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Movimentações 2016 2014
14/12/2016 Visualizar PDF
Trata-se de agravo nos próprios autos (CPC/1973, art. 544) interposto contra decisão
que negou seguimento ao recurso especial pelos seguintes fundamentos: inexistência de violação do
art. 535, II, do CPC/1973 e aplicação das Súmulas n. 7 do STJ e 279 e 284 do STF.
Nas razões deste recurso, o agravante sustenta a usurpação da competência do STJ
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 2112 – Brasília, disponibilização Terça-feira, 13 de Dezembro de 2016, publicação Quarta-feira, 14 de Dezembro de 2016.
pelo Tribunal de origem e o prequestionamento da matéria, tendo opostos embargos de declaração
para suprir as omissões apontadas. Alega que tais omissões persistem e que não existem
circunstâncias que atraiam a incidência das Súmulas n. 7/STJ e 279/STF.
É o relatório.
Decido.
O recurso especial e o agravo foram interpostos com fundamento no Código de
Processo Civil de 1973, motivo por que devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade recursal
na forma nele prevista, com as interpretações dadas pela jurisprudência desta Corte (Enunciado
Administrativo n. 2/STJ).
O agravo que deixa de refutar especificamente os fundamentos da decisão agravada
não é passível de conhecimento em virtude de expressa previsão legal (CPC/1973, art. 544, § 4º, I,
CPC/2015, art. 932, III) e da aplicação, por analogia, da Súmula n. 182/STJ.
No caso, não foram impugnados os fundamentos relativos à aplicação da Súmula n.
284/STF.
Assim, é inafastável a aplicação, por analogia, da Súmula n. 182 desta Corte.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo.
Publique-se e intimem-se.
Brasília, 06 de dezembro de 2016.
Relator
(5440)
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