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Movimentações Ano de 2014
19/08/2014
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:
DECISÃO
Trata-se de agravo (artigo 544 do CPC), interposto por RAVÁLIA E COMPANHIA
LTDA, contra decisão que deixou de admitir recurso especial.
O apelo extremo veio fundamentado nas alíneas "a" e "c", do permissivo constitucional,
visando reformar acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim
ementado (fls. 876/883, e-STJ):
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA CONTRA
DEVEDOR SOLVENTE. EXECUÇÃO NÃO EMBARGADA.
INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 240 DO STJ.
Em se tratando de extinção de ação de execução por inércia do exequente,
desnecessário o requerimento pela parte contrária, cuidando se tratar de execução não
embargada. Precedentes do STJ. No caso dos autos, restaram preenchidos os requisitos
legais, impondo-se a manutenção da sentença.
NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO.
Manejados embargos de declaração pela agravada, foram acolhidos por acórdão abreviado
nestes termos (fls. 923/928):
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
I. Quando o julgamento de recurso de apelação é baseado em erro de fato, podem ser
atribuídos efeitos infringentes aos declaratórios.
li. O feito foi extinto por ausência de prática de atos pela parte autora. Embora tenha
ocorrido a intimação pessoal, não se verifica o requerimento da parte contrária, nos
termos da Súmula 240 do STJ.
EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. UNÃNIME.
No recurso especial, em suma, a agravante sustenta que deve ser extinta a execução com
fundamento no artigo 267, §1º, do CPC, tendo em vista que há sete anos não atua no processo, não
tendo sido, assim, intimada (fls. 932/946, e-STJ). Aduz dissídio jurisprudencial.
Contrarrazões às fls. 963/967, e-STJ.
Em juízo de admissibilidade, negou-se o processamento do recurso especial, sob o
fundamento de incidência da Súmula 83/STJ (fls. 979/982, e-STJ).
No agravo (fls. 1000/1012, e-STJ), a agravante refuta os fundamentos da decisão agravada.
Sem contraminuta (fl. 1016, e-STJ).
É o relatório.
Decido.
A irresignação não merece prosperar.
1. Compulsando-se os autos, verifica-se que a decisão de admissibilidade da via excepcional
foi publicada em 29/04/2013 (segunda-feira) (fl. 983, e-STJ), assim o prazo para a interposição do
agravo em recurso especial iniciou-se em 30/04/2013 (terça-feira), e findou-se em 09/05/2013
(quinta-feira). Contudo, a presente insurgência foi interposta somente em 13/06/2013 conforme se
depreende do protocolo à fls. 1000, e-STJ, circunstância que demonstra a sua intempestividade.
Ademais, constata-se não haver nos autos nenhum documento oficial ou outro documento
adequado que comprove a inexistência de expediente forense nos termos inicial ou final de interposição
do recurso, bem como a suspensão do prazo recursal.
Cumpre destacar que a oposição de aclaratórios às fls. 986/997, e-STJ, não tem o condão de
interromper o prazo recursal, pois, da decisão de admissibilidade do recurso especial, só é cabível o
recurso de agravo.
Neste sentido:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE
INSTRUMENTO. DECISÃO QUE NEGA SEGUIMENTO AO RECURSO
ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO
INTEMPESTIVO.
1. O agravo de instrumento é o único recurso cabível contra decisão que nega
seguimento a recurso especial. Desse modo, a oposição de embargos de declaração não
interrompe o prazo para a interposição de agravo de instrumento.
2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no Ag 734465/RJ, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em
07/04/2011, DJe 28/04/2011)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO EM FACE DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE RECURSO
ESPECIAL. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO. RECURSO INCABÍVEL.
AGRAVO INTEMPESTIVO.
1. Conforme a iterativa jurisprudência desta Corte e do STF, os embargos de
declaração em despacho de admissibilidade do Tribunal de origem não interrompem o
prazo para a interposição do agravo de instrumento, uma vez que manifestamente
incabíveis.
2. A interposição, nesta Corte, de agravo regimental manifestamente infundado torna
forçosa a aplicação da multa prevista no artigo 557, § 2º, do Código de Processo Civil.
3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 1888/GO, Rel. Ministro LUIS
FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 04/08/2011, DJe 16/08/2011)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
FUNGIBILIDADE RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO DO
TRIBUNAL DE ORIGEM QUE NEGA SEGUIMENTO AO RECURSO
ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NÃO CABIMENTO. AGRAVO
INTEMPESTIVO.
1. O agravo é o único recurso cabível contra decisão que nega seguimento a recurso
especial (CPC, art. 544). Desse modo, a oposição de embargos de declaração não
interrompe o prazo para a interposição do agravo. Precedentes do STF e do STJ.
2. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental a que se nega
provimento.
(EDcl no AREsp 132.865/SC, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI,
QUARTA TURMA, julgado em 25/09/2012, DJe 02/10/2012)
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS OPOSTOS EM FACE
DE DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL.
INCABÍVEIS. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO
DE AGRAVO. CONSEQUENTE INTEMPESTIVIDADE.
AGRAVO REGIMENTAL.
1. Os embargos de declaração opostos em face de decisão de admissibilidade de
recurso especial não interrompem o prazo para a interposição de agravo. Precedentes
do Superior Tribunal de Justiça.
2. Agravo em recurso especial não conhecido por ser intempestivo.
Decisão que deve ser mantida.
3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 1897/GO, Rel. Ministra
ALDERITA RAMOS DE OLIVEIRA (DESEMBARGADORA CONVOCADA
DO TJ/PE), SEXTA TURMA, julgado em 26/06/2012, DJe 01/08/2012)
PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO NEGATIVA DE ADMISSIBILIDADE
PROFERIDA PELA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE ORIGEM. OPOSIÇÃO
DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO MANIFESTAMENTE
INCABÍVEL NÃO INTERROMPE PRAZO RECURSAL. AGRAVO
INTEMPESTIVO.
1. O agravo é o único recurso cabível contra decisão que nega seguimento a recurso
especial. Desse modo, a oposição de embargos de declaração não interrompe o prazo
para a interposição de agravo de instrumento.
Intempestivo, portanto, o recurso apresentado.
2. Precedentes desta Corte e do Supremo Tribunal Federal: AgRg no AREsp
83.519/SP,Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura; AgRg no Ag 734.465/RJ, Rel.
Min. Maria Isabel Gallotti ;AgRg no Ag 829.367/PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão,
DJe 23.3.2009; AI 578.079 AgR, Rel.
Min. Cármen Lúcia, DJe 7.5.2009.
3. Demais disso, o despacho de admissibilidade é provisório, e não vincula esta Corte,
pois o efetivo controle dos requisitos de admissibilidade do recurso especial cabe a este
Tribunal.
Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 137.161/RO, Rel. Ministro
HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/04/2012, DJe
02/05/2012)
2. Ademais, ressalva-se que não se aplica o recente precedente da Corte Especial que,
excepcionalmente, em casos de decisões genéricas é possível a oposição de embargos de declaração,
com a consequente interrupção do prazo para a interposição do agravo ( art.544, do CPC).
Nesse sentido:
PROCESSO CIVIL. DECISÃO QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO
ESPECIAL. PRAZO RECURSAL INTERROMPIDO PELA OPOSIÇÃO DE
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Salvo melhor juízo, todas as decisões
judiciais podem ser objeto de embargos de declaração, mas a jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça, sem explicitar a respectiva motivação, tem se
orientado no sentido de que os embargos de declaração opostos contra a decisão
que, no tribunal a quo, nega seguimento a recurso especial não interrompem o prazo
para a interposição do agravo previsto no art. 544 do Código de Processo Civil.
Excepcionalmente, atribui-se esse efeito interruptivo quando, como evidenciado na
espécie, a decisão é tão genérica que sequer permite a interposição do agravo.
Embargos de divergência conhecidos e providos. (EAREsp 275.615/SP, Rel.
Ministro ARI PARGENDLER, CORTE ESPECIAL, julgado em 13/03/2014, DJe
24/03/2014)
3. Do exposto, não conheço do agravo.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília (DF), 15 de agosto de 2014.
MINISTRO MARCO BUZZI
Relator
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