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Movimentações Ano de 2014
20/08/2014
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
27/08/2014, quarta-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou em sessões
subseqüentes, serem julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.
DECISÃO
Trata-se de recurso especial manejado com fundamento no art. 105, III, a , da CF,
contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado
(fl. 77):
AGRAVO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. PRESCRIÇÃO.
A ação de cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos contados
da data da sua constituição definitiva. Art. 174 do CTN. Hipótese em que os
créditos dos exercícios de 2002, 2003, 2004 e 2005 já estavam prescritos
quando do ajuizamento da execução e não há prova de causa interruptiva
do prazo prescricional em ocasião anterior.
Recurso desprovido.
Os embargos declaratórios foram rejeitados (fls. 96/100).
A parte recorrente aponta violação aos arts. 12 e 13 do CTM, 124, 125, 130 e 174 do
CTN, 219, § 1º, do CPC e 349 do CC. Sustenta, em resumo, que " em se tratando de compra e venda
sem registro perante o álbum imobiliário, persiste relação de solidariedade entre o antigo e o atual
proprietário do bem imóvel, sendo que a interrupção de prescrição produzida em relação a um
deles, alcança efeitos aos demais devedores" (fl. 115).
É o relatório.
O recorrente defende a não ocorrência da prescrição, tendo em vista que esta foi
interrompida com a citação efetuada na execução anteriormente ajuizada contra o antigo proprietário.
Todavia, o acórdão recorrido asseverou que, verbis (fls. 79/80):
"A ação para cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos
contados da data da sua constituição definitiva, nos termos do artigo 174 do
Código Tributário Nacional. No caso, trata-se de créditos tributários
constituídos por lançamento de ofício, tendo como fato gerador a
propriedade imobiliária em 01 de janeiro de 2002 a 2006. Ao tempo do
ajuizamento da ação de execução, em 10 de fevereiro de 2010, já havia
decorrido o prazo prescricional em relação aos créditos tributários dos
exercícios de 2002 a 2005.
Embora tenha havido a alteração da titularidade do imóvel junto ao
cadastro imobiliário municipal, não há prova de que haja solidariedade
entre a Agravada e ANA MARIZETE CORREA DA SILVA, ou que esta
tenha alienado o imóvel para a Agravada, após o ajuizamento da ação de
execução fiscal em cujo polo passivo figurara. Assim, ausente comprovação
pelo Agravante acerca de causa interruptiva do prazo prescricional, ônus
que lhe incumbia, é de ser mantida a decisão agravada."
A alegação do Agravante de que o despacho que ordenara a citação da
proprietária anterior do imóvel interrompeu a prescrição em relação à
Agravada, atual proprietária, não está provada, porque não juntou aos
autos prova de que efetivamente houve transferência de propriedade, ônus
que lhe competia.
A certidão de fl. 27 não faz prova da transferência, porquanto não é
documento emitido pelo Registro de Imóveis, mas sim pela Secretaria da
Receita Municipal, no qual consta que foi cancelada a Certidão de Dívida
Ativa em nome da proprietária anterior, em razão da troca de titularidade
do imóvel.
Assim, a alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a
questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório
constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula
7/STJ.
Diante do exposto, nego seguimento ao recurso especial.
Publique-se.
Brasília (DF), 15 de agosto de 2014.
MINISTRO SÉRGIO KUKINA
Relator
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Confirma a exclusão?