Informações do processo 2014/0167047-0

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 544647
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 18/08/2014 a 20/02/2019
  • Estado
  • Brasil

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20/02/2019 Visualizar PDF

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Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


DECISÃO

Trata-se de agravo manejado por CONSTRUÇÕES E COMÉRCIO CAMARGO

CORRÊA S/A contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no

art. 105, III, a, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo,

assim ementado (e-STJ, fl. 504):

AGRAVO DE INSTRUMENTO - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - AÇÃO DE
COBRANÇA C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS - EXIBIÇÃO
INCIDENTAL DE DOCUMENTOS. Possibilidade - documentos (notas
fiscais), que se encontram na posse da Ré por expressa disposição contratual,
indispensáveis para a comprovação das alegações iniciais - as planilhas
constantes nos autos, que sintetizam as informações das notas fiscais, não
possuem todos os dados indispensáveis para o deslinde do feito, como a
qualidade e a quantidade dos produtos e serviços representados por tais
documentos - improcedência da ação cautelar de exibição de documentos
conexa que não vincula a análise do presente pedido incidental de exibição -

manutenção da r. decisão recorrida.

RECURSO DA RÉ NÃO PROVIDO.

Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados às fls. 519/527.

Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta violação aos arts. 473 do
CPC/73 e 422 do CC/02. Para tanto, sustenta, em síntese, que: (i) "à parte recorrida não estava
autorizado sequer pleitear novamente a exibição de documentos, ante ao prévio julgamento na
medida cautelar antes ajuizada" (fl. 535); (ii) "a manutenção da ordem para juntada de documentos
dá guarida a pleito contrário à boa-fé objetiva, debate de matéria contratual já superada pela

supressio, decorrente de venire contra factum proprio" (fl. 536).

É o relatório. Decido.

Na hipótese em exame, aplica-se o Enunciado nº 2 do Plenário do STJ: " Aos recursos
interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de

2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as

interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça".

Quanto à alegada violação do art. 422 do CC/02, verifica-se que o conteúdo
normativo do dispositivo invocado no apelo nobre não foi apreciado pelo Tribunal a quo, ainda que a
parte ora recorrente tenha oposto embargos de declaração a fim de sanar eventual irregularidade.

Ressalte-se que esta eg. Corte de Justiça consagra orientação no sentido da
necessidade de prequestionamento dos temas ventilados no recurso especial, não sendo suficiente a
simples invocação da matéria na petição de embargos de declaração. Caberia à recorrente, na
hipótese, alegar violação ao art. 535 do Código de Processo Civil de 1973, providência, todavia, da
qual não se desincumbiu. Dessa forma, à falta do indispensável prequestionamento, incide, na

espécie, a Súmula 211 do Superior Tribunal de Justiça.

Nesse sentido:

"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. AÇÃO DE RESOLUÇÃO PARCIAL DE
CONTRATO E RESTITUIÇÃO DE VALORES COM PEDIDO DE
ADIMPLEMENTO DE CONTRATO DE PLANTA COMUNITÁRIA.
RECONHECIMENTO DO DIREITO À RESTITUIÇÃO. REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. ARTS. 538 E 884 DO CC.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 DO STF E 211 DO

STJ. DECISÃO MANTIDA.

1. O Tribunal de origem entendeu que "não tendo a demandada retribuído o
investimento realizado pelo consumidor, conforme determinava a portaria que
regulamentava a relação entabulada entre as partes à época, nada impede que
o contratante postule e veja reconhecido seu direito em ver o valor investido

devidamente devolvido. Rever esta conclusão esbarraria no óbice das Súmulas

5 e 7 do STJ".
2. A matéria referente ao art. 884 do CC não foi objeto de discussão no
acórdão recorrido, apesar da oposição de embargos de declaração, não se
configurando o prequestionamento, o que impossibilita a sua apreciação na via

especial (Súmulas 282/STF e 211/STJ).

O Superior Tribunal de Justiça não reconhece o prequestionamento pela
simples interposição de embargos de declaração. Persistindo a omissão, é
necessária a interposição de recurso especial por afronta ao art. 535 do
Código de Processo Civil, sob pena de perseverar o óbice da ausência de

prequestionamento.

3. Agravo regimental não provido."

(AgRg no AREsp 663.279/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO ,

QUARTA TURMA, julgado em 20/08/2015, DJe 28/08/2015, g.n.)

No tocante à alegada preclusão do pedido incidental de exibição de documentos, ante
o julgamento anterior da cautelar com mesmo objeto, nota-se que a Corte de origem compreendeu
que o juízo de cognição sumária das cautelares não prejudica o posicionamento da ação principal,
pois aquela possui natureza precária e exige "tão somente aferir se há interesse no pleito de exibição
de documentos, sob o prisma da instrução probatória do processo" (fl. 511), acentuando a ausência
de preclusão sobre a matéria discutida nos seguintes termos (fls. 510/511):

Por fim, deve-se destacar que o julgamento de improcedência do pedido inicial
da ação cautelar de exibição de documentos - as mesmas notas fiscais -
ajuizada pela Autora, tanto em primeira quanto em segunda instância -
encontrando-se pendente de julgamento recurso especial, conforme informado
pela Ré -, não vincula a análise do pedido de exibição incidental de
documentos na ação principal e muito menos enseja preclusão sobre a matéria.

E assim o é porque a cognição jurisdicional afeita aos julgamentos de ações
cautelares é limitada ao exame do preenchimento, ou não, dos requisitos legais
necessários para a concessão da medida cautelar. Trata-se, pois, de um exame
perfunctório, que não vincula, por sua própria natureza, o exame a ser

realizado com maior profundidade no bojo da ação principal correspondente -
quando, então, não será necessário analisar a comprovação dos requisitos
legais para a concessão da cautelar, como, por exemplo, o perigo de dano
irreparável ou de difícil reparação à parte, mas tão-somente aferir se há

interesse no pleito de exibição de documentos, sob o prisma da instrução

probatória do processo.

Ademais, nessa linha de raciocínio, o próprio v. acórdão deste E. Tribunal de
Justiça foi claro ao salientar que "a apelante (ora Autora] já responde a ação
de cobrança proposta pela apelada [ora Ré] por conta da rescisão do contrato
de empreitada em questão, onde a necessidade do exame das notas fiscais

deverá ser mais bem examinada, ausente, assim, o alvitrado perigo de dano

irreparável" (fl. 92).

A conclusão do acórdão recorrido está em consonância ao entendimento desta Corte

de Justiça, no sentido da natureza precária e, portanto, modificável das cautelares, o que afasta a

preclusão das questões discutidas em juízo sumário, pois ainda sujeitas a aferição exauriente. A

propósito, colacionam-se as seguintes ementas:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AÇÃO DE
OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO CONDENATÓRIO - (...)
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA, DE

PLANO, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.

INSURGÊNCIA DOS AUTORES.

1. As medidas liminares de natureza cautelar ou antecipatória são conferidas
à base de cognição sumária, por não representarem pronunciamento
definitivo, mas provisório. São medidas que, em regra, estão sujeitas à
modificação a qualquer tempo, devendo ser revogadas, modificadas ou
confirmadas pela sentença final, a qual está sujeita, ainda, a recurso de

apelação, como ocorreu no presente caso.

(...)

3. Agravo interno desprovido.

(AgInt no AREsp 409.483/RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI , QUARTA

TURMA, julgado em 20/03/2018, DJe 23/03/2018) - grifou-se.

PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535

DO CPC. INEXISTÊNCIA. LIMINAR EM SENTENÇA. MODIFICAÇÃO OU

REVOGAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PRECLUSÃO PRO JUDICATO.

1. Não há a alegada omissão, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na
medida da pretensão deduzida, como se depreende da leitura do decisão

impugnada, que enfrentou, motivadamente, os temas abordados no recurso de

apelação, ora tidos por omitidos.

2. Sentença que modifica ou revoga decisão proferida liminarmente não viola

o artigo 471. Não há preclusão pro judicato no caso em comento.

Agravo regimental improvido.

(AgRg no REsp 1266421/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS ,
SEGUNDA TURMA, julgado em 20/11/2014, DJe 04/12/2014) - grifou-se.

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO INCAPAZ DE ALTERAR O JULGADO. TUTELA
ANTECIPADA. AUSÊNCIA DE PRECLUSÃO. REEXAME DE PROVAS.

SÚMULAS Nº 7/STJ E N°S 283 E 284/STF.

(...)

2. A tutela antecipada pode ser revogada ou modificada a qualquer tempo,
em decisão fundamentada, não havendo espaço para se falar em preclusão

para o órgão julgador.

(...)

(AgRg no AREsp 365.260/PI, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS
CUEVA , TERCEIRA TURMA, julgado em 02/10/2014, DJe 07/10/2014) -

grifou-se.

Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, b, do RISTJ, conheço

do agravo para negar provimento ao recurso especial.

Publique-se.

Brasília, 15 de fevereiro de 2019.

MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator

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Retirado da página 3601 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão