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02/06/2020 Visualizar PDF
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por MARIA MADALENA OLIVEIRA
DA SILVA em face de decisão que inadmitiu recurso especial, este fundamentado nas
alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra v. acórdão do Tribunal de Justiça do
Estado de Minas Gerais, assim ementado:
"EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR. AGRAVO
RETIDO. PEDIDO DE APRECIAÇÃO. AUSÊNCIA. NÃO
CONHECIMENTO. MÉRITO. CIRURGIA ESTÉTICA.
OBRIGAÇÃO DE RESULTADO. CULPA PRESUMIDA. DEVER
DE INDENIZAR. VALOR. EXTENSÃO DO PREJUÍZO.
DEFORMIDADE. DANO MORAL CONFIGURADO. DANOS
MATERIAIS. NÃO COMPROVAÇÃO. PRIMEIRO RECURSO
PARCIALMENTE PROVIDO. SEGUNDO APELO IMPROVIDO.
- Não se conhece de agravo retido quando não há pedido expresso
de apreciação nas razões de apelo (art. 523§1° do CPC);
- Nos procedimentos cirúrgicos de natureza estética, a obrigação
assumida pelo médico é de resultado, sendo presumida a culpa;
- A deformidade estética gera reparação por dano moral;
- O valor deve ser arbitrado, nos moldes do art. 944 do CPC;
- Ausente a comprovação acerca de desembolso de valor
decorrente de realização de nova cirurgia, incabível a reparação
por dano material;
- Primeiro recurso parcialmente provido;
- Segundo recurso improvido." (e-STJ, fl. 659)
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados.
Nas razões do recurso especial, a ora agravante aponta ofensa aos arts.
944 do Código Civil, 131, 333, II, e 335 do CPC/73, 6°, VIII, do Código de Defesa do
Consumidor e 21 do CPC/73, bem como divergência jurisprudencial. Postula a reforma
do acórdão recorrido, condenando-se o recorrido ao ressarcimento pelos danos materiais
indubitavelmente acarretados. Alega que decaiu de parte mínima do pedido, devendo ser
reconhecida a sucumbência exclusiva do réu.
É o relatório. Decido.
Na hipótese em exame, aplica-se o Enunciado n° 2 do Plenário do STJ:
"Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões
publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de
admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça ".
Nas razões recursais, a recorrente apontou violação aos arts. 131, 333, II, e
335 do CPC/73 e 6°, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, entretanto, não
desenvolveu argumentação que evidenciasse a ofensa, tornando patente a falha de
fundamentação do apelo especial, circunstância que atrai a incidência do enunciado n°
284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. A propósito:
"AGRA VO REGIMENTAL EM AGRA VO DE INSTRUMENTO.
TRIBUTÁRIO. RECURSO QUE DEIXA DE IMPUGNAR OS
FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE NEGOU
PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. SÚMULA
N° 182/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.RECORRENTE
QUE NÃO DEFINE NEM DEMONSTRA EM QUE CONSISTE
A OMISSÃO. SÚMULA N° 284/STF. ARTIGOS 496 E 513 DO
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO DEMONSTRAÇÃO
DA VIOLAÇÃO DOS DISPOSITIVOS DE LEIS FEDERAIS.
SÚMULA N° 284/STF. AGRAVO IMPROVIDO.
1. "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar
especificamente os fundamentos da decisão agravada." (Súmula
do STJ, Enunciado n° 182).
2. "É possível o juízo de admissibilidade adentrar o mérito do
recurso, na medida em que o exame da sua admissibilidade,
pela alínea 'a', em face dos seus pressupostos constitucionais,
envolve o próprio mérito da controvérsia." (AgRgAg n°
228.787/RJ, Relator Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, in
DJ 4/9/2000).
3. Em tema de violação do artigo 535 do Código de Processo
Civil, a não indicação expressa das questões apontadas como
omitidas vicia a motivação do recurso especial, inviabilizando o
seu conhecimento.Incidência do enunciado n° 284 da Súmula do
Supremo Tribunal Federal.
4. Ao apontar a violação dos artigos 496, inciso I, e 513 do
Código de Processo Civil, nas razões do recurso especial, a
agravante não define nem demonstra no que consistiu a alegada
violação dos dispositivos legais, deixando de explicitar, de forma
clara e precisa, a negativa de vigência de lei federal, atraindo a
incidência do enunciado n° 284 da Súmula do Supremo Tribunal
Federal.
5. Agravo regimental improvido. "
(AgRg no Ag 1292758/MG, Rel. Ministro HAMILTON
CARVALHIDO , PRIMEIRA TURMA, julgado em
18/05/2010, DJe 04/06/2010)
No caso, o Tribunal de origem, ao afastar a condenação por danos
materiais, expressamente consignou o seguinte:
"Na inicial, a apelante adesiva formula o seu pedido no sentido de
ser condenado o apelado adesivo ao 'pagamento dos custos
necessários para realização de nova ou novas cirurgias plásticas, a
ser(em) executada(s) por profissional especializado e qualificado
tecnicamente para realização da referida intervenção cirúrgica (sic-
f 19, item 4)'.
Entretanto, não trouxe nenhum documento que comprove ter
realizado consultas para realização de nova cirurgia e tampouco o
desembolso de qualquer valor para determinar o ressarcimento
pelo apelado.
Sendo assim, não há como se acolher o pleito nesse mister, sob
pena de se propiciar enriquecimento sem causa. Não há como se
impor ao apelado o ônus de responder por despesa que não é
certa ." (e-STJ, fls. 671) - grifou-se
Nesse contexto, a modificação de tal entendimento lançado no v. acórdão
recorrido demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é
inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório.
Em reforço:
"RESPONSABILIDADE CIVIL - MORTE DO PAI - DANO
MORAL E MATERIAL À ESPOSA E FILHOS - AFIRMAÇÃO DO
ACÓRDÃO DE QUE OS AUTORES NÃO COMPROVARAM
DANO MATERIAL - IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO
DE PROVA - SÚMULA 07 - NÃO ESGOTAMENTO DAS
INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS - RECURSOS ESPECIAIS NÃO
CONHECIDOS.
1 - Afirmando o acórdão que que os autores não comprovaram a
existência de dano material, descabe a esta Egrégia Corte o seu
reexame em sede de Recurso Especial, porquanto implicaria, em
tese, revolvimento de prova vedado pelo enunciado da Súmula 07,
deste Superior Tribunal de Justiça .
2 - Diante da afirmação do relator de que não houve esgotamento
das instâncias ordinárias, porquanto cabível recurso legal -
Embargos Infringentes - não se conhece do recurso especial
interposto pela Interclínicas.
3 - Recursos Especiais, não conhecidos."
(REsp 579.839/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel.
p/ Acórdão Ministro HONILDO AMARAL DE MELLO
CASTRO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/AP),
QUARTA TURMA, julgado em 24/11/2009, DJe 14/03/2011) -
grifou-se
Registre-se que não é possível conhecer da alegada divergência
jurisprudencial, pois a incidência da Súmula 7 do STJ na questão controversa apresentada
é, por consequência, óbice também para a análise do apontado dissídio, o que impede o
conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional. Nesse sentido:
"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO
DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - ALEGADA
NÃO COMPROVAÇÃO DA CAUSA PARA EMISSÃO DE
DUPLICATAS - SENTENÇA E ACÓRDÃO QUE
RECONHECERAM A VALIDADE DOS TÍTULOS - DECISÃO
QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
INSURGÊNCIA DO DEMANDANTE.
1. Demonstrado que o acolhimento das razões do recurso especial
torna imprescindível o reexame do conjunto fático-probatório dos
autos, incide o
enunciado n° 7 da Súmula do STJ.
2. A incidência do enunciado n° 7 da Súmula do STJ impede o
conhecimento do recurso especial tanto pela alínea 'a' quanto
pela alínea 'c' do permissivo constitucional .
3. O dissídio jurisprudencial deve ser minuciosamente demonstrado
por meio do cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os
acórdãos apontados como paradigmas, procedimento não
observado pela parte insurgente.
4. Agravo regimental desprovido".
(AgRg no REsp 1.137.530/MT, Rel. Ministro MARCO BUZZI ,
QUARTA TURMA, julgado em 10/6/2014, DJe de 24/6/2014) -
grifou-se
Por fim, quanto à sucumbência, a insurgência também não merece
prosperar. Isso porque a parte autora postulou indenização por danos morais e materiais,
somente obtendo êxito em relação ao primeiro. A sucumbência recíproca é evidente,
tendo em vista que ambos litigantes foram em parte vencedores e vencidos na demanda.
No julgamento dos EREsp 319.124/RJ, a Corte Especial deste Superior
Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que, "havendo pedido de
indenização por danos morais e por danos materiais, o acolhimento de um deles, com a
rejeição do outro, configura sucumbência recíproca" (EREsp 319.124/RJ, Rel. Ministro
ANTÔNIO DE PÁDUA RIBEIRO , SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 18/10/2004,
DJ 17/12/2004, p. 410).
A propósito, confiram-se, ainda, os seguintes julgados:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL. ATROPELAMENTO EM VIA
FÉRREA. RECONHECIMENTO DE CULPA CONCORRENTE.
CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR
DANOS MORAIS. AFASTAMENTO DO PEDIDO DE
REPARAÇÃO MATERIAL. VALOR DA INDENIZAÇÃO.
RAZOABILIDADE. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RECURSO
PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O valor da reparação por dano moral, fixado em R$ 80.000,00
(oitenta mil reais), a ser rateado em parte iguais para cada um dos
genitores, não se mostra excessivo, estando, portanto, dentro dos
parâmetros da razoabilidade e de acordo com as peculiaridades do
caso concreto.
2. Havendo pedido de indenização por danos morais e por danos
materiais, o acolhimento de um deles, com a rejeição do outro,
configura sucumbência recíproca.
