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12/11/2020 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgInt:
Trata-se de agravo recurso especial interposto por JOSEPH CATTAN contra decisão
que inadmitiu o recurso especial, fUndamentado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal,
apresentado contra o v. acórdão do eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP),
assim ementado (fl. 428):
"CIVIL E PROCESSOCIVIL- EMBARGOS À EXECUÇÃO -
CONHECIMENTO RESTRITOÀSMATÉRIAS ELENCADAS NO ART. 746,
DO CPC - LANCE VITORIOSO PRÓXIMO A 70% DO VALOR
ATUALIZADO DO BEM ARREMATADO - PERCENTUAL ACEITO PELA
JURISPRUDÊNCIA.
1. Quanto ao valor da arrematação (R$-2.800.000,00), restou consignado na
r. sentença ora hostilizada que o lance vencedor corresponde a quase 70% do
valor atualizado da avaliação" (R$-4.032.357,00). Destarte, a jurisprudência
dominante vem se posicionando no sentido de que o preço vil só se concebe
nas hipóteses em que o lance vitorioso é inferior a metade do valor atualizado
da avaliação.
2. Recurso improvido."
As razões do recurso especial, fundamentadas na alínea "a" do permissivo
constitucional, a violação (i) dos arts. 12, inciso III, 84, 246, parágrafo único, 247, 248, caput,
do CPC/73, e dos arts. 63, inciso XVI, e 210, caput, do Decreto-Lei n. 7.661/45, ao argumento de
que seria imprescindível a participação do Síndico e do Ministério Público quando houver Massa
Falida com parte; (ii) dos arts. 330, inciso I, 692, caput, 694, § 1°, incisos I e V, e 746 do
CPC/73, porquanto seria descabido o julgamento antecipado dos pedidos, em especial porque
existiriam duas avaliações judiciais distintas sobre o bem arrematado, além de laudo particular;
afirma ainda que haveria arrematação por preço vil; e (iii) do art. 1°, caput, da Lei n. 8.009/90,
uma vez que o bem penhorado seria bem de família.
Decisão que inadmitiu o recurso especial às fls. 486/487.
Contraminuta às fls.519/523.
É o relatório. Decido.
No apelo nobre que pretende trânsito, o recorrente aponta a violação dos arts. 12,
inciso III, 84, 246, parágrafo único, 247, 248, caput, do CPC/73, e dos arts. 63, inciso XVI, e
210, caput, do Decreto-Lei n. 7.661/45, ao argumento de que seria imprescindível a participação
do Síndico e do Ministério Público quando houver Massa Falida como parte. Invoca a
infringência dos arts. 330, inciso I, 692, caput, e 746 do CPC/73, porquanto seria descabido o
julgamento antecipado dos pedidos, em especial porque existiriam duas avaliações judiciais
distintas sobre o bem arrematado, além de laudo particular. Sustenta, outrossim, a infringência do
art. 1°, caput, da Lei n. 8.009/90, uma vez que o bem penhorado seria bem de família.
O eg. TJ-SP, por seu turno, com arrimo nas provas dos autos e conforme as
peculiaridades do caso concreto, consignou que tais matérias foram devidamente apreciadas e,
portanto, sujeitas à preclusão. Para fins demonstrativos, colacionam-se os seguintes trechos do v.
acórdão estadual (fls. 430/431):
"A partir de tais premissas, constata-se que: a) no recurso de apelação
n°0010385-18.2011.8.26.0093, foram apreciadas - e afastadas - as teses de
impenhorabilidade, exoneração da fiança e excesso de execução; b) no
Agravo Regimental n° 0011581-61.2013.8.26.0000/50000, decidiu-se que
Joseph Cattan não pode 'arvorar-se em substituto processual de Ma$sa
Falida para, com base em (supostos) interesses dela, impugnar arrematação
de imóvel que é seu, não da empresa falida (v. fls.325 dos autos principais -
certidão de matricula)'.
