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20/08/2021 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. SEGUNDOS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE ATACAR
QUESTÕES JÁ RESOLVIDAS NA DECISÃO INTEGRATIVA
PRECEDENTE. INCIDÊNCIA DA MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO
NCPC. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS, COM IMPOSIÇÃO DE
MULTA.
1. Os segundos embargos de declaração devem alegar erro, omissão,
obscuridade ou contradição do acórdão prolatado nos primeiros
embargos, não cabendo atacar questões já resolvidas na decisão
integrativa precedente, tampouco ressuscitar temas da decisão
primitivamente embargada.
2. Os segundos aclaratórios opostos com o intuito de rediscutir
questões já analisadas constitui prática processual abusiva e de nítido
caráter procrastinatório, pelo que é admissível a aplicação da multa do
art. 1.026, 2º, do NCPC.
3. Embargos de declaração não conhecidos, com imposição de multa,
diante do seu caráter protelatório.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, não conhecer do recurso, com aplicação de multa, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Luis Felipe Salomão, Raul Araújo, Paulo
de Tarso Sanseverino, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco
Buzzi e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.
Brasília, 18 de agosto de 2021.
Ministro MOURA RIBEIRO
Relator
15/03/2021 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para
Impugnação dos EDcl:
05/03/2021 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para
Impugnação dos EDcl:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM
RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE
DO NCPC. FALTA DE INDICAÇÃO DOS VÍCIOS DO ART. 1.022
DO NCPC QUANTO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO
EMBARGADA. AUSÊNCIA DE REQUISITO FORMAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS.
1. Aplicabilidade do novo Código de Processo Civil, devendo ser
exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele
prevista, nos termos do Enunciado Administrativo n° 3 aprovado
pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos
interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões
publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os
requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.
2. Não podem ser conhecidos os embargos de declaração que se
limitaram a externar irresignação com o que foi decidido, sem
fazer referência a quaisquer dos vícios enumerados no art. 1.022
do NCPC, descumprindo os requisitos previstos no art. 1.023 do
mesmo diploma legal.
3. Embargos de declaração não conhecidos.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Luis Felipe Salomão, Raul Araújo, Paulo
de Tarso Sanseverino, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Marco
Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.
Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.
Brasília, 02 de março de 2021.
Ministro MOURA RIBEIRO
Relator
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