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02/09/2020 Visualizar PDF
Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto por
RENATO COSTA RIBEIRO, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição
Federal, contra acórdão do eg. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim
ementado:
"APELAÇÕES CÍVEIS. CONDOMÍNIO. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE
CONTAS. SEGUNDA FASE.AGRAVO RETIDO. Muito embora o Magistrado
a quo tenha indeferido a dilação de prazo para análise do laudo pericial, tal
situação não implicou em cerceamento de defesa, já que o agravante
apresentou quesitos complementares e diversos documentos, bem como se
manifestou quanto ao laudo complementar. Prejuízo não demonstrado.
MÉRITO. Descabida a inclusão, no montante condenatório, dos valores que o
Sindico deixou de arrecadar aos cofres do Condomínio, por não terem sido
lançados como quitados, nem como devidos.Tendo-se em conta a declaração
do Sr. Perito à fl. 1.143 e os documentos juntados aos autos às fls. 1.112 e
1.113, vê-se que os reajustes do salário do Síndico foram legítimos,porquanto
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condenação. De resto, deve ser mantida a sentença, que acolheu as
conclusões do Sr. Perito, o qual examinou de forma detalhada toda a
documentação juntada aos autos, concluindo pela existência de um crédito em
favor do Condomínio, de responsabilidade do réu, sendo os autores credores
apenas da sua cota parte, o que deve ser observado quando da execução do
julgado.
MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS NA HIPÓTESE DE INTERPOSIÇÃO DE
RECURSO. Afastada a determinação de majoração dos honorários, em caso
de interposição de recurso, por implicar em violação aos princípios
constitucionais do contraditório e da ampla defesa, bem como afronta ao
princípio do duplo grau de jurisdição.
NEGARAM PROVIMENTO AO AGRAVO RETIDO E À APELAÇÃO DA
PARTE AUTORA E DERAM PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO
RÉU. UNÂNIME." (fl. 1335)
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 1373/1382, 1383/1393 e
1409/1419).
Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta violação dos arts. 131, 460,
535, inciso II, e 538 do Código de Processo Civil de 1973, e divergência jurisprudencial,
sustentando, em síntese: (a) negativa de prestação jurisdicional; (b) houve errônea valoração das
provas; (c) o Tribunal a quo incorreu em julgamento extra petita ao atingir terceiro estranho à
relação jurídica processual; (d) inaplicabilidade da multa aplicada aos embargos de declaração.
Não foram apresentadas contrarrazões (fl. 1447).
É o relatório.
De início, cumpre salientar que o presente recurso será examinado à luz do
Enunciado 2 do Plenário do STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973
(relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de
admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça".
Não se vislumbra a alegada violação ao art. 535, inciso I, do Código de Processo
Civil de 1973, na medida em que a eg. Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões
que lhe foram submetidas, manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à
integral solução da lide.
Sobre a alegada contradição/obscuridade, o Tribunal a quo tratou expressamente da
questão, consignando que não se trata de conferir valores a terceiro estranho à relação
processual, mas de delimitar a cota parte devida aos autores, nos seguintes termos:
"Ora, no que diz com a alegada contradição entre a ementa e a
fundamentação do julgado, não assiste razão ao embargante, senão vejamos.
Na ementa constou que o valor total apurado nestes autos, em verdade, é
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"De resto, como já mencionei, mantenho a sentença vergastada, que
acolheu as conclusões do Sr. Perito,o qual examinou de forma
detalhada toda a documentação juntada aos autos, concluindo pela
existência de um crédito em favor do Condomínio, no montante de R$
167.065,45 fl. 1.136), do qual devem ser excluídos os valores de R$
18.954,31 (...) e $12.481,96 (...)
Nesse diapasão, colaciono alguns precedentes sobre o tema:
(...)
Ainda, no que tange à alegação de que a sentença, equivocadamente,
defere expressivo valor a um pequeno número de condôminos e não à
coletividade, entendo que o apelo está a merecer provimento,porquanto
a totalidade do crédito apurado na perícia, e, agora, limitado em R$
136.629,18 (...),é devido todos os condôminos (que, ao que consta na
inicial,são 504) e não apenas aos autores (17 condôminos),os quais são
credores apenas da sua cota parte, o que deve ser observado quando da
execução do julgado. "(Sublinhei).
Logo, nenhuma contradição há a ser sanada, na medida em que restou
claro que o montante apurado nesta ação é devido a todos os condôminos,
ou seja, ao condomínio como um todo, e não apenas aos autores, os quais
são credores apenas da sua cota parte .
Assim, como a ação não foi ajuizada por todos os condôminos,mas apenas
por 17 dos 504, o crédito nela buscado deve ficar limitado acota parte devida
a cada um dos autores ." (fls. 1387/1388, g.n.)
Nesse contexto, é indevido conjecturar-se a existência de omissão, obscuridade ou
contradição no julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da parte.
No mesmo sentido podem ser mencionados os seguintes julgados: AgRg no REsp 1.170.313/RS,
Rel. Min. LAURITA VAZ , DJe de 12/4/2010; REsp 494.372/MG, Rel. Min. ALDIR
PASSARINHO JUNIOR , DJe de 29/3/2010, AgRg nos EDcl no AgRg no REsp 996.222/RS,
Rel. Min. CELSO LIMONGI (Desembargador convocado do TJ/SP), DJe de 3/11/2009.
Com relação à alegada ofensa ao art. 535, inciso II, do Código de Processo Civil de
1973, verifica-se que a parte recorrente fez apenas alegação genérica de sua vulneração, não
especificando as teses legais que não teriam sido apreciadas no acórdão recorrido resultando na
suposta omissão e qual seria a sua importância para o julgamento da lide, o que resulta em
deficiência na fundamentação que não permite a compreensão da controvérsia. Dessa forma, ante
a deficiente fundamentação do recurso, incide a Súmula n. 284 do STF. Nesse sentido:
AGRA VO INTERNO NO AGRA VO EM RECURSO ESPECIAL - A UTOS DE
AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA
QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE
AGRAVANTE.
1. Não se conhece da alegada violação do art. 535 do CPC/73, quando a
causa de pedir recursal se mostra genérica, sem a indicação precisa dos
pontos considerados omissos, contraditórios, obscuros ou que não
receberam a devida fundamentação, sendo aplicável a Súmula 284 do STF.
2. Nos termos do entendimento adotado por esta Corte, a mera
desconsideração da personalidade jurídica não tem o condão de afastar a
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TURMA, julgado em 01/06/2020, DJe 10/06/2020, g.n.)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO
PROCESSUAL CIVIL. ART. 535, II, DO CPC/1973. VIOLAÇÃO.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA
SÚMULA 284/STF. INTENTO PROTELATÓRIO NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. PRESENÇA. MULTA PREVISTA NO ART. 538,
PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/1973. CABIMENTO. ANÁLISE. REEXAME
DE PROVAS. VEDAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. ARTS. 538,
CAPUT, E 557 DO CPC/1973. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO QUE NÃO
ALTERAM O JULGAMENTO ANTERIOR. RECURSO ESPECIAL
INTERPOSTO NA PENDÊNCIA DO JULGAMENTO DOS EMBARGOS.
RATIFICAÇÃO. DESNECESSIDADE. SÚMULA 579/STJ. ACÓRDÃO
RECORRIDO. CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
SÚMULA 83/STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. A fundamentação da alegada violação ao art. 535, II, do CPC/1973 é
genérica, o que faz incidir, por analogia, a Súmula 284/STF.
2. A conclusão a que chegou o Tribunal de origem, no sentido de que houve
intento protelatório nos embargos de declaração, sendo devida a multa
prevista no art. 538, parágrafo único, do CPC/1973, decorreu de convicção
formada em face dos elementos fáticos existentes nos autos. Rever os
fundamentos do acórdão recorrido importaria necessariamente no reexame
de provas, o que é vedado nesta fase recursal. Incidência da Súmula 7/STJ.
3. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que é desnecessária a
ratificação do recurso especial interposto na pendência do julgamento dos
embargos de declaração, quando este não altera o julgamento anterior, de
acordo com a Súmula 579/STJ. No caso, o acórdão recorrido está em
conformidade com a orientação jurisprudencial do STJ. Incidência da Súmula
83/STJ.
4. Agravo interno não provido."
(AgInt no AREsp 1071790/GO, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO ,
QUARTA TURMA, julgado em 11/02/2020, DJe 18/02/2020, g.n.)
Relativamente à alegação de erro na valoração das provas, cumpre registrar que, no
âmbito estreito do recurso especial, a errônea valoração probatória que enseja a incursão do STJ
na questão é a de direito, isto é, quando decorre de má aplicação de regra ou princípio no campo
probatório e não para que se colham novas conclusões sobre os elementos informativos do
processo. A propósito:
"AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE
SAÚDE. ATENDIMENTO. REDE NÃO CREDENCIADA. REEMBOLSO.
URGÊNCIA/EMERGÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. PROVA. ÔNUS.
INVERSÃO. INOVAÇÃO. ERRÔNEA VALORAÇÃO. PRETENSÃO.
REEXAME. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRA VO NÃO PROVIDO.
1. Concluindo as instâncias ordinárias que o autor não comprovou a ausência
de profissionais capacitados credenciados pelo plano de saúde para prestar-
lhe o atendimento, de modo que não havia justificativa para procurar
atendimento fora da rede credenciada, à míngua de urgência ou emergência,
o reexame da questão esbarra no óbice de que trata o enunciado n. 7 da
Súmula desta Casa.
2. Não se admite a adição de teses no agravo interno que não tenham sido
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JJt HU jJIUUULUI LU CO riLlkS jJU! U CjClCO ^CO CUinUHl IlUiClS)
sobre os elementos informativos do processo.
4. Agravo interno a que se nega provimento."
(AgInt no AREsp 970.049/RO, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI,
QUARTA TURMA, julgado em 04/05/2017, DJe 09/05/2017, g.n.)
Destaca-se que, no caso, não se trata de efetivo erro na valoração da prova
respaldado pela jurisprudência desta Corte, mas de inequívoca intenção de reexame do conjunto
fático-probatório a fim de obter a reforma do julgado, providência vedada pelo enunciado da
Súmula 7/STJ.
No que tange ao alegado julgamento extra petita, a tese invocada no apelo nobre não
foi apreciado pelo Tribunal a quo, ainda que tenham sido opostos embargos de declaração para
sanar eventual omissão. Dessa forma, à falta do indispensável prequestionamento, incide, por
analogia, o óbice da Súmula 211 do STJ.
Ressalte-se que não existe contradição, na hipótese, em afirmar que os dispositivos
não estão prequestionados e não conhecer do recurso especial quanto à alegada violação ao art.
535 do CPC/73, posto que a fundamentação recursal deficiente inviabilizou o conhecimento do
apelo nobre nesse ponto, não se configurando, portanto, o prequestionamento ficto. Nesse
sentido, colhem-se os seguintes precedentes:
"PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE.. CONTROLE
BIFÁSICO. ART. 535 DO CPC/1973. VIOLAÇÃO. ALEGAÇÃO GENÉRICA.
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211 DO STJ. CONTRADIÇÃO.
INOCORRÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.SIMILITUDE FÁTICA.
AUSÊNCIA.
1. "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a
decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações
dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça"
(Enunciado Administrativo n. 2 - STJ). Recurso especial examinado à luz do
Código de Processo Civil de 1973.
2. O juízo de admissibilidade realizado pelo Tribunal de origem não vincula o
Superior Tribunal de Justiça, a quem compete, enquanto órgão destinatário
do recurso especial, proferir juízo definitivo sobre o tema. Precedentes.
3. Aplica-se o óbice da Súmula 284 do STF quando a alegação de ofensa ao
art. 535 do CPC/1973 se faz de forma genérica, sem a demonstração exata
dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro.
4. Para fins de prequestionamento, é imprescindível que o Tribunal a quo
tenha se manifestado sobre a tese jurídica suscitada no recurso especial,
apesar de não ser exigida a menção expressa do dispositivo de lei federal
tido por violado.
5. Não é contraditória a decisão que não reconhece a existência de vício de
integração e, ao mesmo tempo, aplica o óbice da Súmula 211 do STJ, como
no caso da decisão agravada. Precedentes.
6. Inviável a apreciação de recurso especial fundado em divergência
jurisprudencial quando não há a similitude fática entre o acórdão recorrido e
o aresto paradigma.
Documento eletrônico VDA26443953 assinado eletronicamente nos termos do Art.1° §2° inciso III da Lei 11.419/2006
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"CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO
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