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22/03/2019 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CARLOS JOSE RODRIGUES
contra decisão exarada pela il. Presidência da Seção de Direito Privado do eg. Tribunal de Justiça do
Estado de São Paulo (TJ-SP), que inadmitiu o recurso especial.
Cuidam os autos, na origem, de ação de rescisão contratual por vício redibitório
proposta por ISAC COSTA DE OLIVEIRA em desfavor de CARLOS JOSÉ RODRIGUES.
O il. Magistrado julgou parcialmente procedente o pedido (sentença às fls. 499/506).
Diante disso, as partes interpuseram os respectivos recursos. O eg. TJ-SP deu parcial
provimento à apelação de CARLOS JOSÉ RODRIGUES e desproveu o recurso adesivo de ISAC
COSTA DE OLIVEIRA, nos termos do v. acórdão, assim ementado (fl. 561):
"Ementa - Responsabilidade Civil - Imóvel - Vício Redibitório - Decadência
(CC, art. 445) - Defeitos - Comprovação - Laudo pericial - Dano Moral -
Caracterização - Violação de direitos da personalidade do autor ligados ao
direito fundamental à moradia - Compensação reduzida de R$ 100.000,00
para R$ 50.000,00 - Sentença reformada em parte - Rejeitado o recurso do
autor, acolhido parcialmente o do réu."
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (acórdão às fls. 566/569).
Inconformado, CARLOS JOSE RODRIGUES interpôs recurso especial, com fulcro
no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da CF/88, no qual alega, além da divergência jurisprudencial,
violação dos arts. 186, 884 e 927 do CC/02; e dos arts. 333, inciso I, 458, incisos I a III, do CPC/73.
Como dito, o apelo nobre foi inadmitido às fls. 636/638.
Irresignado, CARLOS JOSE RODRIGUES manejou o presente agravo em recurso
especial refutando os fundamentos da decisão que inadmitiu seu apelo nobre.
Foi apresentada contraminuta (fls. 659/662).
É o relatório. Decido.
Cumpre salientar que o presente recurso será examinado à luz do Enunciado 2 do
Plenário do STJ: " Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões
publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma
nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça".
A irresignação não merece prosperar.
No apelo nobre que pretende trânsito, sustenta o recorrente violação dos arts. 186, 884
e 927 do CC/02; e dos arts. 333, inciso I, 458, incisos I a III, do CPC/73, ao argumento de que, na
fixação dos danos morais, não é possível levar em consideração eventuais danos materiais relativos
ao conserto do imóvel. Afirma que o quantum fixado na origem seria exorbitante.
O eg. TJ-SP, por sua vez, mediante análise soberana das provas existentes nos autos,
reduziu os danos morais de R$ 100.000,00 (cem mil reais) para R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais),
sob o fundamento de que essa quantia revela-se proporcional e razoável ao caso concreto. Para fins
demonstrativos, colaciona-se o seguinte excerto do v. acórdão objurgado:
"Ora, os defeitos do imóvel estão devidamente comprovados pelo laudo pericial
produzido na ação cautelar de produção antecipada de provas (fls. 41-55).
A esse respeito, o dano moral está igualmente caracterizado, na medida em que
violado direitos da personalidade do autor ligados ao direito fundamental à
moradia (CRFB, art. 6°).
Porém, a compensação de R$ 100.000,00 fixada na origem é ,exagerada.
Consideradas as providências elencadas pelo perito para o "conserto" do bem
(fl. 54), além das peculiaridades do caso concreto e dos princípios da
proporcionalidade-razoabilidade e da moderação, entendo ;adequado reduzir
a satisfação para R$ 50.000,00."
Com efeito, a orientação do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de
que a revisão do valor fixado pelas instâncias ordinárias a título de danos morais esbarra no óbice
da Súmula n. 7/STJ, a qual somente é relativizada se o quantum revelar-se irrisório ou exorbitante,
contrariando os padrões de razoabilidade, o que não se evidencia no caso em tela. Nessa linha de
intelecção, confira-se:
"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ARTIGO 544 DO CPC/73) -
AÇÃO INDENIZATÓRIA - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA
CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO - DECISÃO
MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA DAR PARCIAL
PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL, A FIM DE MAJORAR A VERBA
INDENIZATÓRIA. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE RÉ.
