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14/04/2020 Visualizar PDF
Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto por
EMERSON NORIHIKO FUKUSHIMA, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição
Federal, contra acórdão do eg. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado:
"APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATADOS. SIDICATO. ONUS
SUCUMBENCIAL.
O sindicalizado é parte ilegítima na cobrança de honorários advocatícios
contratuais, celebrados entre o patrono e o sindicato, tendo este se obrigado
ao pagamento dos respectivos valores.
RECONHECIMENTO, DE OFÍCIO, DA ILEGITIMIDADE PASSIVA.
RECURSO PREJUDICADO." (fl. 1663)
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 1212/1229).
Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta violação dos arts. 20, § 3°,
alíneas "a", "b" e "c", 165, 267, inciso VI, 275, inciso II, alínea "f", 333, inciso I, 458, inciso I,
463, inciso II, e 535, inciso II, do Código de Processo Civil de 1973, e art. 22 da Lei n. 8906//94,
sustentando, em síntese, (a) negativa de prestação jurisdicional; (b) legitimidade passiva do
filiado para ação de cobrança de honorários advocatícios advindos de ação na qual o sindicato
atuou como substituto processual.
Apresentadas contrarrazões às fls. 1264/1279.
É o relatório.
De início, cumpre salientar que o presente recurso será examinado à luz do
Enunciado 2 do Plenário do STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973
(relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de
admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça".
Com relação à alegada ofensa aos arts. 165, 458, 463, inciso II, e 535, inciso II, do
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no acórdão recorrido resultando na suposta omissão e qual seria a sua importância para o
julgamento da lide, o que resulta em deficiência na fundamentação que não permite a
compreensão da controvérsia. Dessa forma, ante a deficiente fundamentação do recurso, incide a
Súmula n. 284 do STF. Nesse sentido:
"CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO CUMULADA
COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA
COMPLEMENTAR FECHADA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. VEDAÇÃO.
OMISSÃO NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE PARTICULARIZAÇÃO
DOS ARTIGOS VIOLADOS. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO
RECURSAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE.
SUMULAS N°S 5 E 7, AMBAS DO STJ, E 284 DO STF. AGRAVO INTERNO
NÃO PROVIDO.
1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado
Administrativo n° 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016:
Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões
publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de
admissibilidade recursal na forma do novo CPC.
2. A mera referência aos vícios previstos no art. 1.022 do NCPC, sem a
particularização das teses e dos fundamentos sobre os quais o Tribunal
estadual teria se omitido ou enfrentado de forma deficiente, constitui
alegação genérica, incapaz de evidenciar o malferimento da lei federal
invocada.
3. Com relação à insurgência acerca da capitalização de juros em
decorrência da pactuação de uso da tabela PRICE e a inaplicabilidade do
CDC, verifica-se que a PREVI não cuidou de indicar quais os dispositivos de
lei federal teriam sido violados, o que impede o exame da pretensão em razão
do óbice contido na Súmula n°284/STF.
4. De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, a análise da
legalidade da utilização da Tabela Price - mesmo que em abstrato - passa,
necessariamente, pela constatação da eventual capitalização de juros (ou
incidência de juros compostos, juros sobre juros ou anatocismo), que é
questão de fato e não de direito, motivo pelo qual não cabe ao Superior
Tribunal de Justiça tal apreciação, em razão dos óbices contidos nas Súmulas
n°s 5 e 7, ambas do STJ. Precedentes.
5. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a
inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente
agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado,
devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos.
6. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 1542130/MG, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO ,
TERCEIRA TURMA, julgado em 17/02/2020, DJe 20/02/2020, g.n.)
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/1973. ALEGAÇÃO GENÉRICA.
INCIDÊNCIA DA SUMULA N. 284 DO STF. DECISÃO FUNDAMENTADA.
DANO MORAL. VALOR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. DECISÃO MANTIDA.
1. Considera-se deficiente, a teor da Súmula n. 284 do STF, a
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2. Apenas em hipóteses excepcionais, quando irrisório ou exorbitante o valor
da indenização por danos morais arbitrado na origem, a jurisprudência desta
Corte permite o afastamento da Súmula n. 7/STJ, para possibilitar a revisão.
No caso, o montante estabelecido pelo Tribunal de
origem não se mostra excessivo, a justificar sua reavaliação em recurso
especial.
3. O conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do permissivo
constitucional exige a demonstração do dissídio mediante a verificação das
circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados (art.
1.029, § 1°, CPC/2015).
4. Agravo interno a que se nega provimento. "
(AgInt no AREsp 748.451/PA, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS
FERREIRA , QUARTA TURMA, julgado em 17/12/2019, DJe 19/12/2019,
g-n.)
No que tange à alegada violação ao art. 20, § 3°, alíneas "a", "b" e "c", do CPC/73,
verifica-se que o recorrente não indicou as razões jurídicas pelas quais considerou a norma
violada, atraindo, por analogia, o óbice da Súmula 284/STF. Nesse sentido:
"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DISPOSITIVOS DE LEI
FEDERAL ALEGADAMENTE VIOLADOS. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO
CLARA E PRECISA DA VIOLAÇÃO. DEFICIÊNCIA NA
FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. INCIDÊNCIA.
1. A mera citação de dispositivos de lei federal tidos por violados,
desacompanhada de fundamentação clara e objetiva acerca de como teria
ocorrido a violação pelo acórdão recorrido, evidencia a deficiência na
fundamentação do recurso, a atrair o óbice da Súmula 284 do Supremo
Tribunal Federal. Precedentes.
