Informações do processo 2012/0035097-9

  • Numeração alternativa
  • OfPet no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 150.383
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 19/08/2014 a 03/12/2019
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Agravado
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Movimentações 2019 2018 2014

03/12/2019 Visualizar PDF

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Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

DECISÃO

Em consulta ao site do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, constata-se
que o Processo n. 0179163-87.2007.8.26.0100, movido pela recorrida Giulessa Flávia Concon
em face da recorrente Brookfield Rio de Janeiro Empreendimentos Imobiliários S/A, foi
sentenciado improcedente e teve a apelação improvida.

Interposto recurso especial e inadmitido na origem, a recorrida apresentou o
Agravo em Recurso Especial n. 1.258.516/SP, o qual foi negado provimento por decisão
monocrática transitada em julgado em 5/9/2018.

Nos presentes autos, a recorrente foi intimada para se manifestar acerca da
persistência de seu interesse processual, sob pena deste agravo ser julgado prejudicado (e-STJ,
fl. 660). Entretanto, quedou-se inerte (e-STJ, fl. 662).

Desse modo, denota-se a superveniente falta de interesse processual por perda
de objeto do presente recurso especial, na medida em que a recorrente Brookfield Rio de
Janeiro Empreendimentos Imobiliários S/A foi totalmente vencedora na lide originária.

Ante o exposto, JULGO PREJUDICADO o recurso por perda de objeto.

Publique-se e intimem-se.

Brasília, 26 de novembro de 2019.

Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA

Relator


Retirado da página 3668 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

01/10/2019 Visualizar PDF

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Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

DESPACHO

Em consulta ao site do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, constata-se
que o processo n. 0179163-87.2007.8.26.0100, no qual foi proferido em agravo de instrumento
o acórdão objeto do recurso especial, teve o pedido autoral julgado improcedente e encontra-se
definitivamente arquivado desde 22.10.2018.

Assim, intime-se a agravante para se manifestar, em 5 (cinco) dias, quanto à
persistência do seu interesse recursal, notadamente pelo transcurso de tempo e por se tratar de
acórdão que declarou nulidade de cláusula compromissória, sob pena deste agravo ser julgado
prejudicado.

Publique-se.

Brasília, 23 de setembro de 2019.

Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA

Relator

Edição nº 2765 - Brasília, Disponibilização: Segunda-feira, 30 de Setembro de 2019 Publicação: Terça-feira, 01 de Outubro de 2019

Código de Controle do Documento: D49386DC-629B-434A-B232-8910E84C2A53


Retirado da página 4870 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão