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01/04/2019 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
Trata-se de agravo interposto pelo BANCO BRADESCO S/A em face de decisão
que negou seguimento ao recurso especial manifestado com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da
Constituição Federal, contra acórdão do Eg. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim
ementado:
"APELAÇÃO CÍVEL. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. EXECUÇÃO DE
TITULO EXTRAJUDICIAL. ABANDONO DA CAUSA. EXTINÇÃO. ART.
267, III, E §1°, DO CPC. AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO DE
DILIGENCIAS NECESSÁRIAS. INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE.
PRÉVIA INTIMAÇÃO DO ADVOGADO. CREDOR QUE NÃO SE
MANIFESTOU COM REGULARIDADE NOS AUTOS OBJETIVANDO
ALCANÇAR A SATISFAÇÃO DE SEU CREDITO. INÉRCIA
CONFIGURADA. SENTENÇA, MANTIDA. NEGATIVA DE SEGUIMENTO.
ART. 557, CAPUT, DO CPC." (e-STJ, fl. 156)
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados. (e-STJ, fl. 214/217).
Sustenta o recorrente, em síntese, além de dissídio jurisprudencial, ofensa ao art. 236
do CPC/73, porque a intimação dos advogados do recorrente não trazia a penalidade de extinção em
caso de inércia, art. 267, inciso II, do CPC/73, porque não houve inércia do recorrente e porque não
houve pedido de extinção parte ré, consoante o entendimento da Súmula 240 do STJ.
É o relatório. Passo a decidir.
A irresignação não merece prosperar.
No que se refere à alegação de nulidade porque a intimação dos advogados do
recorrente não trazia a penalidade de extinção, em caso de inércia, a Corte de origem dispôs:
"Transcorrido o lapso temporal da referida suspensão, houve certificação nos
autos e intimação do apelante (fl. 112), assim como, em virtude de seu silêncio,
determinação de intimação pessoal da parte exequente, sob pena de extinção e
arquivamento (fl. 113).
Segundo certidão exarada pelo Sr. Oficial de Justiça, o Banco, ora apelante, foi
intimado para que providenciasse o andamento do feito, no prazo demarcado
(fls. 112/115-v.).
Diante do não cumprimento pelo ora apelante, da determinação de dar
prosseguimento ao processo, o processo foi extinto por ausência de
cumprimento de diligências necessárias ao prosseguimento regular do feito (fl.
116).
Com efeito, a extinção em questão baseou-se não somente na intimação pessoal
da parte, mas também na intimação do advogado para dar andamento ao
processo, não havendo, portanto, que se falar em nulidade do feito." (e-STJ fl.
158)
De fato, a leitura do despacho proferido na origem constata-se :
" Intime-se, pessoalmente, à parte autora para que, no prazo de 48 (quarenta e
oito) horas, se manifeste acerca do prosseguimento do feito, sob pena de
extinção do processo e arquivamento dos autos, consoante inteligência do art.
267, § 10, do Código Processual Civil." (e-STJ fl. 133)
Como visto, a Corte de origem constatou que não só os advogados do recorrente
foram intimados para dar andamento ao feito, como o próprio recorrente fora intimado pessoalmente
para tanto, sob pena de extinção, não tendo, contudo, adotado nenhuma providência. Sendo assim,
não há que se falar em nulidade.
Neste sentido, é pacífica a jurisprudência desta Corte Superior:
"AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
COBRANÇA. INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR. DEVER DA PARTE DE
MANTER ENDEREÇO ATUALIZADO. SÚMULA 83/STJ.
1. Segundo a jurisprudência desta Corte, cabe a extinção do processo por
abandono por parte do autor, desde que, ocorrida a intimação pessoal prévia
para dar prosseguimento ao feito, o autor permaneça silente, hipótese dos
autos.
2. Agravo interno a que se nega provimento."
(AgInt no AREsp 1281692/MG, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI,
QUARTA TURMA, julgado em 04/12/2018, DJe 07/12/2018)
"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ABANDONO DO AUTOR.
INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA. COMPROVAÇÃO.
REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. SÚMULA 240/STJ.
INAPLICABILIDADE. RELAÇÃO JURÍDICA NÃO PERFECTIBILIZADA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. A Corte de origem, diante do acervo fático-probatório, reconheceu a
existência de intimação pessoal válida da parte autora para promover o
andamento do feito e a inércia da recorrente.
2. A reforma do julgado demandaria, necessariamente, reexame do acervo
fático-probatório dos autos, providência vedada no recurso especial, a teor do
disposto na Súmula 7 do STJ.
3. É inaplicável, na presente hipótese, a Súmula 240/STJ, uma vez que não foi
instaurada a relação processual diante da ausência de citação do réu.
4. Agravo interno não provido."
(AgInt no REsp 1685757/MA, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES
(DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA
TURMA, julgado em 27/02/2018, DJe 06/03/2018)
Quanto à alegação de que não poderia ser extinto o feito porque não houve pedido de
extinção parte ré, verifica-se que tal tema não foi apreciado pelo Tribunal a quo, ainda que a parte
ora recorrente tenha oposto embargos de declaração a fim de sanar eventual irregularidade.
Ressalte-se que esta eg. Corte de Justiça consagra orientação no sentido da
necessidade de prequestionamento dos temas ventilados no recurso especial, não sendo suficiente a
simples invocação da matéria na petição de embargos de declaração. Caberia à recorrente, na
hipótese, alegar violação ao art. 535 do Código de Processo Civil de 1973, providência, todavia, da
qual não se desincumbiu. Dessa forma, à falta do indispensável prequestionamento, incide, na
espécie, a Súmula 211 do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido:
"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. AÇÃO DE RESOLUÇÃO PARCIAL DE
CONTRATO E RESTITUIÇÃO DE VALORES COM PEDIDO DE
ADIMPLEMENTO DE CONTRATO DE PLANTA COMUNITÁRIA.
RECONHECIMENTO DO DIREITO À RESTITUIÇÃO. REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. ARTS. 538 E 884 DO CC.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 DO STF E 211 DO
STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. O Tribunal de origem entendeu que "não tendo a demandada retribuído o
investimento realizado pelo consumidor, conforme determinava a portaria que
regulamentava a relação entabulada entre as partes à época, nada impede que
o contratante postule e veja reconhecido seu direito em ver o valor investido
devidamente devolvido. Rever esta conclusão esbarraria no óbice das Súmulas
5 e 7 do STJ".
2. A matéria referente ao art. 884 do CC não foi objeto de discussão no
acórdão recorrido, apesar da oposição de embargos de declaração, não se
configurando o prequestionamento, o que impossibilita a sua apreciação na via
especial (Súmulas 282/STF e 211/STJ).
O Superior Tribunal de Justiça não reconhece o prequestionamento pela
simples interposição de embargos de declaração. Persistindo a omissão, é
necessária a interposição de recurso especial por afronta ao art. 535 do
Código de Processo Civil, sob pena de perseverar o óbice da ausência de
prequestionamento.
3. Agravo regimental não provido."
(AgRg no AREsp 663.279/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO,
QUARTA TURMA, julgado em 20/08/2015, DJe 28/08/2015, g.n.)
Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, b, do RISTJ, conheço
do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se.
Brasília (DF), 1º de março de 2019.
MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator
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