Informações do processo 2014/0166651-2

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 544317
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 15/08/2014 a 03/05/2019
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2019 2018 2017 2014

03/05/2019 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Vice-Presidência - Coordenadoria de Recursos Extraordinários
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
DECISÃO

Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial. fundado
no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, interposto por MURILLO CUNHA DA SILVA
PORTO - ESPÓLIO, representado por THEREZA FERNANDES DA SILVA PORTO -

INVENTARIANTE contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de janeiro,

assim ementado (fl. 1163):

AGRAVO DE INSTRUMENTO. ENFITEUSE SILVA PORTO. RETENÇÃO
DE HONORÁRIOS DE ADMINISTRAÇÃO E ADVOCATÍCIOS.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. REQUISITOS AUSENTES. NECESSIDADE
DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. PROVIMENTO DO RECURSO.

1. Agravo de instrumento manejado em face de decisão que determinou
depósito em favor do Juízo de valores cobrados a título de honorários

advocatícios e de administração.

2. Agravante que é administradora da enfiteuse Silva Porto há mais de

quatorze anos.

3. Celebração de contrato de serviços profissionais cujo beneficio exclusivo
para a contratante não restou comprovado. Fumus boni juris não configurado.

4. Espólio agravado que possui vasto patrimônio, não se mostrando inviável,

nesse momento, a dedução dos encargos contratuais.

5. Periculum in mora reverso diante da natureza alimentar da verba.

6. Recurso conhecido e provido.

Embargos de declaração opostos e rejeitados.

Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega violação dos arts. 165, 333, I e
II, 458, II, 471, I e II, 512 e 535, I e II, do Código de Processo Civil de 1973.

Sustenta, em síntese, ter havido negativa de prestação jurisdicional, porquanto, ainda
que instado a fazê-lo, o Tribunal local não teria se manifestado acerca: a) do efeito substitutivo do
acórdão prolatado no agravo de instrumento 0040749-40.2012.8.19.0000, o qual substituiu a decisão
agravada, tornado absolutamente insubsistente o agravo de instrumento em tela, a fim de que seja
afastada a violação ao art. 512 do CPC/73; b) da inviabilidade de nova decisão sobre a questão da
liminar, sem que tenham sido trazidos fatos ou elementos novos a justificar este ataque à segurança
jurídica, sob pena de violação ao art. 471, I e II, do CPC/73; e c) inversão indevida do ônus da prova.

No mais, aponta ainda ofensa aos arts. i) 471, I e II, do CPC/73, isso porque a "a
mesma Câmara que proferiu o acórdão recorrido, já havia rechaçado qualquer possibilidade de
modificação da decisão liminar " (fls. 536, e-STJ), mas, em contrariedade ao art. 471 do CPC/73
entendeu não haver coisa julgada e rejulgou a liminar; ii) 512 do CPC/73 por impossibilidade de duas
decisões na mesma demanda revolvendo as mesmas questões; iii) 333, I e II, parágrafo único do

CPC/73, ao apontar, quando do acórdão, regra de ônus equivocada, invertendo-os para impor que a
ora recorrente comprovasse fatos negativos.

Pleiteia que seja mantida a liminar anteriormente deferida e posteriormente alterada e,

subsidiariamente, a anulação do acórdão local por negativa de prestação jurisdicional.

Contrarrazões apresentadas, pleiteando-se a condenação da parte recorrente nas penas

de litigância de má-fé e honorários.

Não tendo sido admitido o recurso na origem foi interposto o presente agravo.

É o relatório. Decido.

Em consulta ao sítio eletrônico do eg. Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro,

constatou-se a prolação de sentença julgando improcedente o pedido inicial (Proc. n.
0236216-51.2012.8.19.0001), prejudicando, assim, o exame da r. decisão interlocutória que

antecipou os efeitos da tutela, objeto do agravo de instrumento que ensejou o recurso especial sob
análise.

Deste modo, tendo o conteúdo da decisão interlocutória, móvel do recurso especial,
sido integralmente absorvido pela sentença, reputa-se prejudicado o presente apelo, em razão da

perda superveniente do objeto, nesse sentido:

"PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE MÉRITO CONFIRMATÓRIA.
PERDA DE OBJETO. LEGITIMIDADE AD CAUSAM. CONDIÇÃO DA

AÇÃO. ORDEM PÚBLICA. PRECLUSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULAS
7/STJ E 283/STJ.

1. De acordo com a jurisprudência do STJ, perde objeto o recurso especial
interposto contra acórdão que defere a antecipação de tutela, com a
superveniente prolação de sentença de procedência quanto ao mérito. Em tal
caso, o provimento dotado de cognição exauriente absorve os efeitos da
medida antecipatória, cumprindo ao réu impugnar a sentença e não mais o

deferimento da liminar. (...)."

(AgRg no REsp 914.645/PR, Rel. Ministro OG FERNANDES , SEGUNDA
TURMA, julgado em 21/10/2014, DJe 20/11/2014)

"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO
ESPECIAL EM SEDE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA

DECISÃO QUE ANTECIPOU OS EFEITOS DA TUTELA. POSTERIOR

PROLAÇÃO DE SENTENÇA. PERDA DE OBJETO CONFIGURADA.

1.- Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, resta prejudicado, pela
perda de objeto, o Recurso Especial interposto contra Acórdão que julgou
Agravo de Instrumento de decisão que deferiu a antecipação de tutela,
quando se verifica a superveniente prolação da Sentença de mérito.

2.- A prolação da sentença de mérito confirmando o provimento em
antecipação de tutela absorve os seus efeitos, por se tratar de decisão
proferida em cognição exauriente, restando ao sucumbente a impugnação da

Sentença e não mais da decisão liminar. (...) "

(EDcl no AgRg no REsp 1293867/MT, Rel. Ministro SIDNEI BENETI ,

TERCEIRA TURMA, julgado em 05/08/2014, DJe 01/09/2014)

Diante do exposto, com fundamento no art. 34, XI, do RISTJ, julgo prejudicado o

agravo em recurso especial.

Publique-se.

Brasília, 29 de abril de 2019.

Ministro RAUL ARAÚJO
Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 6638 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão