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26/04/2019 Visualizar PDF
A ta n. 9397 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 23 de abril de 2019.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
DECISÃO
Trata-se de agravo de decisão que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, III,
"a" e "c", da Constituição Federal, interposto por MARCO MARCELO SPINELLI e JOSELMA
MARIA TRIGO SPINELLI , contra v. acórdão do Eg. Tribunal Regional Federal da 4ª Região,
assim ementado:
"PROCESSUAL CIVIL. SFH. TAXA DE OCUPAÇÃO.
1. A fixação da taxa de ocupação tem como pressuposto a resistência do
mutuário/ocupante em desocupar o imóvel objeto da constrição extrajudicial.
Trata-se de disposição legal que tem como objetivo repelir o uso gratuito do
bem por tempo indeterminado, sob pena de caracterizar-se enriquecimento sem
causa. Nessa equação, é perfeitamente cabível a cobrança de taxa mensal de
ocupação pelo período em que a ré esteve na posse indevida do imóvel,
limitado aqui, ao período de tempo em que esteve a parte autora na
propriedade do bem, ou seja, de 22/12/2000, data da carta de adjudicação, a
25/09/2007, quando da transferência do imóvel a terceiro." (fls. 141,e-STJ)
Nas razões do recurso especial, os agravantes alegam violação dos arts. 476 e 206, §
3º, inc. V, do CC e divergência jurisprudencial, sustentando, em síntese, que nos contratos bilaterais,
nenhum dos contratantes, antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o implemento da do outro,
portanto não tendo a CEF entregue aos recorrentes a diferença entre a dívida executada e o valor da
arrematação, os mutuários poderiam ter adquirido outro imóvel para morar não precisariam pagar
taxa de ocupação.
Aduzem estar prescrita a pretensão da CEF exigir o seu pagamento.
Afirmam, também, a inconstitucionalidade dos arts. 31 a 38 do DL n. 70/66.
Sem contrarrazões.
É o relatório. Decido.
De início, cumpre salientar que o recurso será examinado à luz do Enunciado 2 do
Plenário do STJ: " Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões
publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma
nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça".
Quanto à alegada violação do art. 476 do CC/02, verifica-se que o conteúdo
normativo do dispositivo invocado no apelo nobre não foi apreciado pelo Tribunal a quo, tampouco
foram opostos embargos declaratórios para sanar eventual omissão. Dessa forma, à falta do
indispensável prequestionamento, incide, por analogia, o óbice das Súmulas 282 e 356 do STF.
Nesse sentido:
“AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PRESCRIÇÃO. PROCESSO CIVIL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO REALIZAÇÃO DO COTEJO
ANALÍTICO. RECURSO DESPROVIDO.
1. Aplicam-se as Súmulas n. 282 e 356 do STF quando as questões suscitadas
no recurso especial não tenham sido debatidas no acórdão recorrido nem, a
respeito, tenham sido opostos embargos declaratórios.
(...)
3. Agravo regimental desprovido." (AgRg no AREsp 544.459/MT, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado
em 20/11/2014, DJe 25/11/2014 )
Com relação a alegação prescrição, o acórdão local a afastou nos seguintes termos:
"Com relação à prescrição, muito bem andou a sentença, ao afirmar ser
importante salientar que esta não se efetivou na cobrança da pretensa taxa de
ocupação, ao contrário do que sustentam os requeridos. Isso porque a taxa de
ocupação encontra previsão legal no Decreto-lei 70/66, sem qualquer
correspondência nas hipóteses descritas no artigo 206, §3º, do Código Civil.
Deste modo, aplica-se, para efeitos de prescrição, a regra genérica tecida no
artigo 205, caput, do aludido Código, atenta ao disposto no art. 2.028 do
mesmo diploma legal." (fls. 139, e-STJ)
Contudo, da leitura das razões do recurso especial, é possível aferir que não houve o
ataque específico ao fundamento de que " a taxa de ocupação encontra previsão legal no Decreto-lei
70/66, sem qualquer correspondência nas hipóteses descritas no artigo 206, §3º, do Código Civil, ",
o que atrai a incidência da Súmula 283 do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a
decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos
eles".
Por fim, conforme entendimento jurisprudencial assente, "Restringe-se a competência
desta Corte à uniformização de legislação infraconstitucional (art. 105, III, da CF), por isso que o
exame da alegada incompatibilidade da execução extrajudicial disciplinada pelo Decreto-Lei 70/66
com os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório significaria usurpar a
competência do STF para exame de matéria constitucional. Ademais, o Decreto-lei nº 70/66 já teve
sua inconstitucionalidade definitivamente rejeitada pelo Supremo Tribunal Federal em inúmeros
julgados, que firmaram o entendimento de que a citada legislação não viola o princípio da
inafastabilidade da jurisdição e nem mesmo o do devido processo legal." (REsp 698.979/PE, Rel.
Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/05/2005, DJ
06/06/2005, p. 211)
Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, b, do RISTJ, conheço
do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se.
Brasília (DF), 15 de abril de 2019.
Ministro RAUL ARAÚJO
Relator
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