Informações do processo 2014/0154977-9

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1469844
  • Movimentações
  • 6
  • Data
  • 19/08/2014 a 19/10/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2018 2014

19/10/2018 Visualizar PDF

Seção: Coordenadoria da Primeira Turma - Primeira Turma
Tipo: AgInt no RECURSO ESPECIAL - RELATOR

: MINISTRO SÉRGIO KUKINA

AGRAVANTE : ESTADO DE SANTA CATARINA

PROCURADOR : FLAVIA DREHER DE ARAUJO E OUTRO(S) - PE319670

AGRAVADO    : EDMUNDO UNGARETTI BRANCO JÚNIOR

ADVOGADO : LUÍS FERNANDO NANDI VICENTE E OUTRO(S) - SC023221

AGRAVADO    : UNIÃO

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.


Retirado da página 2583 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

16/10/2018 Visualizar PDF

Seção: Acórdãos - Coordenadoria da Primeira Turma
Tipo: AgInt no RECURSO ESPECIAL - RELATOR

    : MINISTRO SÉRGIO KUKINA

AGRAVANTE   : ESTADO DE SANTA CATARINA

PROCURADOR : FLAVIA DREHER DE ARAUJO E OUTRO(S) - PE319670

AGRAVADO    : EDMUNDO UNGARETTI BRANCO JÚNIOR

ADVOGADO : LUÍS FERNANDO NANDI VICENTE E OUTRO(S) - SC023221

AGRAVADO    : UNIÃO

EMENTA

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PRONASCI.

LEGITIMIDADE PARA PAGAMENTO. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 282/STF.

1. A matéria pertinente ao art. 9º da Lei nº 11.350/2007 não foi apreciada

pela instância judicante de origem, tampouco foram opostos embargos

declaratórios para suprir eventual omissão. Portanto, ante a falta do

necessário prequestionamento, incide o óbice da Súmula 282/STF

2. Agravo interno não provido.
ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Primeira TURMA
do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa (Presidente), Gurgel de

Faria, Napoleão Nunes Maia Filho e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília (DF), 09 de outubro de 2018(Data do Julgamento)


Retirado da página 1755 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

01/10/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Primeira Turma - Primeira Turma
Tipo: AgInt no RECURSO ESPECIAL

Retirado da página 7774 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

03/09/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Primeira Turma - Primeira Turma
Tipo: AgInt no RECURSO ESPECIAL

Retirado da página 4283 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

06/08/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Primeira Turma - Primeira Turma
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Trata-se de recurso especial manejado pelo Estado de Santa Catarina com

fundamento no art. 105, III, a, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª

Região, assim ementado (fl. 184):

ADMINISTRATIVO. PRONASCI. BOLSA. PAGAMENTO.

LEGITIMIDADE. UNIÃO E ESTADOS CONVENIADOS.

- De acordo com o art. 1º da Lei n. 11.530/2007, o Programa Nacional de
Segurança Pública com Cidadania - PRONASCI é 'executado pela União,

por meio da articulação dos órgãos federais, em regime de cooperação com

Estados, Distrito Federal e Municípios e com a participação das famílias e

da comunidade, mediante programas, projetos e ações de assistência técnica

e financeira e mobilização social, visando à melhoria da segurança pública'.

O art. 5º desse mesmo diploma estabelece que 'O Pronasci será executado

de forma integrada pelos órgãos e entidades federais envolvidos e pelos

Estados, Distrito Federal e Municípios que a ele se vincularem

voluntariamente, mediante instrumento de cooperação federativa'.

- Nesse contexto, não há que se falar em ilegitimidade passiva da União ou

do Estado de Santa Catarina, porquanto, nos termos da lei, o programa é
executado de forma integrada pelas entidades federais e estaduais,

exsurgindo daí o litisconsórcio passivo necessário dos réus para a causa em

litígio.

- Não pode o Poder Público, sob a justificativa da observância da legalidade
estrita, agir em desconformidade com os princípios constitucionais. Vale

dizer, o princípio da legalidade estrita, nesse compasso, cede espaço ao

princípio fundamental da presunção da inocência, de modo que há de
prevalecer este último em detrimento das condições estabelecidas no inciso

II, §3º, do art. 8º-E da Lei n. 11.530/97, regulamentado pelos incisos II e III

do art. 10 do Decreto n. 6.490/98.

- O requerente, por ocasião do requerimento, se enquadrava nas condições

exigidas à percepção da bolsa-formação, razão pela qual lhes são devidas

as doze parcelas da bolsa mensal respectiva - mormente porque não há
notícia nos autos de que, durante o período em que fazia jus ao benefício, o

autor foi condenado por sentença criminal transitada em julgado, a ensejar

o cancelamento aludido no inciso VII do art. 14 do Decreto n. 6.490/08. Isto

é o que se constata a partir da certidão negativa de antecedentes criminais
expedida em 29/03/2011 (evento 01, OUT3) e o extrato das informações

processuais da ação penal n. 020.10.011987-5, a qual se encontra conclusa

para sentença em 05/10/2011.

- O valor de cada parcela devida é de R$ 400,00 (art. 15 do Decreto n.

6.490/98), e não os R$ 443,00 requeridos na exordial, haja vista que o
pagamento deste último valor está condicionado à disponibilidade

orçamentária (§1º do dispositivo antes citado), e a informação constante no
endereço eletrônico do Ministério da Justiça é que ainda não há previsão de

pagamento do benefício com novo valor.

Não foram opostos embargos declaratórios.
A parte recorrente aponta violação aos arts. 3º e 267, VI do CPC/73 e 9º da Lei nº
11.530/2007. Sustenta sua ilegitimidade passiva para o pagamento dos valores, sob o argumento de
que " as despesas do Programa serão efetuadas pelo Ministério da Justiça. Logo, é da União a
responsabilidade pelo financiamento da Bolsa, de modo que é esta que deve arcar integralmente
com os valores da condenação" (fl. 194).

Reforça que " há tarefas que ficam a cargo dos Estados, como, por exemplo, a
inscrição dos servidores que serão inscritos no Bolsa-Formação. Isso não significa, porém, que o
custeio do Programa seja incumbência de todos os entes federativos. Ao contrário, há um

dispositivo específico na mesma Lei que confia as despesas à União apenas" (fl. 195).

É o relatório.

Registre-se, de logo, que o acórdão recorrido foi publicado na vigência do CPC/73;
por isso, no exame dos pressupostos de admissibilidade do recurso, será observada a diretriz contida
no Enunciado Administrativo n. 2/STJ, aprovado pelo Plenário do STJ na Sessão de 9 de março de
2016 ( Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/73 (relativos a decisões publicadas até 17
de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com

as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça).

A irresignação não comporta acolhida.

Com efeito, a matéria pertinente ao art. 9º da Lei nº 11.350/2007 não foi apreciada

pela instância judicante de origem, tampouco foram opostos embargos declaratórios para suprir
eventual omissão. Portanto, ante a falta do necessário prequestionamento, incide o óbice da Súmula

282/STF.

Ante o exposto, não conheço do recurso especial.

Publique-se.
Brasília (DF), 1º de agosto de 2018.

MINISTRO SÉRGIO KUKINA

Relator

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Retirado da página 6942 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão