Informações do processo 2014/0166924-0

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 550221
  • Movimentações
  • 6
  • Data
  • 18/08/2014 a 19/11/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2018 2017 2014

19/11/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Quarta Turma - Quarta Turma
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Retirado da página 7653 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

01/10/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Atribuição em 26/09/2018 às 17:30

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 165 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

28/08/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Quarta Turma - Quarta Turma
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Retirado da página 7042 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

16/08/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Quarta Turma - Quarta Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

DECISÃO

Trata-se de agravo interposto por JULIANA PEREIRA SAVOIA de decisão que
inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, apresentado

contra v. acórdão do eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:

“LOCAÇÃO. Imóvel urbano para fins não residenciais. Fiança. Mudança do
quadro social da inquilina, no curso da execução do contrato de locação.

Pretensão da fiadora em se exonerar do encargo. Alegação de
desaparecimento do caráter "intuitu personae" do negócio. Hipótese que,
contudo, sugere apenas a ocorrência de manobra para frustrar a garantia do
locador. Pessoa jurídica que é formada por pai e filho. Retirada daquele que
não implica a perda do caráter "intuitu personae" que justifica a fiança. Ação
de exoneração de dita garantia. Improcedência. Apelação denegada." (e-STJ,

fl. 236)

Embargos de declaração opostos e rejeitados (e-STJ, fls. 261/268).
Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega violação dos arts. 165, 458,
535, II do Código de Processo Civil de 1973; 819 do Código Civil de 2002 e divergência
jurisprudencial, sustentando, em síntese: (a) omissão e contradição do acórdão, em razão de "afirmar
que era comum o endereço residencial da recorrente, seu marido e do sócio remanescente, o que
também não é verdade, pois os documentos que acompanham a inicial comprovam o contrário"
(e-STJ, fl. 279); (b) ser cabível a exoneração da fiança prestada pela recorrente diante da mudança do

quadro societário da pessoa jurídica afiançada, tendo em vista o caráter intuitu personae da garantia,

ensejando a interpretação restritiva do contrato.

Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 310/322).

É o relatório. Decido.
O recurso será examinado à luz do Enunciado n. 2 do Plenário do STJ, nos seguintes
termos: " Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas
até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele

prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de

Justiça".

Inicialmente, não prospera a alegada ofensa aos arts. 165, 458 e 535, II do CPC/73,
tendo em vista que o v. acórdão recorrido adotou fundamentação suficiente, decidindo integralmente

a controvérsia, tecendo as seguintes afirmações no acórdão dos Embargos de Declaração:

" É certo que foi equivocada a consideração do v. acórdão embargado de que
era filho da embargante o sócio remanescente da pessoa jurídica em favor da
qual ela, embargante, outorgara a fiança, até porque louvou-se apenas no fato

de que era comum o apelido de família dele e do sócio retirante, além de ser

comum também o endereço residencial.

Entretanto, a juntada de certidão de nascimento do sócio remanescente, ao
ensejo dos embargos de declaração, com comprovação da inexistência daquela
condição de filho da embargante e do sócio retirante, não tem o condão por si
só de afastar a conclusão adotada em dito v. julgado, o qual deu pelo intuito
inequívoco de se furtar a embargante, como fiadora, às conseqüências da
inadimplência notória da pessoa jurídica da qual seu marido era sócio e de
cujo quadro social se retirava." (e-STJ, fl. 265)

Por outro lado, no que se refere à pretensão exnoneratória da fiança, o Tribunal de

origem concluiu o seguinte:

" É certo que, no v. acórdão, foi salientado que a orientação do egrégio
Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a mudança do quadro

social de pessoa juridica autoriza o fiador a se exonerar a fiança que outorgou
em favor daquela, ainda que antes de vencimento do prazo determinado, dado
o caráter "intuitu persone" da obrigação, a cujo entendimento se rendia.

Porém, não deixou de reconhecer também a exceção à hipótese, que era o
flagrante intuito malicioso de a embargante de se desvincular da obrigação,
no caso ora discutido, porque tudo levava a crer que apenas se procurava
com a exoneração furtar-se à responsabilidade das dividas em que já se

achava a sociedade às voltas.

Ainda que seja certo que, ao tempo da manifestação do intuito de se
exonerar da fiança, não havia aluguéis atrasados a cargo da sociedade em
favor da qual fora prestada, entretanto não é menos certo que, como mostrou
a parte contrária, ela já era inadimplente quanto a mútuos bancários, o que
certamente iria ter repercussão no equilíbrio econômico financeiro da
própria, cujo estado de insolvência acabaria por ser inevitável, sem deixar de
refletir no contrato de locação do imóvel onde estava sediada.

Tanto que se consumou esse quadro de insolvência, que posteriormente à
retirada do marido da embargante do quadro social de referida sociedade,
esta passou a não honrar sua obrigação de pagamento de aluguéis, e o fiador
indicado em substituição recusou-se a outorgar a fiança, o que faz supor que
já era antevista tal situação de insolvência e que ela fora a razão para a
retirada de tal sócio, o qual, como economista que é, certamente dispunha de
conhecimento técnico e cientifico para antever aquele quadro de insucesso

nos negócios sociais.

Assim, não se vê razão para a alteração da conclusão dada pelo v.
acórdão acerca da impossibilidade de exoneração da fiança, apenas pelo fato
de que o sócio remanescente não é filho da embargante (fiadora) e do sócio
retirante da sociedade, quiçá, um parente." (e-STJ, fls.266/268, grifou-se)

Contudo, tal fundamento, autônomo e suficiente à manutenção do v. acórdão
recorrido, não foi impugnado nas razões do recurso especial, convocando, na hipótese, a incidência

da Súmula 283/STF, segundo a qual "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão

recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles".

Nessa linha:

"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
LOCAÇÃO. FIANÇA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ACOLHIDA.
RECURSO CABÍVEL. APELAÇÃO. NULIDADE DA FIANÇA. RECURSO
QUE NÃO INFIRMA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA.

1. O recurso cabível contra a decisão que, acolhendo exceção de
pré-executividade , põe fim ao processo é a apelação.

2. Com base no princípio da dialeticidade, cabe à parte insurgir-se contra
todos os fundamentos suficientes por si sós para manter a decisão

impugnada, sob pena de aplicação do óbice da Súmula n. 283/STF.

3. Agravo regimental desprovido." (AgRg no AREsp 209.349/SP, Rel.

Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado

em 24/11/2015, DJe 27/11/2015)

Nesses termos, ademais, prejudicado o conhecimento do recurso pela alínea c do
permissivo constitucional, uma vez que, conforme reiteradamente decidido no âmbito desta Corte, "A
inadmissão do recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, III, "a", da Constituição
Federal, em razão da incidência de enunciado sumular, prejudica o exame do recurso no ponto em
que suscita divergência jurisprudencial quanto ao mesmo dispositivo legal ou tese jurídica, o que

ocorreu na hipótese" (AgInt no AgRg no AREsp 317.832/RJ, Rel. Min. BENEDITO

GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 13/3/2018).

Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, b, do RISTJ, conheço

do agravo para negar provimento ao recurso especial.

Publique-se.

Brasília, 03 de agosto de 2018.
Ministro Lázaro Guimarães

(Desembargador Convocado do TRF 5ª Região)
Relator

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Retirado da página 4160 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão