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Movimentações Ano de 2014
19/08/2014
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Processo registrado em 01/08/2014 às 13:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
15/08/2014
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
DECISÃO
Compulsando-se os autos, verifica-se que o v. acórdão dos embargos foi publicado em
14/2/2014 (fl. 728), sendo que o recurso especial somente foi interposto em 6/3/2014 (fl. 730).
Dessa forma, inadmissível o apelo, porquanto intempestivo o recurso especial, eis que
interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 508 do CPC.
Registre-se, conforme jurisprudência pacificada nesta Corte, que a ocorrência de
feriado local, recesso, paralisação ou interrupção do expediente forense deve ser demonstrada por
documento idôneo, no ato da interposição do recurso que pretende seja conhecido por esta Corte.
Nesse sentido: AgRg no AREsp 192.994/SP, 4ª Turma, Rel. Min. Marco Buzzi, DJe de 2/6/2014.
Ante o exposto, com fulcro no art. 1º da Resolução STJ n.º 17/2013, nego
seguimento ao recurso .
P. e I.
Brasília (DF), 05 de agosto de 2014.
MINISTRO FELIX FISCHER
Presidente
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Confirma a exclusão?