Informações do processo 2014/0172475-2

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 547751
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 18/08/2014 a 03/12/2019
  • Estado
  • Brasil

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03/12/2019 Visualizar PDF

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Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
DECISÃO

Trata-se de agravo interposto por BANCO DO BRASIL SA em face de
decisão que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição
Federal, interposto contra v. acórdão do Eg. Tribunal de Justiça do Estado do Rio de
Janeiro, assim ementado:

"Direito processual público. Mandado de segurança contra ato
judicial impetrado por terceiro estranho à demanda que deu
origem ao processo no qual foi proferida a decisão impugnada.
Enunciado 202 da Súmula do STJ. Seu correto entendimento, a
partir de precedentes do próprio STJ. A impetração de mandado
de segurança por terceiro não está condicionada à interposição de
recurso, mas só é admissível naqueles casos nos quais o terceiro,
por justificadas razões, não pôde interpor recurso adequado e
eficiente para impugnar a decisão judicial. No caso em exame, o
próprio impetrante reconhece que tentou, por seus advogados,
convencer o juiz a retratar-se da decisão, o que indica que a
mesma não estava preclusa, podendo ser impugnada por meio de
recurso. O mandado de segurança contra ato judicial só se presta
a suprir as deficiências do sistema recursal. Caso em que,
demonstrado que o terceiro poderia ter recorrido, deve-se ter por
inadmissível o mandado de segurança, sob pena de se admitir que
ao terceiro seja dado livremente escolher entre impugnar a decisão
no prazo recursal ou em cento e vinte dias, prazo para impetração
do mandado de segurança. Processo de mandado de segurança
que se extingue sem resolução de mérito." (fl. 344)

Embargos de declaração rejeitados.

Nas razões do recurso especial, a ora agravante aponta violação aos arts.

535, II, do CPC/73, 5º, II, da Lei n. 12.016/2009 e dissídio jurisprudencial, sustentando, em

síntese, (a) omissão do Tribunal de origem e (b) a impetração do mandado de segurança
contra decisão judicial não pressupõe a interposição de recurso pelo terceiro prejudicado.

Apresentadas contrarrazões às fls. 407/422.

É o relatório.

Rejeita-se a alegação de violação ao art. 535 do CPC/73, uma vez que a
parte recorrente limita-se a apresentar alegação genérica de omissão, sem especificar quais
teriam sido as teses, argumentos ou temas omitidos e quais seriam, teoricamente, sua
relevância para a solução da causa. O apelo, portanto, nessa parte, atrai o óbice da Súmula
284 do STF, aplicada por analogia. Nesse sentido confiram-se:

"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECEBIMENTO COMO
AGRAVO REGIMENTAL. AFRONTA AO ART. 535 DO CPC NÃO
DEMONSTRADA. SÚMULA N. 284 DO STF. PLANO DE SAÚDE.
DEPENDENTE. IDADE LIMITE. REEXAME DE MATÉRIA
FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO
STJ. DECISÃO MANTIDA.

1. Considera-se deficiente, a teor da Súmula n. 284 do STF, a
fundamentação do recurso especial que alega violação do art.
535 do CPC, mas não demonstra, clara e objetivamente, qual o
ponto omisso, contraditório ou obscuro do acórdão recorrido que
não teria sido sanado no julgamento dos embargos de
declaração.

(...)

4. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao
qual se nega provimento.

(EDcl no AREsp 336.626/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS
FERREIRA , QUARTA TURMA, julgado em 05/05/2015, DJe
12/05/2015 - grifou-se)

"RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO DE CONTRATO PARA
FORNECIMENTO DE GÁS NATURAL VIOLAÇÃO AO ART. 535
DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE
REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7 DO STJ.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. DIVERGÊNCIA
JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA.

1. Não se viabiliza o recurso especial pela indicada violação do
artigo 535 do Código de Processo Civil, quando o recorrente
apresenta alegação genérica de omissão, sem se preocupar em
especificar quais seriam exatamente as omissões e qual a
relevância da questão omitida para solução da controvérsia,
atraindo, de forma inarredável, a exegese da Súmula 284/STF:

'É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência
na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da
controvérsia '.

(...)

5. Agravo regimental não provido.

(AgRg no AREsp 263.135/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE
SALOMÃO , QUARTA TURMA, julgado em 24/04/2014, DJe
29/04/2014 - grifou-se)

No mérito, o TJRJ decidiu que, embora não seja necessária prévia
interposição de recurso em face da decisão judicial, para viabilizar a impetração do mandado
de segurança por terceiro, este deve comprovar que não foi intimado do ato impugnado ou
que, por outro motivo, não lhe foi possível utilizar-se da via recursal. Eis trecho do aresto:

"O Superior Tribunal de Justiça tem decidido, reiteradamente, no
sentido de que o mandado de segurança contra ato judicial só
pode ser impetrado por terceiro quando este teve justificadas
razões para não ter recorrido contra a decisão que agora, por via
do mandado de segurança, pretende impugnar. Confira-se, por
exemplo, a seguinte decisão:

(...)

Sobre o ponto há decisão relativamente recente que afirmou o não
cabimento do mandado de segurança impetrado pelo terceiro
contra ato judicial se tomou conhecimento da decisão quando
ainda havia tempo hábil para a interposição do recurso:
(...)

Verifica-se, assim, que a admissibilidade do mandado de
segurança contra ato judicial no caso de impetração por terceiro,
embora não esteja condicionada à interposição do recurso,
depende de se verificar se houve justificados motivos para que o
recurso adequado não tivesse sido interposto. É que no caso
denão se pensar assim estar-se-ia assegurando ao terceiro a
possibilidade de escolher, indiferentemente, entre recorrer e
impetrar mandado de segurança, o que, na prática, implicaria
dizer que o terceiro sempre poderia valer-se do elástico prazo de
cento e vinte dias para impetrar seu mandado de segurança, o que
iria contra o princípio da segurança jurídica (que só poderia ser
excepcionado nos casos em que ficasse demonstrado que ao
terceiro não teria sido dado recorrer)." (fls. 351/355)

O acórdão recorrido, portanto, está em conformidade com a jurisprudência
desta Corte Superior, segundo a qual os recursos previstos em lei não podem ser substituídos
irrestritamente pelo mandado de segurança. A impetração do mandamus exige a

comprovação de que o terceiro prejudicado não pôde se utilizar da via recursal adequada.
Nesse sentido:

"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. TERCEIRO
PREJUDICADO. ATO JUDICIAL PASSÍVEL DE RECURSO.
NÃO CABIMENTO DO WRIT.

1. O mandado de segurança não pode ser utilizado como
sucedâneo recursal, sendo descabido o seu manejo contra ato
judicial recorrível.

2. É entendimento do STJ que o enunciado da Súmula n. 202
socorre tão somente aquele que não teve condições de tomar
ciência da decisão que lhe prejudicou, ficando impossibilitado de
se utilizar do recurso cabível.

3. Agravo interno não provido.

(AgInt no RMS 53.499/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI ,
TERCEIRA TURMA, julgado em 26/06/2018, DJe 01/08/2018)

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM
MANDADO DE SEGURANÇA. MANDAMUS IMPETRADO EM
FACE DE ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA
CATARINA. ACOLHIMENTO EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA.
SUBSTITUIÇÃO DECISÃO JUSTIÇA DE SÃO PAULO. PERDA
SUPERVENIENTE DO OBJETO. MANDADO DE SEGURANÇA
CONTRA ATO JUDICIAL PASSÍVEL DE RECURSO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 267 STF. INAPLICABILIDADE
DA SÚMULA 202 DO STJ.

(...)

2. Na hipótese, não há falar em aplicação da Súmula 202 do STJ,
haja vista que a impetrante tomou a iniciativa de ingressar no
feito, tendo o magistrado indeferido a pretensão deduzida e,
mesmo devidamente intimada, deixou de interpor o recurso
cabível, sendo que "o enunciado nº 202 da Súmula deste c. STJ
("a impetração de segurança por terceiro, contra ato judicial,
não se condiciona a interposição de recurso") socorre
tão-somente àquele que não teve condições de tomar ciência da
decisão que lhe prejudicou, restando impossibilitado de se
utilizar do recurso cabível " (RMS 29793/GO, Rel. Ministro Felix
Fischer, Quinta Turma, julgado em 26/11/2009, DJe 14/12/2009).
(...)

5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no RMS 38.280/SC, Rel. Ministro LUIS FELIPE
SALOMÃO , QUARTA TURMA, julgado em 06/12/2012, DJe
13/12/2012)"

Na espécie, conforme afirmado pelo Tribunal de origem, a instituição
financeira teve conhecimento da decisão judicial, de modo que poderia ter se utilizado do
recurso de agravo de instrumento, mas preferiu a via do mandado de segurança.

Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, c, do RISTJ,
conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.

Não foram fixados honorários de sucumbência (art. 25 da Lei n.
12.016/2009).

Publique-se.

Brasília (DF), 26 de novembro de 2019.

MINISTRO RAUL ARAÚJO

Relator

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Retirado da página 3967 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão