Informações do processo 2014/0148364-6

  • Numeração alternativa
  • PETIÇÃO Nº 10586
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 19/08/2014
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2014

19/08/2014

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: A t a n. 7679 de Registro e Distribuição de Processos - do dia 04 de agosto de 2014.
Tipo: PETIÇÃO

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


Distribuição automática em 04/08/2014 às 17:00

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

19/08/2014

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Segunda Seção - Segunda Seção
Tipo: PETIÇÃO

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista à parte requerente para apresentar os
documentos originais físicos das traduções necessárias para a expedição da carta rogatória (item 2 da
Portaria n. 26, de 14 de agosto de 1990, do Ministério das Relações Exteriores):


DECISÃO

Trata-se de incidente de uniformização de jurisprudência dirigido ao Superior Tribunal de
Justiça, com fundamento no art. 14, § 4º, da Lei n. 10.259/2001, contra acórdão da Turma Nacional de
Uniformização dos Juizados Especiais assim ementado:

"PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL INTERPOSTO PELA EMPRESA
BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT. INDENIZAÇÃO DE

DANOS MATERIAIS. EXTRAVIO DE MERCADORIA. CONTEÚDO NÃO
DECLARADO. IRRELEVÂNCIA. COMPROVAÇÃO POR OUTROS MEIOS DE
PROVA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA PELA TURMA
RECURSAL. REEXAME DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 42.
INCIDENTE NÃO CONHECIDO (...)."

A requerente afirma, em síntese, que o entendimento adotado pela TNU, no sentido de
que a falha na prestação do serviço em decorrência do extravio de mercadoria remetida mediante
SEDEX enseja a compensação do consumidor pelos danos materiais e também a indenização pelos
danos morais (e-STJ fls. 80/81) diverge de acórdãos do STJ, especificamente no que concerne à
reparabilidade de danos decorrentes de extravio de objeto postado sem a declaração do valor.

É o relatório.

Decido.

A Lei n. 10.259/2001, ao tratar do incidente de uniformização de jurisprudência dirigido
ao STJ, dispõe:

"Art. 14. Caberá pedido de uniformização de interpretação de lei federal quando houver
divergência entre decisões sobre questões de direito material proferidas por Turmas
Recursais na interpretação da lei. (...)

§ 4º Quando a orientação acolhida pela Turma de Uniformização, em questões de direito
material, contrariar súmula ou jurisprudência dominante no Superior Tribunal de Justiça -
STJ, a parte interessada poderá provocar a manifestação deste, que dirimirá a
divergência."

A exegese do mencionado dispositivo legal denota que o incidente de uniformização
dirigido ao STJ somente é cabível contra decisão da Turma Nacional de Uniformização que, apreciando
questão de direito material, contrarie súmula ou jurisprudência dominante no STJ, consoante se infere
destes julgados:

"AGRAVO REGIMENTAL. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE
JURISPRUDÊNCIA. DIREITO MATERIAL NÃO APRECIADO NA ORIGEM.
INADMISSIBILIDADE DO INCIDENTE.

1. O pedido de uniformização de jurisprudência somente é cabível contra decisão da
Turma Nacional que analisou o direito material. Na hipótese, a TNU não conheceu do
recurso, por inexistência de similitude fático-jurídica.

2. Portanto, não há como conhecer do incidente, eis que o acórdão recorrido está pautado
em questão de direito processual.

3. Agravo regimental improvido."

(AgRg na Pet n. 9.219/RS, Relator Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO,
julgado em 22/5/2013, DJe 4/6/2013).

"AGRAVO REGIMENTAL NA PETIÇÃO. JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS.
INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. DIREITO
MATERIAL NÃO APRECIADO NA ORIGEM. INADMISSIBILIDADE DO
INCIDENTE.

1. A teor do disposto no art. 14, § 4.º, da Lei n.º 10.259/2001, "quando a orientação
acolhida pela Turma de Uniformização, em questões de direito material, contrariar súmula
ou jurisprudência dominante no Superior Tribunal de Justiça - STJ, a parte interessada
poderá provocar a manifestação deste, que dirimirá a divergência".

2. Em relação ao tema, asseverou esta Terceira Seção, ao julgar o Agravo Regimental na
Petição n.º 6.297/RJ, do qual Relatora a em. Ministra Laurita Vaz (DJ 04.08.08), que a
remessa do incidente de uniformização de jurisprudência a este Superior Tribunal de
Justiça somente será possível quando a decisão da Turma Nacional de Uniformização de
Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais tratar de questões relacionadas com o
direito material e contrariar súmula ou jurisprudência dominante desta Corte.

3. No caso dos autos, todavia, a mencionada Turma Nacional de Uniformização de
Jurisprudência inadmitiu o incidente a ela dirigido por motivos exclusivamente
processuais, razão por que não foi apreciada qualquer questão de direito material,
tornando-se, nessa extensão, incabível o incidente.

4. Agravo regimental a que se nega provimento."

(AgRg na Pet 7.549/PR, 3ª Seção, Min. Og Fernandes, DJe de 8/4/2010).

O conhecimento do incidente de uniformização exige a demonstração da divergência
mediante a verificação das circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados e a
realização do cotejo analítico entre elas, nos moldes exigidos pelos arts. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ e 541,
parágrafo único, do CPC, aplicáveis, por analogia, ao incidente previsto no art. 14, § 4º, da Lei n.
10.259/2001, conforme se depreende dos seguintes precedentes desta Corte:

"PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE
JURISPRUDÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA
FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. DIVERGÊNCIA NÃO DEMONSTRADA.

1. Cuida-se de incidente de uniformização de interpretação de lei federal contra acórdão
de TNU que não conheceu do incidente, porquanto demandaria o reexame do contexto
fático-probatório.

2. Nos termos do art. 14, caput, e § 4º, da Lei n. 10.259/2001, "caberá pedido de
uniformização de interpretação de lei federal quando houver divergência entre decisões
sobre questões de direito material proferidas por Turmas Recursais na interpretação da
lei".

3. O requerimento de uniformização dirigido ao Superior Tribunal de Justiça pressupõe o
acolhimento da matéria de direito material em confronto com a jurisprudência desta Corte,
o que não é o caso dos autos.

4. Inviável o conhecimento de incidente de uniformização "quando inexistir o cotejo das
teses em discordância nos moldes descritos nos arts. 541 do Código de Processo Civil e

255 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ, os quais são
aplicáveis à hipótese, por analogia" (AgRg na Pet 7.681/SC, Rel. Min. Jorge Mussi,
Terceira Seção, julgado em 24.3.2010, DJe 5.4.2010).

Incidente de uniformização não conhecido."

(Pet 9.554/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado
em 13/03/2013, DJe 21/03/2013).

"PROCESSUAL CIVIL. INCIDENTE ORIUNDO DA TURMA NACIONAL DE
UNIFORMIZAÇÃO. DIVERGÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. ARTS. 541 DO
CPC E ART. 255 DO RISTJ. APLICAÇÃO ANALÓGICA.

1. Não se conhece de incidente de uniformização quando inexistir o cotejo das teses em
discordância nos moldes descritos nos arts. 541 do Código de Processo Civil e 255 do
Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ, os quais são aplicáveis à
hipótese, por analogia.

2. Agravo regimental improvido."

(AgRg na Pet 7681/SC, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado
em 24/03/2010, DJe 05/04/2010).

No caso concreto, a requerente não indica nenhum enunciado de súmula do STJ,
tampouco menciona precedente exarado no julgamento de recurso especial submetido ao procedimento
encartado no art. 543 do CPC, além de não proceder ao cotejo analítico para fins de demonstração da
divergência.

Ante o exposto, INDEFIRO LIMINARMENTE a petição inicial e JULGO extinto o
processo sem resolução de mérito, com fundamento nos arts. 34, XVIII, do RISTJ e 267, I, do CPC.
Publique-se e intimem-se.

Brasília-DF, 05 de agosto de 2014.

Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA

Relator

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