Informações do processo 2014/0172655-7

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 551327
  • Movimentações
  • 9
  • Data
  • 19/08/2014 a 03/11/2021
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2021 2018 2017 2014

03/11/2021 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: EDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO
MATERIAL. EMBARGOS REJEITADOS.

1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual obscuridade, contradição,
omissão ou erro material (CPC/2015, art. 1.022). É inadmissível a sua oposição para rediscutir
questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis
para provocar novo julgamento da lide.

2. Embargos de declaração rejeitados.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, rejeitar os
embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.

Brasília, 27 de setembro de 2021.

Ministro RAUL ARAÚJO

Relator


Retirado da página 16687 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

09/08/2021 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: EDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para
Impugnação dos EDcl:



Retirado da página 18123 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

28/05/2021 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do
dia 16/6/2021, quarta-feira, às 14 horas, a ser realizada por meio de videoconferência, nos
termos da Resolução STJ/GP n. 19/2020, de 27 de agosto de 2020, podendo, entretanto, nessa
mesma sessão ou sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de
pautas já publicadas.



Retirado da página 9515 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

17/05/2021 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:



Retirado da página 11851 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

25/03/2021 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgInt:



Retirado da página 6679 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

02/03/2021 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

AUTOS COM VISTAS AOS RECORRENTES

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO

Trata-se de agravo de decisão que não admitiu recurso especial interposto por
FLORA PARK ESTACIONAMENTOS LTDA, com fundamento no art. 105, III, a e c, da
Constituição Federal, contra acórdão assim ementado:

APELAÇAO CIVEL. Interposição contra sentença que julgou procedente
ação de indenização por danos materiais. Roubo de dinheiro dentro de
estacionamento. Contrato de depósito que compreende a obrigação acessória
de segurança do depositante. Responsabilidade da apelante demonstrada.
Dano material comprovado. Indenização devida. Sentença mantida. Apelação
não provida (fl. 284).

Opostos embargos de declaração, foram rejeitados.

A recorrente aponta ofensa aos arts. 627 e 629 do CC, além de divergência
jurisprudencial, insurgindo-se contra sua condenação ao pagamento de indenização por danos
materiais decorrentes de roubo de dinheiro dentro do estacionamento mantido pela ora
insurgente.

Sustenta que "a responsabilidade em contrato de depósito recai apenas sobre o
veículo e seus acessórios, sendo errônea a ampliação dessa responsabilidade ao roubo de
dinheiro ocorrido no local" (fl. 311). Argumenta que o estacionamento em que ocorreu o assalto
é autônomo, privado e desvinculado da agência bancária em que foi sacado o dinheiro roubado.
Colaciona julgados desta Corte (REsps 1232795/SP e 125446/SP, ambos da Terceira
Turma), que amparariam a tese de afastamento de sua responsabilidade, inclusive destacando que
" o roubo à mão armada exclui a responsabilidade de quem explora o serviço de estacionamento
de veículos " (REsp 125446/SP).

Contrarrazões às fls. 329/337.

É o relatório. Decido.

Nos termos do Enunciado 2 do Plenário do STJ: "Aos recursos interpostos com

fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser
exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas,
até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça".

O acórdão recorrido manteve a sentença que julgou procedente o pedido de
indenização por danos materiais à base da seguinte motivação:

A responsabilidade da apelante em indenizar está devidamente
comprovada.

Restou incontroverso nos autos que, em 03 de março de 2010, funcionário
da empresa apelada, a fim de realizar saque em agência bancária, parou seu
veículo no estacionamento administrado pela apelante. Ao retornar ao
estacionamento, o funcionário foi abordado por indivíduo armado que lhe
subtraiu a quantia de R$ 18.000,00.

O roubo realizado em pátio de estacionamento, cujo escopo é justamente o
oferecimento de espaço e segurança aos usuários, não comporta a alegação
de caso fortuito para desconstituir a responsabilidade civil do
estabelecimento comercial que mantém o veículo.

A responsabilidade, no presente caso, decorre da relação jurídica formada
entre as partes. Embora a atividade da apelante seja zelar pela guarda e
segurança dos veículos que lhe são entregues, o contrato de depósito
compreende a obrigação acessória de segurança em relação ao depositante.

Nesse sentido, já se posicionou esta 33a Câmara de Direito Privado:
Prestação de serviços. Ação de indenização por danos materiais e morais
procedente. Roubo de dinheiro em estacionamento de veículos.
Responsabilidade objetiva da depositária. Sentença mantida. Apelação não
provida (Apelação n° 0016011- 97.2009.8.26.0161, Rel. Luiz Eurico, j.
21.11.2011, V.U.).

Ademais, o estacionamento não agiu com a diligência necessária para
impedir a atuação criminosa. Os depoimentos testemunhais presentes aos
autos revelam que o estacionamento não possui câmaras de vigilância ou
seguranças e que transeuntes passam livremente pelo local fls. 162/163,
187).

O funcionário da empresa apelada, Luiz Ricardo Volpato, afirmou:
Quando cheguei no estacionamento aconteceu um problema por que um
veículo tinha entrado no estacionamento e saído em seguida sem parar (fls.
156). O supervisor do estacionamento, Denilson José Alves, também
assegurou: Os funcionários não chegaram a ver o assalto, mas confirmaram
que uma motocicleta entrou pela saída (..) Não tem segurança trabalhando no
estacionamento. Acredito que outras duas pessoas já tenham reclamado de
assalto dentro do estacionamento (fls. 162/163).

Pelo exposto, diante da prestação deficiente do serviço pelo
estacionamento, restou caracterizado o dever de indenizar.

Portanto, correta sua condenação ao pagamento de indenização por danos
materiais no valor da quantia roubada (R$ 18.000,00), (fls. 285/286).

No julgamento do REsp 1801784/SP, a Quarta Turma desta Corte, decidindo sobre a
responsabilidade da empresa de estacionamento pelo roubo qualificado ocorrido no seu interior,

entendeu que tal evento é equiparado a fortuito externo, é, em regra, fato de terceiro equiparável
a força maior, o que exclui o dever de indenizar.

Consoante destacado pelo em. Min. Luis Felipe Salomão, relator do referido recurso
especial, "em se tratando de responsabilidade civil de empresa fornecedora de bens e serviços,
de natureza diversa à das instituições financeiras ou outras atividades que demandam vigilância
e segurança ostensivas reforçadas, não tem obrigação de indenizar as lesões material e
extrapatrimonial, pelo roubo mediante uso de arma de fogo ocorrido no interior de seu
estabelecimento comercial". Nesse caso, o roubo, "em regra é fato de terceiro equiparável a
força maior". Eis a ementa do julgado:

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO
POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ROUBO PERPETRADO NO
INTERIOR DE ESTABELECIMENTO COMERCIAL DIVERSO DE
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANOS MATERIAIS. FATO EXCLUSIVO DE
TERCEIRO. FORTUITO EXTERNO. OBRIGAÇÃO DE REPARAR A LESÃO.
AUSÊNCIA. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. Em se tratando de responsabilidade civil de empresa fornecedora de bens e
serviços, de natureza diversa à das instituições financeiras ou outras
atividades que demandam vigilância e segurança ostensivas reforçadas, não
tem obrigação de indenizar as lesões material e extrapatrimonial, pelo roubo
mediante uso de arma de fogo ocorrido no interior de seu estabelecimento
comercial.

2. Em tais situações, a jurisprudência desta Casa entende que o evento é
equiparado a fortuito externo, situando fora do risco da atividade mercantil.

3. O roubo, mediante uso de arma de fogo, em regra é fato de terceiro
equiparável a força maior, que deve excluir o dever de indenizar, mesmo no
sistema de responsabilidade civil objetiva.

4. Agravo interno não provido (AgInt no REsp 1801784/SP, Rel. Ministro
LUIS FELIPE SALOMÃO , QUARTA TURMA, DJe 23.8.2019).

Confiram-se ainda:

DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. ESTACIONAMENTO DE VEÍCULOS.
ROUBO ARMADO DE CLIENTE QUE ACABARA DE EFETUAR SAQUE
EM AGÊNCIA BANCÁRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO
ESTACIONAMENTO. ALCANCE. LIMITES.

1. Em se tratando de estacionamento de veículos oferecido por instituição
financeira, o roubo sofrido pelo cliente, com subtração do valor que acabara
de ser sacado e de outros pertences não caracteriza caso fortuito apto a
afastar o dever de indenizar, tendo em vista a previsibilidade de ocorrência
desse tipo de evento no âmbito da atividade bancária, cuidando-se, pois, de
risco inerente ao seu negócio. Precedentes.

2. Diferente, porém, é o caso do estacionamento de veículo particular e
autônomo - absolutamente independente e desvinculado do banco - a quem
não se pode imputar a responsabilidade pela segurança individual do cliente,
tampouco pela proteção de numerário anteriormente sacado na agência e dos
pertences que carregava consigo, elementos não compreendidos no contrato
firmado entre as partes, que abrange exclusivamente o depósito do
automóvel. Não se trata, aqui, de resguardar os interesses da parte
hipossuficiente da relação de consumo, mas de assegurar ao consumidor

apenas aquilo que ele legitimamente poderia esperar do serviço contratado,
no caso a guarda do veículo.

3. O roubo à mão armada exclui a responsabilidade de quem explora o
serviço de estacionamento de veículos. Precedentes.

4. Recurso especial a que se nega provimento (REsp 1232795/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI , TERCEIRA TURMA, DJe 10.4.2013).

CIVIL. ESTACIONAMENTO DE VEÍCULOS. ROUBO À MÃO ARMADA DE
EQUIPAMENTOS DE SOM INSTALADO EM AUTOMÓVEL. O roubo à mão
armada exclui a responsabilidade de quem explora o serviço de
estacionamento de veículos. Recurso especial conhecido e provido (REsp
125.446/SP, Rel. Ministro ARI PARGENDLER , TERCEIRA TURMA, DJ
9.10.2000, p. 140).

Nessa linha, o acórdão recorrido não está em consonância com o entendimento desta
Corte, devendo ser reformado.

Ante o exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, c, do RISTJ, conheço do
agravo para dar provimento ao recurso especial, a fim de julgar improcedente a ação,
condenando o autor ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, estes arbitrados à
base de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.

Publique-se.

Brasília, 01 de fevereiro de 2021.

Ministro RAUL ARAÚJO
Relator

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Retirado da página 8839 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão