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Movimentações 2021 2018 2017 2014
26/10/2021 Visualizar PDF
A ta n. 10303 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 20 de outubro de 2021.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento
de dados, os seguintes feitos:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO
DO ACÓRDÃO RECORRIDO. NÃO OCORRÊNCIA. TEMA
339/STF . PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE
ADMISSIBILIDADE RECURSAL. TEMA 181/STF . AUSÊNCIA
DE REPERCUSSÃO GERAL. SEGUIMENTO NEGADO.
Trata-se de recurso extraordinário interposto pela OSWALDO LUSSAC
EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A, GOLDFARB INCORPORAÇÕES E
CONSTRUCÕES S/A e CHL INCORPORAÇÕES E LOTEAMENTOS LTDA, com
fundamento no art. 102, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão
deste Superior Tribunal de Justiça, assim ementado (e-STJ fls. 764-765):
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. COMPROMISSO DE COMPRA E
VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA DA
OBRA. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/73.
INEXISTÊNCIA. CASO FORTUITO. SÚMULA 7/STJ.
COBRANÇA DE JUROS REMUNERATÓRIOS APÓS
A ENTREGA DAS CHAVES. DESCABIMENTO.
COBRANÇA DE CORREÇÃO MONETÁRIA. FALTA
DE PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO INTERNO
NÃO PROVIDO.
1. Não configura ofensa ao art. 535 do CPC/73 o fato
de o Tribunal de origem, embora sem examinar
individualmente cada um dos argumentos suscitados
pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à
pretensão da parte, suficiente para decidir
integralmente a controvérsia.
2. Na hipótese, o Tribunal de origem não constatou a
ocorrência de excludente de nexo de causalidade
para justificar o atraso na entrega do imóvel, pois
configurado fortuito interno, inerente ao risco do
empreendimento. A pretensão de revisar tal
entendimento demandaria o revolvimento de matéria
fático-probatória, inviável em sede de recurso
especial, a teor do disposto na Súmula 7 do STJ.
3. "De acordo com o entendimento deste Superior
Tribunal, na aquisição de unidades autônomas em
construção, é ilícito cobrar do adquirente juros de
obra ou outro encargo equivalente, após o prazo
ajustado no contrato para a entrega das chaves da
unidade autônoma, incluído o período de tolerância"
(AgInt no REsp 1.884.764/SP, Rel. Ministro MARCO
AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado
em 11/11/2020, DJe de 16/11/2020).
4. Fica inviabilizado o conhecimento de tema trazido
na petição de recurso especial, mas não debatido e
decidido nas instâncias ordinárias, tampouco
suscitado em embargos de declaração para sanar
eventual omissão, porquanto ausente o indispensável
prequestionamento. Aplicação, por analogia, das
Súmulas 282 e 356 do STF.
5. Agravo interno a que se nega provimento.
Os embargos de declaração opostos na sequência foram rejeitados (e-STJ
fls. 791-795).
Sustentam os recorrentes a existência de repercussão geral e a violação dos
artigos 5º, incisos XXXV, LIV e LV, e 93, inciso IX, ambos da Constituição Federal,
ressaltando a não incidência da Súmula n. 279/STF, pois a discussão é essencialmente
sobre o direito aplicável ao litígio.
Alegam que o julgado desta Corte Superior careceria de fundamentação
idônea, destacando que "diante das omissões apontadas, certo é que as decisões e
acórdãos contrariaram preceitos estabelecidos na Constituição Federal, violando os
princípios do acesso ao Judiciário, devido processo legal, contraditório e ampla defesa"
(e-STJ fl. 818).
Requerem, ao final, a admissão do recurso e sua remessa ao Supremo
Tribunal Federal.
As contrarrazões foram apresentadas às e-STJ fls. 829-861.
É o relatório.
Ao interpretar o art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, o Supremo
Tribunal Federal firmou o entendimento de que, para que uma decisão judicial seja
considerada motivada, não se exige o exame pormenorizado de cada alegação ou
prova trazida pelas partes, tampouco que sejam corretos os seus fundamentos.
Nesse sentido é o Tema 339/STF, segundo o qual "o artigo 93, IX, da
Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que
sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das
alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão " (QO no Ag
n. 791.292/PE).
Confira-se, por oportuno, a ementa do acórdão:
Questão de ordem. Agravo de Instrumento. Conversão em
recurso extraordinário (CPC, art. 544, §§ 3° e 4°). 2.
Alegação de ofensa aos incisos XXXV e LX do art. 5º e ao
inciso IX do art. 93 da Constituição Federal. Inocorrência.
3. O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o
acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que
sucintamente, sem determinar, contudo, o exame
pormenorizado de cada uma das alegações ou provas,
nem que sejam corretos os fundamentos da decisão. 4.
Questão de ordem acolhida para reconhecer a
repercussão geral, reafirmar a jurisprudência do Tribunal,
negar provimento ao recurso e autorizar a adoção dos
procedimentos relacionados à repercussão geral.
(AI 791.292 QO-RG, Relator(a): Min. GILMAR MENDES,
julgado em 23/06/2010, REPERCUSSÃO GERAL –
MÉRITO DJe-149 DIVULG 12-08-2010 PUBLIC 13-08-
2010 EMENT VOL-02410-06 PP-01289 RDECTRAB v. 18,
n. 203, 2011, pp. 113-118.)
Na espécie, da leitura do julgado questionado, constata-se que foram
declinadas as razões pelas quais o colegiado negou provimento ao agravo interno,
valendo destacar o seguinte excerto (e-STJ fls. 768-770):
Conforme mencionado na decisão agravada, no
tocante ao artigo 535 do CPC/73, não se verifica a
ofensa invocada. A eg. Corte de origem manifestou-
se expressamente acerca dos temas necessários à
integral solução da lide, de sorte que inexiste
omissão, contradição ou obscuridade no aresto
recorrido.
Cumpre destacar que "se os fundamentos do acórdão
recorrido não se mostram suficientes ou corretos na
opinião do recorrente, não quer dizer que eles não
existam. Não se pode confundir ausência de
motivação com fundamentação contrária aos
interesses da parte" (AgRg no Ag 56.745/SP, Relator
o eminente Ministro Cesar Asfor Rocha, DJ de
12.12.1994).
No mesmo sentido: AgRg no REsp 1.170.313/RS,
Relatora a eminente Ministra LAURITA VAZ, DJe de
12.04.2010; REsp 494.372/M,G, Relator o eminente
Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, DJe de
29.03.2010; AgRg nos EDcl no AgRg no REsp
996.222/RS, Relator o eminente Ministro CELSO
LIMONGI (Desembargador convocado do TJ/SP),
DJe de 03/11/2009.
Quanto ao caso fortuito, no que se refere ao atraso
na entrega do imóvel, o Tribunal de origem afastou a
ocorrência de caso fortuito ou força maior, atribuindo
à parte ré, ora agravante, a responsabilidade pelo
atraso, além do prazo de carência, na entrega do
imóvel, amparando-se nos seguintes fundamentos:
[...]
Nesse contexto, a modificação do entendimento
lançado no v. acórdão recorrido, nos moldes em que
ora postulada, para verificação da ocorrência de caso
fortuito ou força maior capaz de excluir a
responsabilidade da agravante pelo descumprimento
do contrato, demandaria o revolvimento de conjunto
fático-probatório dos autos, procedimento vedado
nesta Corte, em face do óbice da Súmula 7 do STJ.
Veja-se:
[...]
No tocante à impossibilidade de incidência de juros
remuneratórios durante o período em que perdurou a
mora da vendedora, o entendimento firmado no
acórdão está em consonância com a jurisprudência
desta Corte sobre o assunto, não sendo o caso
similar ao REsp 670.117/PB, conforme se verifica nos
julgados abaixo:
[...]
Quanto à legalidade da cobrança de correção
monetária, verifica-se que tal tese não foi objeto de
debate e decisão pelo Tribunal a quo. Dessa forma, à
falta do indispensável prequestionamento, incide, por
analogia, o óbice das Súmulas 282 e 356 do STF.
Ademais, da atenta leitura da petição de embargos de
declaração (e-STJ, fls.
473/477), verifica-se que não foi levantando o vício de
omissão em relação à cobrança de correção
monetária. Assim, no ponto, deve ser mantida a
incidência das Súmulas 282 e 356 do STF.
Destaque-se, também, a fundamentação do acórdão nos embargos de
declaração (e-STJ fls. 794-795):
Os embargos de declaração têm como objetivo
esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou
suprimir omissão de ponto ou questão sobre a qual
se devia pronunciar o órgão julgador de ofício ou a
requerimento das partes, bem como corrigir erro
material (CPC/2015, art. 1.022). É inadmissível a sua
oposição para rediscutir questões tratadas e
devidamente fundamentadas na decisão embargada,
já que não são cabíveis para provocar novo
julgamento da lide.
No caso, não se verifica nenhum vício no v. acórdão
embargado, que apresenta fundamentação clara e
coerente.
Com efeito, é indevido conjecturar-se a existência de
omissão, obscuridade ou contradição no julgado
apenas porque decidido em desconformidade com os
interesses da parte. No mesmo sentido, podem ser
mencionados os seguintes julgados: AgRg no REsp
1.170.313/RS, Rel. Min. LAURITA VAZ, DJe de
12/4/2010; REsp 494.372/MG, Rel. Min. ALDIR
PASSARINHO JUNIOR, DJe de 29/3/2010; AgRg nos
EDcl no AgRg no REsp 996.222/RS, Rel. Min.
CELSO LIMONGI (Desembargador convocado do
TJ/SP), DJe de 3/11/2009.
É nítido o propósito da parte embargante em
rediscutir temas que foram devidamente apreciados,
o que é defeso por meio da via processual escolhida,
desautorizando, desse modo, o acolhimento da
pretensão deduzida nos aclaratórios. Nesse sentido:
[...]
A fundamentação adotada é suficiente para respaldar
a conclusão alcançada, porquanto ausente
pressuposto a ensejar a oposição de embargos de
declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015.
Por fim, não compete ao eg. STJ se manifestar
explicitamente sobre dispositivos constitucionais (arts.
5º, XXXV, LIV e LV, e 93, IX, da Constituição
Federal), ainda que para fins de prequestionamento,
pois tal juízo cabe à colenda Corte Suprema.
Conclui-se, portanto, que o acórdão encontra-se em consonância com a
jurisprudência fixada pela Suprema Corte em repercussão geral, no Tema 339/STF.
Nesse sentido:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO
AGRAVO INTERNO. (...) FUNDAMENTAÇÃO
SUFICIENTE. QUESTÃO DE ORDEM NO AGRAVO DE
INSTRUMENTO 791.292 – TEMA 339. AGRAVO A QUE
SE NEGA PROVIMENTO. (...) 5. A jurisprudência do
Supremo Tribunal Federal é pacífica no sentido de que
cumpre a regra do art. 93, IX, da CF a decisão judicial
que seja fundamentada, ainda que de modo sucinto,
sendo desnecessário o exame pormenorizado de cada
uma das alegações ou provas dos autos (AI 791.292 -
Tema 339 da sistemática da repercussão geral). (...) 7.
Agravo a que se nega provimento.
(Rcl 41510 ED, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Primeira
Turma, julgado em 18/08/2020, PROCESSO
ELETRÔNICO DJe-218 DIVULG 31-08-2020 PUBLIC 01-
09-2020.)
No mesmo diapasão:
AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO
COM AGRAVO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. TEMA 339 DA
REPERCUSSÃO GERAL. DECISÃO RECORRIDA EM
CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STF. 1.
No julgamento do AI 791.292-QO-RG/PE (Rel. Min.
GILMAR MENDES, Tema 339), o Supremo Tribunal
Federal assentou que o inciso IX do art. 93 da CF/1988
exige que o acórdão ou decisão sejam
fundamentados, ainda que sucintamente. 2. Decisão
recorrida em conformidade com a jurisprudência do
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 3. Agravo interno a que
se nega provimento. Na forma do art. 1.021, §§ 4º e 5º, do
Código de Processo Civil de 2015, em caso de votação
unânime, fica condenado o agravante a pagar ao
agravado multa de um por cento do valor atualizado da
causa, cujo depósito prévio passa a ser condição para a
interposição de qualquer outro recurso (à exceção da
Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da
justiça, que farão o pagamento ao final).
(ARE 1266033 AgR, Relator(a): Min. ALEXANDRE DE
MORAES, Primeira Turma, julgado em 05/08/2020,
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-204 DIVULG 14-08-2020
PUBLIC 17-08-2020.)
Finalmente, verifica-se que o acórdão objeto do recurso extraordinário negou
provimento ao agravo interno, mantendo a decisão monocrática que, quanto à tese de
verificação da ocorrência de caso fortuito ou força maior, entendeu pela aplicação do
óbice Sumular n. 7/STJ e, no que diz respeito à alegação de incidência de juros
remuneratórios, aplicou, por analogia, as Súmulas 282 e 356/STF.
No RE n. 598.365 RG/MG, julgado na sistemática da repercussão geral,
definiu-se que "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de
recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional e a ela
são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral " (Tema 181/STF).
A propósito:
PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE
RECURSOS DA COMPETÊNCIA DE OUTROS
TRIBUNAIS. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL.
AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. A questão
alusiva ao cabimento de recursos da competência de
outros Tribunais se restringe ao âmbito
infraconstitucional. Precedentes. Não havendo, em
rigor, questão constitucional a ser apreciada por esta
nossa Corte, falta ao caso “elemento de configuração da
própria repercussão geral", conforme salientou a ministra
Ellen Gracie, no julgamento da Repercussão Geral no RE
584.608.
(RE 598.365 RG, Relator(a): Min. AYRES BRITTO,
julgado em 14/08/2009, DJe-055 DIVULG 25-03-2010
PUBLIC 26-03-2010 EMENT VOL-02395-06 PP-01480
RDECTRAB v. 17, n. 195, 2010, pp. 213-218)
No mesmo diapasão:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO
AGRAVO REGIMENTAL. OBJETO RECURSAL
REJEITADO PELO STF. RE 598.365-RG/MG (TEMA
181). QUESTÃO CONSTITUCIONAL IMPUGNADA
ORIGINARIAMENTE. NÃO OCORRÊNCIA. PRECLUSÃO.
1. O objeto deste recurso diz respeito a tema cuja
existência de repercussão geral foi rejeitada por esta
Corte na análise do RE 598.365-RG/MG, Rel. Min.
AYRES BRITTO, tema 181, por se tratar de questão
infraconstitucional. 2. Esta Corte firmou entendimento no
sentido de que a questão constitucional que serviu de
fundamento ao acórdão do juízo de segundo grau deve
ser atacada em momento próprio, sob pena de preclusão,
apenas sendo admissível recurso extraordinário de
acórdão de recurso especial quando, no julgamento deste,
originar-se a matéria constitucional impugnada.
Precedentes. 3. Agravo interno a que se nega provimento.
(ARE 768.691 ED, Relator(a): Min. ALEXANDRE DE
MORAES, Primeira Turma, julgado em 15/06/2018,
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-153 DIVULG 31-07-2018
PUBLIC 01-08-2018)
Com igual orientação:
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO
EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PENHORA. BEM DE
FAMÍLIA. SÚMULA 279 DO STF. REQUISITO DE
ADMISSIBILIDADE DE RECURSO DE CORTE DIVERSA.
AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO. 1. É inadmissível o
recurso extraordinário quando para se chegar a conclusão
diversa daquela a que chegou o Tribunal de origem, seja
necessário o reexame das provas dos autos. Incidência da
Súmula 279 do STF. 2. Carece de repercussão geral a
discussão acerca dos pressupostos de
admissibilidade de recursos da competência de cortes
diversas (Tema 181, RE 598.365). 3. Agravo regimental a
que se nega provimento, com previsão de aplicação da
multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. Verba
honorária majorada em ¼ (um quarto), nos termos do art.
85, § 11, devendo ser observados os §§ 2º e 3º, CPC.
(ARE 1.015.880 AgR, Relator(a): Min. EDSON FACHIN,
Segunda Turma, julgado em 29/09/2017, PROCESSO
ELETRÔNICO DJe-247 DIVULG 26-10-2017 PUBLIC 27-
10-2017)
Por conseguinte, não tendo o acórdão recorrido ultrapassado o juízo de
admissibilidade, não há repercussão geral, consoante o Tema 181/STF, sendo inviável
a análise da violação do art. 5º, incisos XXXV, LIV, e LV , da Constituição Federal
aventada no recurso extraordinário.
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, inciso I,
08/10/2021 Visualizar PDF
A ta n. 10284 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 01 de outubro de 2021.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Processo registrado em 01/10/2021 às 09:15
COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS
31/08/2021 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO
MATERIAL. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INVIABILIDADE. EMBARGOS
REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de erro material,
obscuridade, contradição ou omissão no julgado (CPC/2015, art. 1.022). É inadmissível a sua
oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada,
já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide.
2. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, rejeitar os
embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.
Brasília, 09 de agosto de 2021.
Ministro RAUL ARAÚJO
Relator
25/06/2021 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
04/06/2021 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para
Impugnação dos EDcl:
28/05/2021 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para
Impugnação dos EDcl:
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE
IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA.
VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/73. INEXISTÊNCIA.
CASO FORTUITO. SÚMULA 7/STJ. COBRANÇA DE
JUROS REMUNERATÓRIOS APÓS A ENTREGA DAS
CHAVES. DESCABIMENTO. COBRANÇA DE
CORREÇÃO MONETÁRIA. FALTA DE
PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO INTERNO NÃO
PROVIDO.
1. Não configura ofensa ao art. 535 do CPC/73 o fato de o
Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada
um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar
fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para
decidir integralmente a controvérsia.
2. Na hipótese, o Tribunal de origem não constatou a ocorrência
de excludente de nexo de causalidade para justificar o atraso na
entrega do imóvel, pois configurado fortuito interno, inerente ao
risco do empreendimento. A pretensão de revisar tal
entendimento demandaria o revolvimento de matéria
fático-probatória, inviável em sede de recurso especial, a teor do
disposto na Súmula 7 do STJ.
3. "De acordo com o entendimento deste Superior Tribunal, na
aquisição de unidades autônomas em construção, é ilícito cobrar
do adquirente juros de obra ou outro encargo equivalente, após
o prazo ajustado no contrato para a entrega das chaves da
unidade autônoma, incluído o período de tolerância" (AgInt no
REsp 1.884.764/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO
BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/11/2020, DJe
de 16/11/2020).
4. Fica inviabilizado o conhecimento de tema trazido na petição
de recurso especial, mas não debatido e decidido nas instâncias
ordinárias, tampouco suscitado em embargos de declaração para
sanar eventual omissão, porquanto ausente o indispensável
prequestionamento. Aplicação, por analogia, das Súmulas 282 e
356 do STF.
5. Agravo interno a que se nega provimento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Maria Isabel Gallotti e Antonio
Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Licenciado o Sr. Ministro Marco
Buzzi (Presidente). Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.
Brasília, 26 de abril de 2021 (Data do Julgamento)
Ministro Raul Araújo
Relator
12/04/2021 Visualizar PDF
AUTOS COM VISTAS AOS RECORRENTES
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
24/03/2021 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgInt:
02/03/2021 Visualizar PDF
AUTOS COM VISTAS AOS RECORRENTES
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
Trata-se de agravo de decisão que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, III,
"a" e "c", da Constituição Federal, interposto por OSWALDO LUSSAC EMPREENDIMENTOS
IMOBILIÁRIOS S/A E OUTROS contra v. acórdão do Eg. Tribunal de Justiça do Estado do
Rio de Janeiro, assim ementado:
"Agravo Interno na Apelação Cível. Relação de Consumo. Atraso na entrega
de imóvel. Fortuito interno. Devolução do valor pago a título de juros, no
período de atraso na entrega do imóvel. 0 chamado "congelamento do saldo
devedor" é medida que se impõe, para evitar que o fornecedor seja premiado
com o atraso no cumprimento de sua obrigação. A parte autora não deu
causa ao atraso, logo não pode ser penalizada com o pagamento de juros no
período de mora do fornecedor. Dano moral configurado. Sentença mantida.
Manutenção da decisão monocrática por seus próprios fundamentos.
AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO." (e-STJ, fl. 468)
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (e-STJ, fls. 480/482)
Nas razões do recurso especial, a agravante alega violação dos arts. 535, do CPC/73,
14, §3°, do CDC, 393, 186, 927 e 944, do CC e 1°, da Lei 4.864/65, 5°, da Lei 9.514/97; e 46, da
Lei 10.931/04, e divergência jurisprudencial, sustentando, em síntese, que (a) negativa de
prestação jurisdicional; (b) a inexistência da obrigação de indenizar, diante da ocorrência de caso
fortuito e, assim, excludente de responsabilidade, uma vez que o cronograma de execução das
obras foi prejudicado por motivos alheios à vontade da recorrente; (d) indevida a condenação em
danos morais; (e) o quantum indenizatória fixado em R$ 10.000,00 (dez mil reais) mostra-se
exorbitante; e (f) legalidade da cobrança de juros e correção monetária durante a construção
É o relatório. Decido.
Inicialmente, no tocante ao artigo 535 do CPC/73, não se vislumbra a ofensa
invocada. A eg. Corte de origem manifestou-se expressamente acerca dos temas necessários à
integral solução da lide, de sorte que inexiste qualquer omissão, contradição ou obscuridade no
aresto recorrido.
Cumpre destacar que "se os fundamentos do acórdão recorrido não se mostram
suficientes ou corretos na opinião do recorrente, não quer dizer que eles não existam. Não se
pode confundir ausência de motivação com fundamentação contrária aos interesses da parte"
(AgRg no Ag 56.745/SP, Relator o eminente Ministro Cesar Asfor Rocha, DJ de 12.12.1994).
No mesmo sentido: AgRg no REsp 1.170.313/RS, Relatora a eminente Ministra LAURITA
VAZ, Dje 12.04.2010; REsp 494.372/MG, Relator o eminente Ministro ALDIR PASSARINHO
JUNIOR, DJe 29.03.2010, AgRg nos Edcl no AgRg no REsp 996.222/RS, Relator o eminente
Ministro CELSO LIMONGI (desembargador convocado do TJ/SP), Dje 03/11/2009.
No tocante ao caso fortuito, no que se refere ao atraso na entrega do imóvel, o
Tribunal de origem encampou os fundamentos da sentença que afastou a ocorrência de caso
fortuito ou força maior, atribuindo à recorrente a responsabilidade pela atraso, além do prazo de
carência, na entrega do imóvel, amparando-se nos seguintes fundamentos:
"0 atraso na entrega do imóvel é fato incontroverso. A parte ré sustenta que o
atraso ocorreu em razão de fatores externos que interferiram no setor da
construção civil, o que inviabilizou a entrega do imóvel no prazo ajustado. A
hipótese sob exame configura fortuito interno, ou seja, fato inerente ao
exercício da atividade desenvolvida pela parte ré, que não tem o condão de
afastar a sua responsabilidade." (e-STJ, fl. 469)
Nesse contexto, a modificação do entendimento lançado no v. Acórdão recorrido,
nos moldes em que ora postulado, para verificação da ocorrência de caso fortuito ou força maior
capaz de excluir a responsabilidade da agravante pelo descumprimento do contrato, demandaria
o revolvimento de conjunto fático-probatório dos autos, procedimento vedado nesta Corte, em
face do óbice da Súmula 7 do STJ. Veja-se:
"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMÓVEL NA
PLANTA. CONTRATO DE COMPRA E VENDA. ATRASO. CASO
FORTUITO. FORÇA MAIOR. SÚMULA N° 7/STJ. RESCISÃO
CONTRATUAL. PERCENTUAL DE RETENÇÃO. CLÁUSULAS
CONTRATUAIS. PROVAS. REEXAME. INVIABILIDADE. SÚMULAS N°S 5
E 7/STJ.
1. Esta Corte já se pronunciou em inúmeras oportunidades no sentido de que
rever as conclusões da Corte local para afirmar pela ocorrência de fatos
extraordinários e imprevisíveis, enquadrando-se como hipóteses de caso
fortuito ou força maior, esbarra no óbice da Súmula n° 7/STJ.
2. A reforma do julgado demandaria interpretação de cláusulas contratuais e
reexame do contexto fático-probatório, procedimentos vedados na estreita via
do recurso especial, a teor das Súmulas n°s 5 e 7/STJ.
3. Agravo interno não provido." (AgInt no AREsp 969.986/DF, Relator o
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 14/2/2017)
No tocante à impossibilidade de incidência de juros remuneratórios durante o período
em que perdurou a mora da vendedora, o entendimento firmado no acórdão está em consonância
com a jurisprudência desta Corte sobre o assunto, conforme se verifica nos julgados abaixo
colacionados:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. COMPROMISSO DE
COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. COBRANÇA APÓS O PRAZO PARA A
ENTREGA DAS CHAVES. DESCABIMENTO. ILICITUDE. CONSONÂNCIA
COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. MATÉRIA
FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME. SÚMULA
7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. De acordo com o entendimento deste Superior Tribunal, na aquisição de
unidades autônomas em construção, é ilícito cobrar do adquirente juros de
obra ou outro encargo equivalente, após o prazo ajustado no contrato para a
entrega das chaves da unidade autônoma, incluído o período de tolerância.
2. O Tribunal de origem, ao concluir pela necessidade de restituição à
autora, ora recorrida, das quantias pagas a título de juros de obra do período
posterior à entrega das chaves, encontra-se em consonância com a
jurisprudência desta Corte, o que atrai a incidência da Súmula 83/STJ,
aplicável a ambas as alíneas do permissivo constitucional.
3. Agravo interno improvido.
(AgInt no REsp 1884764/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE,
TERCEIRA TURMA, julgado em 11/11/2020, DJe 16/11/2020)
Quanto à legalidade da cobrança de correção monetária, verifica-se que tal tese não
foi objeto de debate e decisão pelo Tribunal a quo. Dessa forma, à falta do indispensável
prequestionamento, incide, por analogia, o óbice das Súmulas 282 e 356 do STF. Nesse sentido:
Com relação aos danos morais (arts. 186, 927 e 944 do CC/02), a conclusão do
Tribunal de origem foi de que os mesmos restaram configurados, in verbis:
"Há dano moral a ser compensado, que decorre in re ipsa, pela mera
ocorrência do fato danoso, que neste caso consiste em considerável atraso na
entrega de imóvel." (e-STJ, fls. 471)
Como se vê, na análise dos autos, a Corte de origem entendeu que o cabimento do
dano moral foi justificado apenas pelo fato de ter havido atraso na entrega da obra.
No tocante aos danos morais, cumpre salientar que, nos termos do "entendimento
firmado por este Superior Tribunal de Justiça, o mero inadimplemento contratual,
consubstanciado no atraso da entrega do imóvel, não gera, por si só, danos morais indenizáveis
" (REsp 1.642.314/SE, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em
16/3/2017, DJe de 22/3/2017, n.g.).
No caso, o v. acórdão recorrido decidiu a controvérsia em desconformidade com a
jurisprudência desta Corte, no sentido de que o descumprimento do prazo de entrega de imóvel
objeto de contrato de compra e venda somente autoriza a condenação por dano moral se houver
situação específica que justifique ofensa ao direito da personalidade, situação não demonstrada
nos autos.
No mesmo sentido:
"AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
FUNDAMENTOS NÃO IMPUGNADOS. ARTIGO 1.021, § 1°, DO CÓDIGO
DE PROCESSO CIVIL/2015. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. MERO
INADIMPLEMENTO CONTRATUAL NÃO GERA DANOS MORAIS
INDENIZÁVEIS.
1. Nos termos do artigo 1.021, § 1°, do Código de Processo Civil/2015, é
inviável o agravo interno que deixa de impugnar especificadamente os
fundamentos da decisão agravada.
2. Nos termos do entendimento firmado por este Superior Tribunal de
Justiça, o mero inadimplemento contratual, consubstanciado no atraso da
entrega do imóvel, não gera, por si só, danos morais indenizáveis (REsp
1642314/SE, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado
em 16/3/2017, DJe 22/3/2017).
3. Agravo interno a que se nega provimento."
(AgRg no AREsp 737.158/RJ, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI,
QUARTA TURMA, julgado em 17/08/2017, DJe de 22/08/2017, n.g.)
"CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO
MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. COMPRA E VENDA. ATRASO NA
ENTREGA DO IMÓVEL. INDENIZAÇÃO. PARCIAL PROCEDÊNCIA.
OFENSA AO ART. 535 DO CPC/73. INEXISTÊNCIA. RESPONSABILIDADE
DA CONSTRUTORA. AUSÊNCIA DE EXCLUDENTE. LUCROS
CESSANTES DEVIDOS. CUMULAÇÃO COM MULTA. POSSIBILIDADE.
EQUIPARAÇÃO DE MULTAS. VALOR EXAGERADO PARA O
COMPRADOR. DESEQUILÍBRIO CONTRATUAL. FUNDAMENTO
INATACADO. SÚMULA N° 283 DO STF. DANO MORAL. INEXISTÊNCIA
DE CIRCUNSTÂNCIA EXCEPCIONAL QUE JUSTIFIQUE A
INDENIZAÇÃO. RECENTE ENTENDIMENTO DESTA CORTE. AGRAVO
REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO.
1. É inaplicável o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado
Administrativo n° 2 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016:
aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões
publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de
admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então
pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
2. Inexiste ofensa ao art. 535 do CPC/73 quando o Tribunal a quo se
manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para
o desate da controvérsia, sendo desnecessário rebater, uma a uma, as razões
suscitadas pelas partes.
3. Consoante a orientação firmada nesta Corte, é possível a cumulação da
multa, de caráter moratório, eventualmente estipulada no contrato de
promessa de compra e venda, com eventuais lucros cessantes decorrentes das
perdas e danos, cuja finalidade é compensatória, o que evidencia a natureza
distinta dos institutos. Precedentes.
4. A Corte de origem procedeu à equiparação da multa contratual por
constatar que a penalidade estipulada em contrato no caso de inadimplência
do comprador era muito superior à estipulada para o descumprimento da
obrigação da vendedora, entendendo pela desproporcionalidade no presente
caso. Ocorre que tal fundamento, suficiente para manter a decisão, não foi
impugnado nas razões do apelo nobre, incidindo, no ponto, o óbice da
Súmula n°283 do STF.
5. A moderna jurisprudência firmada no âmbito da Terceira Turma desta
Corte é no sentido de que o dano moral, na hipótese de atraso na entrega de
unidade imobiliária, não se presume, configurando-se apenas quando
houver circunstâncias excepcionais que, devidamente comprovadas,
importem em significativa e anormal violação a direito da personalidade dos
promitentes compradores.
6. No caso concreto, a fundamentação do dano moral está justificada somente
da frustração da expectativa da autora, que se privou do uso do imóvel pelo
tempo em que perdurou o atraso na entrega da obra, sem tecer nota adicional
ao mero atraso que pudesse, além dos danos materiais, causar grave
sofrimento ou angústia a ponto de configurar verdadeiro dano moral.
7. Agravo regimental parcialmente provido a fim de excluir a condenação por
dano moral."
(AgRg no AREsp 847.358/MG, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA
TURMA, julgado em 18/05/2017, DJe de 1°/06/2017, n.g.)
Por tudo, tendo em vista que, no presente caso, a fundamentação do dano moral teve
como justificativa somente a frustração da expectativa da parte autora, ora recorrida, que se
privou do uso do imóvel na data aprazada, sem tecer fundamentação adicional a justificar a
angústia ou abalo psicológico de modo a configurar dano moral, o presente recurso especial deve
ser provido.
Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, c, do RISTJ, conheço
do agravo para dar parcial provimento ao recurso, a fim de afastar os danos morais. Mantidos os
ônus sucumbenciais.
Publique-se.
Brasília, 17 de dezembro de 2020.
Ministro RAUL ARAÚJO
Relator
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