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05/10/2020 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgInt:
Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto por
CARLA CAMPOS DA SILVA, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal,
contra acórdão do eg. Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado:
"AGRAVO INTERNO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO A APELAÇÃO.
Decisão em harmonia com a jurisprudência desta Corte que deve ser mantida
porseus próprios fundamentos, estando assim ementada: “DIREITO
PROCESSUAL. APELAÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. BEM DE
FAMÍLIA. IMÓVEL SENDO UTILIZADO PELA FILHA DO EXECUTADO
NÃO PODE SER CONSIDERADO COMO OUTRO BEM DE FAMÍLIA,
ALÉM DAQUELE JÁ DECLARADO PELA GENITORA. ENQUANTO VIVOS
OS PAIS, A UTILIZAÇÃO DE IMÓVEL PELA FILHA NÃO LHE DÁ
DIREITO DE POSSE. AUSÊNCIA DE USUCAPIÃO.
1. Sentença que julgou improcedentes os embargos e manteve a penhora do
imóvel.
2. Apelo da embargante insistindo na impenhorabilidade do bem e pela sua
aquisição por usucapião.
3. Não se conhece dos agravos retidos que não foram reiterados.
4. Embargante não logrou êxito em comprovar a impenhorabilidade do bem.
5. A genitora da embargante já havia levantado penhora sobre outro imóvel
sob alegação de ser o bem destinado a sua moradia.
6. O fato de a filha do casal morar no imóvel não pode ser motivo para,
também, considerá-lo como bem de família.
7. Enquanto os pais são vivos, a utilização de um imóvel por um dos seus
filhos não dará a este qualquer direito de posse.
8. Inexistência de direito à usucapir.
Recurso a que se nega seguimento na forma do artigo 557, caput do Código
de Processo Civil." AGRAVO INTERNO DESPROVIDO." (fl. 514)
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 529/532).
Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta violação dos arts. 1.240 do
Código Civil de 2002 e 1° e 5° da Lei n. 8.009/90, sustentando, em síntese, que (a) é possível
usucapir imóvel pertencente a familiares; e (b) é possível reconhecer a impenhorabilidade de
mais de um bem do devedor quando demonstrada a diversidade de núcleos familiares.
Apresentadas contrarrazões às fls. 564/571.
É o relatório.
De início, cumpre salientar que o presente recurso será examinado à luz do
Enunciado 2 do Plenário do STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973
(relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de
admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça".
No que tange à alegada violação dos arts. 1° e 5° da Lei n. 8.009/90, verifica-se que a
alegação de que a demonstração da diversidade de núcleos familiares não impede a aplicação da
proteção do bem de família não foi apreciada pelo Tribunal a quo, tampouco a tese trazida nas
razões do recurso especial foi suscitada nos aclaratórios opostos. Dessa forma, à falta do
indispensável prequestionamento, incide, por analogia, o óbice das Súmulas 282 e 356 do STF.
Nesse sentido:
"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO
ANULATÓRIA DE ARREMATAÇÃO JUDICIAL - DECISÃO
MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA DOS REQUERENTES.
1. Incide a Súmula 282/STF quando a tese recursal não foi objeto de debate
pela instância ordinária e tampouco suscitada em embargos de declaração.
Nesta instância especial, o requisito do prequestionamento é indispensável
mesmo em questões de ordem pública.
2. A reforma do aresto a quo, para reconhecer a nulidade da arrematação,
ensejaria o reexame de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ.
3. O entendimento do STJ é no sentido de que o preço vil só se caracteriza
quando a arrematação não alcançar, ao menos, a metade do valor da
avaliação, o que não foi o caso dos autos. Incidência da Súmula 83/STJ. 3.1.
Para rever as conclusões das instâncias ordinárias sobre a questão seria
necessário a incursão no acervo fático-probatório, prática vedada pela
Súmula 7/STJ.
4. Agravo interno desprovido."
(AgInt no AREsp 1552557/GO, Rel. Ministro MARCO BUZZI , QUARTA
TURMA, julgado em 09/03/2020, DJe 16/03/2020,g.n.)
Por fim, no que tange à usucapião, o Tribunal a quo expressamente consignou que "
Em que pese ter acostado, à inicial, diversos comprovantes de residência no endereço do imóvel
penhorado, o fato é que não é possuidora posto que ocupa o bem por permissão do proprietário,
seu genitor " (fl. 516)
Contudo, tal fundamento, autônomo e suficiente à manutenção do v. acórdão
recorrido, não foi impugnado nas razões do recurso especial, convocando, na hipótese, a
incidência da Súmula 283/STF, segundo a qual "É inadmissível o recurso extraordinário,
quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não
abrange todos eles".
Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, inciso II, alínea “a", do
RISTJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se.
Brasília, 28 de setembro de 2020.
Ministro RAUL ARAÚJO
Relator
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