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24/06/2021 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgInt:
02/06/2021 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por COMERCIAL DE CESARO E
COMPANHIA LTDA contra decisão que inadmitiu o recurso especial, fundamentado no art.
105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, apresentado contra o v. acórdão do eg. Tribunal de
Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado (fl. 1.104):
"APELAÇÃOCÍVEL. AÇÃODECOBRANÇA. DISSOLUÇÃO E LIQUIDAÇÃO
DE SOCIEDADE.-É ser mantida a sentença de procedência da ação que
julgou extinta, sem resolução de mérito, em face de litispendência.- Quanto a
ação de cobrança dos autores, pela provados fatos constitutivos de seus
direitos, também deve ser mantida, mas reconhecido que não foi atendido ao
quantum presumidamente inicialmente pretendido.- Considerando que a
sucumbência é recíproca, com difícil verificação matemática, deve tal ônus
ser suportados a razão de 30% para a parte autora e 70%para a parte ré.- Os
juros devem ter seu termo legal da citação. APELOS PARCIALMENTE
PROVIDOS."
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (acórdãos de fls. 1.167/1.172 e
1.180/1.184).
As razões do recurso especial, fundamentadas nas alíneas "a" e "c" do permissivo
constitucional, apontam a violação (i) do art. 535, I e II, do CPC/73, ao argumento de que
haveria obscuridade e erro material concernente na ausência de definição das provas e
documentos usados para respaldar a conclusão de que não haveria prescrição; (ii) do art. 269, IV,
do CPC/73 e dos artrs. 3º, 198, I, 1.784 e 2.028 do CC/02, porquanto o prazo prescricional para
cobrança dos créditos teria como termo inicial os balancetes realizados em 1975 e 1978, uma vez
que inexistiria provas dos autos no sentido de que os direitos hereditários seriam pagos em 24
parcelas mensais a partir do ano de 2000.
Decisão que inadmitiu o recurso especial às fls. 1.240/1.247.
Contraminuta às fls. 1.289/1.297.
É o relatório. Decido.
Inicialmente, rejeita-se a alegada violação do art. 535 do CPC/73, uma vez que o eg.
Tribunal local analisou os pontos essenciais ao deslinde da controvérsia, dando-lhes robusta e
devida fundamentação. Com efeito, é uníssona a jurisprudência desta eg. Corte no sentido de que
o magistrado não está obrigado a responder a todos os argumentos apresentados pelos litigantes,
desde que aprecie a lide em sua inteireza, com suficiente fundamentação. Nesse sentido,
destacam-se:
"AGRAVO INTERNO EM AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AÇÃO
MONITÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO
AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DOS RÉUS-EMBARGANTES.
(...)
2. A Corte de origem dirimiu a matéria submetida à sua apreciação,
manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à integral
solução da lide. Dessa forma, à míngua de qualquer omissão, contradição
ou obscuridade no aresto recorrido, não se verifica a ofensa ao artigo 535
do Código de Processo Civil de 1973.
(...)
6. Agravo interno desprovido."
(AgInt no AREsp 362.110/RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI , QUARTA
TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe de 23/03/2017 – g.n.)
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA
LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART.
535 DO CPC/1973 (CORRESPONDENTE AO ART. 1.022 DO CPC/2015).
DECISÃO MANTIDA.
1. Inexiste afronta ao art. 535 do CPC/1973, correspondente ao art.1.022 do
CPC/2015, quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente,
acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os
argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo
Juízo.
2. Agravo interno a que se nega provimento."
(AgInt no AREsp 988.556/MS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS
FERREIRA , QUARTA TURMA, julgado em 09/03/2017, DJe de
17/03/2017 – g.n.)
Além disso, o recurso não merece prosperar quanto aos arts. 269, IV, do CPC/73 e
dos artrs. 3º, 198, I, 1.784 e 2.028 do CC/02. Sob essas violações, afirma-se que o prazo
prescricional para cobrança dos créditos teria como termo inicial os balancetes realizados em
1975 e 1978, uma vez que inexistiria provas dos autos no sentido de que os direitos hereditários
seriam pagos em 24 parcelas mensais a partir do ano de 2000. O eg. Tribunal estadual, por sua
vez, consignou que os documentos acostados comprovariam mencionado pagamento em
parcelas, cuja primeira seria em 2000. Para fins demonstrativos, colacionam-se os seguintes
trechos do v. acórdão estadual (fls.1.111/1.112):
"Ordenando o julgamento, adianto que estou propondo a manutenção quase
que integral da sentença, por seus próprios fundamento, razão de adotá-la
como razão de decidir, na parte mantida, pedindo vênia para transcrever seus
fundamentos:
Cuida-se de ação de cobrança, almejando os autores a cobrança de
créditos societários, que supostamente teriam direito em razão da
sucessão de Ivar De Césaro e Haide é Maia D eCesaro, sócios das
empresas requeridas.
Primeiramente, afasto a alegação de inépcia da inicial.
São identificáveis todos os requisitos exigidos pelo artigo282 do
Código de Processo Civil, inclusive o direito subjetivo que os autores
pretendem exercitar e o fato de onde ele provém. Devidamente descritos
os fatos e os fundamentos do pedido que ensejaram a pretensão
jurisdicional.
Vale dizer, ainda, que os documentos acostados com a inicial
favorecem a identificação do pedido e da causa da pedir,
possibilitando, inclusive, a elaboração da defesa de forma ampla.
Da mesma forma, a pretensão dos autores não se encontra prescrita.
Muito embora o falecimento de lvar De Cesaro e de
HaideéMaiaDeCesarotenhaocorridoem1975e1978,respectivamente, o
Balanço Patrimonial realizado na empresa VVA. MAGGI DE
CESARO, em 28/02/1979, estabeleceu que os herdeiros receberiam o
seu quinhão hereditário da empresa em24 parcelas mensais e
consecutivas. A primeira parcela seria paga em 30 de abril de 2000."
(g.n.)
Nessa perspectiva, para modificar a conclusão apresentada, no sentido de que o
pagamento dos direitos hereditários seriam pagos em parcelas a contar de abril de 2000, seria
necessário revolver o acervo fático e probatório dos autos, providência incompatível com o apelo
nobre, a teor da Súmula n. 7/STJ.
Por fim, o recurso não prospera pela divergência jurisprudencial, uma vez que os
arestos paradigmas não possuem similitude fática e jurídica com o v. acórdão estadual.
Diante do exposto, conheço do agravo para desprover o recurso especial.
Publique-se.
Brasília, 05 de maio de 2021.
Ministro RAUL ARAÚJO
Relator
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