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Movimentações Ano de 2014
19/08/2014
Ficam as partes interessadas intimadas para pagar as despesas de extração de Carta de Sentença. Para
essa providência, consultar o andamento processual. Se desejar indicar peças adicionais, entrar em
contato com a Coordenadoria de Execução Judicial.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. INÉPCIA.
IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
1. É inepta a petição de agravo no agravo de instrumento que não impugna,
especificamente, os fundamentos da decisão agravada.
2. Agravo no recurso especial não conhecido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da TERCEIRA Turma do
Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas constantes dos autos,
por unanimidade, não conhecer do agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a) Ministro(a)
Relator(a). Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Sidnei Beneti, Paulo de Tarso Sanseverino e
Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Brasília (DF), 07 de agosto de 2014(Data do Julgamento)
14/08/2014
Os
A Turma, por unanimidade, não conheceu do agravo regimental, nos termos do voto do(a)
Sr(a) Ministro(a) Relator(a).
17/06/2014
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:
EMENTA
BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO
BANCÁRIO. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. APLICAÇÃO DO CDC.
JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO. TAXA MÉDIA DE MERCADO.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
INSCRIÇÃO.. MANUTENÇÃO DA POSSE. PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF.
1. Reconhecida a abusividade dos encargos exigidos no período de normalidade
contratual, descarateriza-se a mora.
2. O CDC incide sobre as relações contratuais de natureza bancária.
3.As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios
estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33).
4. Os juros remuneratórios incidem à taxa média de mercado em operações da espécie,
apurados pelo Banco Central do Brasil, quando verificada pelo Tribunal de origem a
abusividade do percentual contratado ou a ausência de contratação expressa.
5. Admite-se a capitalização mensal dos juros nos contratos bancários celebrados a
partir da publicação da MP 1.963-17 (31.3.00), desde que seja pactuada.
6. É admitida a incidência da comissão de permanência desde que pactuada e não
cumulada com juros remuneratórios, juros moratórios, correção monetária e/ou multa
contratual .
7. Aquele que recebeu o que não devia deve restitui-lo, sob pena de enriquecimento
indevido, pouco relevando a prova do erro no pagamento.
8. A abstenção da inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes, requerida em
antecipação de tutela e/ou medida cautelar, somente será deferida se, cumulativamente:
a) a ação for fundada em questionamento integral ou parcial do débito; b) houver
demonstração de que a cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em
jurisprudência consolidada do STF ou STJ; c) houver depósito da parcela
incontroversa ou for prestada a caução fixada conforme o prudente arbítrio do juiz.
9. Afastada a mora , o consumidor deve permanecer na posse do bem dado em
garantia.
10. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados
impede o conhecimento do recurso especial.
11. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, provido.
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial interposto por BANCO BRADESCO S/A, com
fundamento nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.
O recorrente insurge-se contra o acórdão do TJ/RS, proferido em ação revisional de
contrato bancário. Alega violação de dispositivos de lei, bem como dissídio jurisprudencial,
sustentando, que:
i) a mora está caracterizada;
ii) inaplicabilidade do CDC;
iii) o julgamento de ofício é ilegal;
iv) os juros remuneratórios não devem ser limitados;
v) a cobrança da capitalização é válida;
vi) é possível a cobrança da comissão de permanência, bem como sua cumulação com
outros encargos da mora;
vii) que não é devida a repetição de indébito ou sua compensação;
viii) a inscrição do nome do devedor é permitida ante a sua inadimplência; e
ix ) a posse do bem objeto da lide deve ser atribuída ao credor.
Relatado o processo, decide-se.
- Da orientação consolidada na jurisprudência do STJ
A jurisprudência do STJ, a respeito da matéria impugnada pelo recorrente, firmou-se
no sentido de que:
(i) o reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade
contratual (juros remuneratórios e capitalização) descarateriza a mora (REsp 1.061.530/RS, 2ª Seção,
de minha relatoria, DJe 10/03/2009);
(ii) o CDC incide sobre as relações contratuais de natureza bancária (Súmula 297 deste
STJ);
(iii) a estipulação de juros remuneratórios em patamar superior a 12% (doze por cento)
ao ano, por si só, não indica abusividade (Súmula 596/STF e REsp 1.061.530/RS, 2ª Seção, de
minha relatoria, DJe 10/03/2009);
(iv) a taxa de juros remuneratórios, verificada sua abusividade, deve ser limitada à taxa
média de mercado, divulgada pelo Banco Central do Brasil (REsp 1.061.530/RS, 2ª Seção, de minha
relatoria, DJe 10/03/2009);
(v) é admissível a capitalização mensal dos juros nos contratos bancários celebrados a
partir da publicação da MP 1.963-17 (31.3.00), desde que seja pactuada (REsp 1.112.879/PR, 2ª
Seção, de minha relatoria, DJe 19/05/2010);
(vi) é legal a cobrança da comissão de permanência, desde que pactuada e não
cumulada com outros encargos. (REsp 1.058.114/RS, 2ª Seção, Rel. p/ Acórdão Min. João Otávio de
Noronha, DJe 16/11/2010, e Súmulas 30 e 296, ambas do STJ);
(vii) a repetição e/ou compensação dos valores pagos a maior, nos contratos bancários,
independe da prova de que o devedor tenha realizado o pagamento por erro (Súmula 322/STJ);
(viii) a abstenção da inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes, requerida em
antecipação de tutela e/ou medida cautelar, somente será deferida se, cumulativamente: a) a ação for
fundada em questionamento integral ou parcial do débito; b) houver demonstração de que a cobrança
indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou STJ; c)
houver depósito da parcela incontroversa ou for prestada a caução fixada conforme o prudente
arbítrio do juiz (REsp 1.061.530/RS, de minha relatoria, 2ª Seção, DJe 10/03/2009);
(ix) a questão relativa à manutenção na posse relaciona-se diretamente com a
configuração da mora, nos termos da Súmula 72/STJ. Logo, descaracterizada a mora do recorrido,
ante a ilegalidade dos encargos cobrados no período da normalidade contratual, deve o recorrido ser
mantido na posse do bem alienado fiduciariamente.
- Da ausência de prequestionamento
O acórdão recorrido não decidiu quanto ao argumento trazido pelo recorrente de
impossibilidade de julgamento de ofício acerca da abusividade das cláusulas contratuais. Por isso, o
julgamento do recurso especial é inadmissível. Aplica-se, neste caso, a Súmula 282/STF.
Forte nessas razões, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial e, nesta
parte, DOU-LHE PROVIMENTO, nos termos do art. 557, § 1º-A, do CPC, para (i) manter os juros
remuneratórios na taxa em que foram pactuados no contrato; e (ii) admitir a capitalização mensal dos
juros, desde que expressamente pactuada.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 10 de junho de 2014.
MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Relatora
22/04/2014
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Distribuição automática em 09/04/2014 às 17:15
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
Criando um monitoramento
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