2. Agravo interno a que se nega provimento."
(AgInt no AREsp 1512936/RJ, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI ,
QUARTA TURMA, julgado em 05/12/2019, DJe 13/12/2019, g.n.)
No mérito, o Tribunal de origem concluiu pela ilegitimidade passiva da recorrida,
nos seguintes termos:
"Observa-se que o negócio jurídico que embasa esta demanda não possui
ligação direta com SIMONE DE SOUZA PINTO MANASSES, eis que foi o
sindicato que contratou e se responsabilizou perante o patrono contratado
ao pagamento dos honorários advocatícios e não a sindicalizada.
As Assembleias Gerais Extraordinárias realizadas pelo SINDICATO DOS
SERVIDORES DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ
(fls. 32/35) não possuem o condão de vincular seus associados diretamente a
EMERSON NORIHIKO FUKUSHIMA, mas, eventualmente, c riam uma
obrigação entre Sindicato e os sindicalizados cuja legalidade é matéria de
mérito, inclusive estranha a esta lide.
(...)
Logo, impossível a cobrança contra SIMONE DE SOUZA PINTO
MANASSES de valores supostamente devidos e contratados pelo sindicato,
eis que parte ilegítima para compor o polo passivo desta demanda, pelo que,
por se tratar de matéria de ordem pública, de oficio, extingue-se o processo
sem resolução do mérito, nos moldes do art. 267, VI, do Código de Processo
Civil, julgando-se prejudicado o recurso de Apelação Cível interposto." (fls.
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o contrato de prestaçao de serviços advocaticios pactuado exclusivamente entre o sindicato e
o advogado nao vincula os filiados substituídos, em razao da ausência de relaçao jurídica entre
estes e o advogado. Nesse sentido:
"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO
RECURSO ESPECIAL. ART. 535 DO CPC/1973 NÃO VIOLADO.
ENTIDADE SINDICAL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATADOS EXCLUSIVAMENTE
PELO SINDICATO. RETENÇÃO PELO ENTE SINDICAL. AUSÊNCIA DE
AUTORIZAÇÃO DOS FILIADOS. IMPOSSIBILIDADE ANTE A
INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO CONTRATUAL ENTRE OS FILIADOS
SUBSTITUÍDOS E O ADVOGADO. ART. 22, § 4°, LEI 8.906/1994.
PRECEDENTES.
1. O acórdão recorrido analisou todas as questões necessárias ao desate da
controvérsia, inexistindo vícios de omissão, contradição ou obscuridade.
Ausência de violação do art. 535 do CPC/73.
2. Consoante jurisprudência do STJ, o contrato pactuado exclusivamente
entre o sindicato e o advogado não vincula os filiados substituídos, em face
da ausência da relação jurídica contratual entre estes e o advogado.
Precedentes: AgInt no REsp 1.590.570/PB, Relator Ministro Herman
Benjamin, Segunda Turma, DJe 11/5/2017 e AgInt no REsp 1.617.675/RS,
Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe
13/3/2017.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp 1574244/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES ,
PRIMEIRA TURMA, julgado em 10/04/2018, DJe 20/04/2018, g.n.)
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. AÇÃO AJUIZADA POR ASSOCIAÇÃO
DE CLASSE. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
CONTRATADOS EXCLUSIVAMENTE POR ASSOCIAÇÃO DE CLASSE.
RETENÇÃO DA VERBA, NA EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO. ART 22, §
4°, DA LEI 8.906/94. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DOS ASSOCIADOS.
IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VÍNCULO CONTRATUAL ENTRE OS
ASSOCIADOS E O ADVOGADO. ENTENDIMENTO DOMINANTE NO
ÂMBITO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA 568 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra
decisum publicado na vigência do CPC/2015.
II. É firme o entendimento no âmbito do STJ no sentido de que, "ainda que
seja ampla a legitimação extraordinária do sindicato para defesa de direitos e
interesses dos integrantes da categoria que representa, inclusive para
liquidação e execução de créditos, a retenção sobre o montante da
condenação do que lhe cabe por força de honorários contratuais só é
permitida com a apresentação do contrato celebrado com cada um dos
filiados, nos temos do art. 22, §4°, da, Lei 8.906/94, ou, ainda, com a
autorização deles para tanto. O contrato pactuado exclusivamente entre o
Sindicato e o advogado não vincula os filiados substituídos, em face da
ausência da relação jurídica contratual entre estes e o advogado" (STJ,
REsp 1.464.567/PB, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA
TURMA, DJe de 11/02/2015). Em igual sentido: STJ, AgInt no REsp
1.627.404/PB, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA
TURMA, DJe de 17/03/2017; AgInt no REsp 1.574.244/RS, Rel. Ministro
Documento eletrônico VDA25013893 assinado eletronicamente nos termos do Art.1° §2° inciso III da Lei 11.419/2006
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SEGUNDA TURMA, julgado em 20/09/2018, DJe 25/09/2018, g.n.)
Estando a orientação do Tribunal a quo em consonância com a jurisprudência desta
Corte, não merece reparo o acórdão recorrido, incidindo o óbice da Súmula 83/STJ.
Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, inciso II, alínea “b", do
RISTJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se.
Brasília, 02 de abril de 2020.
Ministro RAUL ARAÚJO
Relator
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