3. Agravo regimental parcialmente provido.
(AgRg no REsp 1295651/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE
SALOMÃO , QUARTA TURMA, julgado em 03/12/2015, DJe
10/12/2015)
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO (ART. 544 DO CPC) -
AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS -
DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO PROVIMENTO AO
RECURSO - INSURGÊNCIA DOS RÉUS.
(...)
5. Como estabelecido pela Corte originária, vencedor o autor no
tocante à reparação por dano moral e o réu, no que se refere ao
dano material, resta caracterizada a sucumbência recíproca, e não
decaimento mínimo do réu, estando, portanto, autorizada a
aplicação da regra descrita no artigo 21, caput, do CPC.
6. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 377.353/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI ,
QUARTA TURMA, julgado em 11/03/2014, DJe 19/03/2014)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PEDIDOS FORMULADOS. INDENIZAÇÃO POR
DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACOLHIMENTO PARCIAL.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. COMPENSAÇÃO.
1. Havendo pedido de indenização por danos morais e por danos
materiais, o acolhimento de um deles, com a rejeição do outro,
configura sucumbência recíproca, admitindo-se, portanto, a
compensação dos ônus da sucumbência.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 56.717/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO ,
QUARTA TURMA, julgado em 08/05/2012, DJe 04/06/2012)
CIVIL E PROCESSUAL. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO
ART. 535. INEXISTÊNCIA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS
MATERIAIS. DIREITOS AUTORAIS. OBRA EM LOGRADOURO
PÚBLICO. REPRODUÇÃO SEM AUTORIZAÇÃO.
CABIMENTO.
(...)
II. A obra de arte colocada em logradouro da cidade, que integra o
patrimônio público, gera direitos morais e materiais para o seu
autor quando utilizado indevidamente foto sua para ilustrar produto
comercializado por terceiro, que sequer possui vinculação com
área turística ou cultural.
III. Juros moratórios devidos em 6% (seis por cento) ao ano, a
partir da citação, observando-se o limite prescrito nos arts. 1.062 e
1.063 do Código Civil/1916 até a entrada em vigor do novo
Código, quando, então, submeter-se-á à regra contida no art. 406
deste último diploma, a qual, de acordo com precedente da Corte
Especial, corresponde à Taxa Selic, ressalvando-se a
não-incidência de correção monetária, pois é fator que já compõe a
referida taxa.
IV. Havendo pedido de indenização por danos morais e por danos
materiais, o acolhimento de um deles, com a rejeição do outro,
configura sucumbência recíproca. Precedentes.
V. Recurso especial conhecido em parte e, nessa parte,
parcialmente provido.
(REsp 951.521/MA, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO
JUNIOR , QUARTA TURMA, julgado em 22/03/2011, DJe
11/05/2011)
Dessa forma, nos termos do artigo 21 do Código de Processo Civil de
1973, deverão ser recíproca e proporcionalmente distribuídos e compensados entre as
partes os honorários e as despesas processuais, tal como decidiu a Corte de origem.
Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, b, do
RISTJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se.
Brasília, 14 de maio de 2020.
MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por JOSÉ ANTÔNIO PATROCÍNIO em
face de decisão que inadmitiu recurso especial, este fundamentado nas alíneas "a" e "c"
do permissivo constitucional, contra v. acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de
Minas Gerais, assim ementado:
"EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR. AGRAVO
RETIDO. PEDIDO DE APRECIAÇÃO. AUSÊNCIA. NÃO
CONHECIMENTO. MÉRITO. CIRURGIA ESTÉTICA.
OBRIGAÇÃO DE RESULTADO. CULPA PRESUMIDA. DEVER
DE INDENIZAR. VALOR. EXTENSÃO DO PREJUÍZO.
DEFORMIDADE. DANO MORAL CONFIGURADO. DANOS
MATERIAIS. NÃO COMPROVAÇÃO. PRIMEIRO RECURSO
PARCIALMENTE PROVIDO. SEGUNDO APELO IMPROVIDO.
- Não se conhece de agravo retido quando não há pedido expresso
de apreciação nas razões de apelo (art. 523§1° do CPC);
- Nos procedimentos cirúrgicos de natureza estética, a obrigação
assumida pelo médico é de resultado, sendo presumida a culpa;
- A deformidade estética gera reparação por dano moral;
- O valor deve ser arbitrado, nos moldes do art. 944 do CPC;
- Ausente a comprovação acerca de desembolso de valor
decorrente de realização de nova cirurgia, incabível a reparação
por dano material;
- Primeiro recurso parcialmente provido;
- Segundo recurso improvido." (e-STJ, fl. 659)
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados.
Nas razões do recurso especial, o ora agravante aponta ofensa aos arts.
186, 389 e 927 do Código Civil, 14, § 4°, do Código de Defesa do Consumidor, 131,
333, I, e 535, I e II, do CPC/73, bem como divergência jurisprudencial. Além de
negativa de prestação jurisdicional, alega que o TJMG deixou de observar a prova
pericial, que concluiu que o recorrente não agiu com imperícia, imprudência ou
negligência. Sustenta que a obrigação do médico é de meio perante seu paciente, até
mesmo na cirurgia plástica
Criando um monitoramento
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