Em razão de tais precedentes, tem-se que a presente demanda se revela
adequada para questionamentos envolvendo tão somente o valor do lance
vitorioso e, como pressuposto lógico, a possibilidade de valorização
considerável do imóvel no interregno compreendido entre sua avaliação e a
arrematação, fato este que se tornou relevante nos últimos anos em razão da
notória expansão do mercado imobiliário, em especial na capital do Estado
de São Paulo.
Como consequência de tal exegese, rejeitam-se os questionamentos
envolvendo o teor do laudo pericial em especial porque a MM. Juíza
sentenciante fez expressa referência quanto à existência de contraditório,
seguido de regular homologação nos autos da execução, oque implica na
possibilidade de insurgência por meio de recurso próprio, sob pena de
preclusão"
Diante da transcrição acima, verifica-se que, para modificar a conclusão apresentada
pelo eg. TJ-SP - no sentido de que as teses apresentadas estão preclusas -, seria necessário
revolver o acervo fático e probatório dos autos, providência incompatível com o recurso especial,
a teor da Súmula n. 7/STJ.
Ademais, registre-se que esse fundamento contido no v. acórdão estadual - relativo à
preclusão - sequer foi devidamente rebatido no recurso especial, o que dá ensejo à incidência da
Súmula n. 283/STF.
Outrossim, o recorrente também aponta a infringência do art. 694, § 1°, incisos I e V,
do CPC/73, ao argumento de que o bem fora arrematado por preço vil. O eg. TJ-SP, por sua vez,
conforme os elementos probatórios existentes nos autos, ressaltou que "(...) o lance vencedor
corresponde a quase 70% do valor atualizado da avaliação" (R$-4.032.357,00y' (fl. 432).
Com efeito, o entendimento deste Sodalício é no sentido de que somente haverá
preço vil quando a arrematação for inferior a 50% (cinquenta por cento) do preço da avaliação.
Corroboram essa conclusão os julgados a seguir:
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA.
ARREMATAÇÃO POR PREÇO VIL. INSUBSISTÊNCIA. DECISÃO
PROFERIDA NA ORIGEM EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO
DO STJ. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO A SÚMULA. NÃO CABIMENTO.
PEDIDO DE AFASTAMENTO DA MULTA DO ART. 1.026 DO CPC.
AUSÊNCIA DE INTENÇÃO DE PROTELAR O FEITO. SÚMULA 98/STJ.
(...)
4. Acerca do tema, o entendimento do STJ é no sentido de que o preço vil só
se caracteriza quando a arrematação dos bens for inferior a menos da
metade da avaliação, o que não ocorreu.
(...)
6. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do Recurso Especial e,
nessa parte, provido, apenas para afastar a multa aplicada com amparo no
art. 1.026, § 2°, do CPC.
(AREsp 1655146/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA
TURMA, julgado em 09/06/2020, DJe 07/08/2020, g.n.)
"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. REDAÇÃO
ORIGINÁRIA DO ART. 714 DO CPC/1973. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU
OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART.
1.022 E INCISOS DO CPC DE 2015. RECURSO DE CARÁTER
MERAMENTE INFRINGENTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
REJEITADOS.
1. Conforme entendimento perfilhado pelo acórdão ora embargado, admite-
se a arrematação do bem pelo credor, ainda que seja o único licitante, desde
que a venda não se dê por preço vil. Na vigência da redação originária do
art. 714 do CPC/1973, à míngua de critérios objetivos para a configuração
de preço vil, a jurisprudência do STJ adotou como parâmetro o valor
equivalente a 50% da avaliação do bem, ressalvando-se que a
caracterização do preço vil depende das circunstâncias do caso concreto, o
que atrai a incidência do óbice da Súmula 7/STJ ao conhecimento do
recurso especial.
2. Embargos de declaração rejeitados."
(EDcl no AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp 1101385/PR, Rel. Ministro
LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 18/02/2020,
DJe 08/06/2020, g.n.)
Assim, verifica-se que o v. acórdão recorrido está em consonância com a
jurisprudência deste Sodalício, motivo pelo qual o apelo nobre esbarra na Súmula n. 83/STJ.
Diante do exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se.
Brasília, 19 de outubro de 2020.
Ministro RAUL ARAÚJO
Relator
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