifica-se a primeira instância julgou procedente os
Embargos à Execução, acolhendo os valores indicados pela Contadoria do Juízo, e fixou os
honorários advocatícios no valor de R$ 2.000,00.
6. O acórdão recorrido consignou que no que tange os honorários
advocatícios, a jurisprudência dos Tribunais é pacífica no sentido de que, na hipótese de
procedência dos embargos à execução, os honorários devem ser fixados nos termos do § 40 do art.
20 do CPC (fls. 379), entendimento que foi mantido no julgamento dos Embargos de Declaração.
7. Portanto, da análise dos autos, verifica-se que não foram apreciadas pela
Corte de origem as questões suscitadas nos Embargos de Declaração, motivo pelo qual merece
prosperar o Recurso Especial por violação do art. 535 do CPC/1973.
8. Com efeito, o Tribunal de origem entendeu que os Embargos de Declaração
opostos pretendiam o reexame do Acórdão Recorrido, não havendo esclarecimento quanto aos
pontos omissos, persistindo a irregularidade apontada.
9. Assim, tendo o acórdão recorrido permanecido omisso, resta caracterizada a
violação do art. 535 do CPC/1973, devendo ser anulado do acórdão proferido nos Embargos de
Declaração, determinando-se o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que analise as questões
suscitadas.
10. Corroborando o entendimento, citam-se os julgados:
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS
DECLARATÓRIOS. QUESTÕES LEVANTADAS E NÃO ANALISADAS.
VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/1973 CARACTERIZADA.
Do exame dos autos, constata-se que o inconformismo traçado nos
embargos declaratórios foi devidamente levantado pelo Estado quando de suas
contra-razões de apelação, mas não foi discutido pelo Tribunal a quo.
Violação ao art. 535 do CPC/1973 caracterizada.
Recurso provido com o retorno dos autos ao Tribunal a quo para nova
decisão nos embargos declaratórios (REsp. 485.856/MG, Rel. Min. JOSÉ
ARNALDO DA FONSECA, DJ 5.4.4).
² ² ²
RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ARTIGO 535
DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. OMISSÃO EXISTENTE.
1. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça é firme no
entendimento de que deve a parte vincular a interposição do recurso especial à
violação do artigo 535 do Código de Processo Civil, quando, mesmo após a
oposição de embargos declaratórios, o Tribunal a quo persiste em não decidir
questões que lhe foram submetidas a julgamento, por força do princípio tantum
devolutum quantum appellatum ou, ainda, quando persista desconhecendo
obscuridade ou contradição argüidas como existentes no decisum.
2. Afirmada a invalidade de ato demissional por praticado por
autoridade incompetente, não fica prejudicada a apreciação das demais nulidades
suscitadas, anteriores, relativas ao próprio processo administrativo disciplinar, que,
acaso acolhidas, determinarão não somente a reedição do ato de demissão em si,
mas também do próprio processo disciplinar, desde quando praticado o ato
considerado nulo.
3. Não apreciadas as nulidades alegadas, impõe-se a declaração de
nulidade do acórdão que julgou os embargos declaratórios, a fim de que o vício no
decisum seja sanado.
4. Recurso provido (REsp. 737.761/MG, Rel. Min. HAMILTON
CARVALHIDO, DJ 4.6.7).
11. Ante o exposto, dá-se parcial provimento ao Recurso Especial interposto pela
UNIÃO, a fim de anular o acórdão proferido nos Embargos de Declaração, determinando o retorno
dos autos ao Tribunal de origem para sanar os vícios acima expostos.
12. Publique-se. Intimações necessárias.
Brasília/DF, 13 de setembro de 2018.
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
MINISTRO RELATOR
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