1. Este Superior Tribunal de Justiça admite a revisão de indenização por
danos morais somente quando o valor fixado nas instâncias locais for
exorbitante ou ínfimo, de modo a afrontar os princípios da razoabilidade e
da proporcionalidade. Ausentes tais hipóteses, incide a Súmula n. 7 do
STJ, a impedir o conhecimento do recurso.
(...)
5. Primeiro agravo regimental desprovido e segundo agravo regimental
não conhecido."
(AgRg no AREsp 679.570/RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA
TURMA, julgado em 09/08/2016, DJe 16/08/2016 - grifou-se)
Destaca-se que, no caso sob análise, o eg. TJ-SP reduziu os danos morais de R$
100.000,00 (cem mil reais) para R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), à luz das peculiaridades do caso
concreto. E, da leitura minudente do v. acórdão objurgado, não é possível colher o argumento do
recorrente, no sentido de que a fixação desse quantum teria levado em consideração os valores
relativos ao conserto do imóvel.
Ademais, este Sodalício possui entendimento no sentido de que não é possível revisar
o valor dos danos morais através da divergência jurisprudencial, porquanto cada acórdão paradigma
considera as peculiaridades do caso concreto, ainda que as circunstâncias fáticas possam ser
semelhantes. Nessa linha de intelecção, confiram-se:
PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. CADASTRO DE INADIMPLENTES. INSCRIÇÃO
INDEVIDA. DANO MORAL. VALOR DA INDENIZAÇÃO. PRINCÍPIOS DA
PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. DIVERGÊNCIA NÃO
DEMONSTRADA. SÚMULA N. 7/STJ. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL.
DATA DO EVENTO DANOSO. SÚMULA N. 54/STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem
revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ).
2. Somente em hipóteses excepcionais, quando irrisória ou exorbitante a
indenização por danos morais arbitrada na origem, a jurisprudência desta
Corte permite o afastamento do referido óbice, para possibilitar a revisão. No
caso, o valor estabelecido pela Justiça local não se mostra despropositado, a
justificar sua reavaliação em recurso especial.
3. O STJ firmou entendimento de ser incabível reexame do valor fixado a
título de danos morais com base em divergência jurisprudencial, pois, ainda
que haja semelhança de algumas características dos acórdãos confrontados,
cada qual possui peculiaridades subjetivas e contornos fáticos próprios, o que
justifica o quantum indenizatório distinto.
4. Conforme entendimento da Segunda Seção deste Tribunal, o termo inicial
dos juros de mora, em casos de responsabilidade extracontratual, é a data do
evento danoso, a teor da Súmula n.
54/STJ.
5. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 1373853/PR, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS
FERREIRA , QUARTA TURMA, julgado em 25/02/2019, DJe 01/03/2019,
grifou-se)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO
DECLARATÓRIA C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO
MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDANTE.
1. A indenização por danos morais fixada em quantum sintonizado com os
princípios da razoabilidade e proporcionalidade não enseja a possibilidade de
interposição do recurso especial, dada a necessidade de exame de elementos de
ordem fática, cabendo sua revisão apenas em casos de manifesta excessividade
ou irrisoriedade do valor arbitrado, o que não se evidencia no presente caso.
Incidência da Súmula 7 do STJ.
2. Consoante consolidada jurisprudência desta Corte, é incabível a arguição
de divergência jurisprudencial sobre a valoração dos danos morais, pois os
elementos subjetivos e fáticos subjacentes às causas são distintos a afastar o
requisito da similitude fática necessário ao conhecimento do especial
interposto com fulcro na alínea c do inciso III do art. 105 da Constituição
Federal. Precedentes.
3. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp 1349986/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI , QUARTA
TURMA, julgado em 12/02/2019, DJe 19/02/2019, grifou-se)
Assim, forçoso reconhecer que o presente apelo não merece prosperar.
Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, "b", do RISTJ,
conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se.
Brasília (DF), 18 de março de 2019.
MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator
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