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08/02/2021 Visualizar PDF
AUTOS COM VISTAS AOS RECORRENTES
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto por
AREAL AREMINAS LTDA, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição
Federal, contra acórdão do eg. Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado:
"APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REIVINDICATÓRIA -POSSE INJUSTA -A
AÇÃO REIVINDICATÓRIA CABECONTRA AQUELE QUE NÃO TEM
POSSE JUSTA DOIMÓVEL REIVINDICANDO EÉ DE SER
JULGADAPROCEDENTE SE O REIVINDICANTE POSSUI
TÍTULOPERFEITO DE PROPRIEDADE. NÃO HÁ CONFUNDIR, A NOÇÃO
AMPLA DE POSSEINJUSTA A QUE ALUDE O CAPUT DO ART. 1.228
DOCÓDIGOCIVIL(CC/16,ART.524) COM OCONCEITO ESTRITO DE
POSSE INJUSTA ESPELHADONO ART. 1.200 DO CC (ART. 489, CC/1916),
POSTO QUE MAIS EXTENSA. A POSSE ATACADA NA AÇÃO
REIVINDICATÓRIA ÉAQUELA QUE, MESMO OBTIDA PACIFICAMENTE,
DESPIDA DE VIOLÊNCIA, CLANDESTINIDADE E PRECARIEDADE,
SOBEJA DESAMPARADA DE CAUSA JURÍDICA EFICIENTE CAPAZ DE
RESPALDAR A ATIVIDADE DO POSSUIDOR, OU SEJA, FALECE DE UM
TÍTULO QUE A JUSTIFIQUE." (fl. 613)
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 681/695).
Opostos embargos infringentes, estes foram rejeitados, restando assim ementados:
EMBARGOS INFRINGENTES. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. EXTRAÇÃO DE
AREIA. DANOS MATERIAL E AMBIENTAL. .
Evidenciada a ocorrência de danos material e ambiental oriundos da
extração dá areia lavada em propriedade alheia, impõe-se o dever de
indenizar os danos materiais daí advindos, bem como o de reflorestar a área
degradada." (fl. 733)
Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta violação dos arts. 125,
inciso I, 284, parágrafo único e 535, inciso II, do Código de Processo Civil de 1973, e
divergência jurisprudencial, sustentando, em síntese: (a) negativa de prestação jurisdicional; (b)
para acolhimento do pleito reivindicatório não é suficiente a simples descrição enunciativa dos
limites do bem reivindicado, devendo haver a individualização da área; (c) houve cerceamento
do direito de defesa da agravante com a negativa de produção de prova testemunhal a fim de
comprovar a prescrição aquisitiva, estabelecida como ponto controvertido no despacho saneador.
Não foram apresentadas contrarrazões (fl. 1030).
É o relatório.
O presente recurso será examinado à luz do Enunciado 2 do Plenário do STJ: "Aos
recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de
março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com
as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça".
Não se vislumbra a alegada violação ao art. 535, inciso II, do Código de Processo
Civil de 1973, na medida em que a eg. Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões
que lhe foram submetidas, manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à
integral solução da lide, conforme se verá adiante.
Impende ressaltar que "se os fundamentos do acórdão recorrido não se mostram
suficientes ou corretos na opinião do recorrente, não quer dizer que eles não existam. Não se
pode confundir ausência de motivação com fundamentação contrária aos interesses da parte"
(AgRg no Ag 56.745/SP, Relator o eminente Ministro CESAR ASFOR ROCHA , DJ de
12.12.1994).
Ademais, conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o magistrado
não está obrigado a se pronunciar sobre todos os pontos abordados pelas partes, mormente
quando já tiver decidido a controvérsia sob outros fundamentos (EDcl no REsp 202.056/SP, 3 a Turma, Rel. Min. CASTRO FILHO , DJ de 21.10.2001).
Com relação à alegada violação do art. 125, inciso I, do Código de Processo Civil de
1973, observa-se que o dispositivo apontado não guarda pertinência temática com a matéria
discutida nas razões do recurso especial, uma vez que diz respeito igualdade de tratamento entre
as partes, e a parte recorrente se insurge contra a negativa de produção de prova a fim de
comprovar a prescrição aquisitiva do imóvel, resultando em cerceamento de defesa do direito de
defesa do agravante, sem se manifestar sobre eventual tratamento desigual dispensado à parte
adversa, o que significa que não é capaz de infirmar o aresto recorrido no ponto, incidindo, por
analogia, o óbice da Súmula 284/STF. Nesse sentido:
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PROPRIEDADE INDUSTRIAL. MARCA. APRECIAÇÃO DE TODAS AS
QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INPI.
LEGITIMIDADE. NULIDADE DE REGISTRO. DEFICIÊNCIA DE
FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO. SÚMULA N. 284 DO STF. AUSÊNCIA
DE PREQUESTIONAMENTO. REEXAME DE CONTEÚDO
FÁTICOPROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido
pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos
autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam
infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.
2. "Não há ilegitimidade passiva do Instituto Nacional de Propriedade
Industrial-INPI em ação ordinária que busca invalidar decisão administrativa
proferida pela autarquia federal no exercício de sua competência de análise
de pedidos de registro marcário, sua concessão e declaração administrativa
de nulidade" (REsp n. 1.184.867/SC, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO,
QUARTA TURMA, julgado em 15/5/2014, DJe 6/6/2014).
3. Incide a Súmula n. 284 do STF quando a fundamentação recursal alega
violação de dispositivo legal cujo conteúdo jurídico é dissociado da tese
defendida no recurso especial.
4. A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem que o
tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, mesmo após a oposição
de embargos declaratórios, obsta o conhecimento do recurso especial, por
falta de prequestionamento. Incidência da Súmula n. 211/STJ.
5. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem
revolvimento do contexto fático dos autos (Súmula n. 7 do STJ).
6. Agravo interno a que se nega provimento."
(AgInt no REsp 1753736/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS
FERREIRA , QUARTA TURMA, julgado em 09/03/2020, DJe 16/03/2020,
g.n.)
"AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL. OMISSÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. IRRESIGNAÇÃO FORMULADA GENERICAMENTE.
SÚMULA 284/STF. INCIDÊNCIA. VALOR INDENIZATÓRIO. REVISÃO DO
CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. JUROS DE
MORA. TERMO INICIAL. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. DATA DA
CITAÇÃO. DPVAT. DEDUÇÃO DOS VALORES INDENIZATÓRIOS.
AUSÊNCIA DE PERTINÊNCIA TEMÁTICA. SÚMULA 284/STF.
APLICAÇÃO POR ANALOGIA.
1. Recurso especial que suscita negativa de prestação jurisdicional, nos
termos do art. 1.022 do CPC/2015, sem indicar precisamente o ponto que
supostamente estaria omisso, contraditório, obscuro ou com erro material, é
deficiente em sua fundamentação e atrai a aplicação do óbice descrito na
Súmula 284/STF.
2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória
(Súmula 7/STJ).
3. O Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que o
termo inicial dos juros de mora, nas indenizações por danos materiais e
morais decorrentes de ilícito contratual, é a data da citação.
4. Na forma da jurisprudência, "a impertinência do dispositivo legal
apontado como violado, no sentido de ser incapaz de infirmar o aresto
recorrido, revela a deficiência das razões do recurso especial, fazendo
incidir a Súmula 284 do STF: É inadmissível o recurso extraordinário,
quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata
compreensão da controvérsia'" (STJ, AgRg no AREsp 144.399/RS, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 18/6/2012).
5. Agravo interno a que se nega provimento."
(AgInt no AREsp 1343812/RJ, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI
, QUARTA TURMA, julgado em 09/04/2019, DJe 12/04/2019, g.n.)
O recurso também não merece prosperar pela alínea "c" do permissivo constitucional
em razão do descumprimento do disposto nos arts. 541, parágrafo único, do CPC/73 e 255, § 1°,
do RISTJ. Com efeito, para a caracterização da sugerida divergência jurisprudencial, não basta a
simples transcrição de ementas. Devem ser mencionadas e expostas as circunstâncias que
identificam ou assemelham os casos confrontados, sob pena de não serem atendidos, como na
hipótese, os requisitos previstos nos mencionados dispositivos. A propósito:
"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AÇÃO DE
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE
NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. IRRESIGNAÇÃO DA
DEMANDADA.
1. Não há usurpação de competência quando o Tribunal de origem, no juízo
de admissibilidade, procede a uma análise valorativa do mérito recursal, isso
porque a decisão que inadmite o recurso especial deve ser fundamentada nos
pressupostos gerais e constitucionais, devendo verificar se o acórdão
recorrido violou ou negou vigência a dispositivo de lei federal.
2. Tampouco há, no caso em tela, violação ao artigo 535 do CPC/73, na
hipótese em que o Tribunal de origem julga contrariamente aos interesses das
partes, tendo enfrentado as questões relevantes que lhe foram submetidas,
bem assim quando inexiste contradição interna no acórdão
recorrido.
3. Nos termos dos artigos 541, parágrafo único, do CPC/73 e 255, § 1°, do
Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, a indicação de
divergência jurisprudencial demanda comprovação e demonstração, por
meio da transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio,
apontando as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos
confrontados, não sendo suficiente a simples transcrição de ementas sem
realizar o necessário cotejo analítico a fim de evidenciar a similitude fática
entre os casos apontados e a divergência de interpretações.
4. Agravo regimental desprovido."
(AgRg no AREsp 336.102/MG, Rel. Ministro MARCO BUZZI , QUARTA
TURMA, julgado em 15/09/2016, DJe 22/09/2016, g.n.)
Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, inciso II, alínea “b", do
RISTJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se.
Brasília, 17 de dezembro de 2020.
Ministro RAUL ARAÚJO
Relator
Criando um monitoramento
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