Informações do processo 2014/0161315-5

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 548504
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 15/08/2014 a 12/11/2020
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Agravado
    • Os Mesmos

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12/11/2020 Visualizar PDF

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Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgInt:


DECISÃO

Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso especial, interposto pela
INCOSUL INCORPORACAO E CONSTRUCAO LTDA, fundamentado no art. 105, III, "a", da
Constituição Federal, em desafio a acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São
Paulo, assim ementado:

ILEGITIMIDADE "AD CAUSAM" - Ação de obrigação de fazer - Demandada
que figura, em escritura pública de venda e compra de imóvel, apenas como
representante de outorgantes- vendedores, sendo, ainda, nomeada
procuradora pelos vendedores, com poderes específicos - Ilegitimidade
passiva - Reconhecimento - Extinção do feito com base no art. 267, VI, do
CPC - Permanência, no entanto, no polo passivo de demandados que, além de
figurarem como procuradores, também eram coproprietários do

bem, além de terem assumido, em escritura pública de declaração, a
obrigação cuja satisfação se busca nesta ação ~ Manutenção da verba
honorária, imposta no mínimo legal e em observância ao art. 20, § 3 o, do
CPC ~ Preliminares rejeitadas - Recursos improvidos. COMPRA E VENDA -
Pretendida quitação de débitos tributários pela Incorporadora, assumida
pelos vendedores ~ Obtenção do direito de compensação da dívida tributária,
bem como de certidão positiva com efeito de negativa, que não possui o
condão de comprovar a satisfação da obrigação - Sentença de procedência
mantida, ratificando-se seus fundamentos, a teor do art. 252

do RITJSP - Recursos improvidos. (fl. 697)

Os embargos de declaração restaram desacolhidos

Nas razões do recurso especial, a recorrente aponta violação ao art. 20, § 4°, do
CPC/73, sustentando, em síntese, a necessidade de redução do valor dos honorários advocatícios,
porquanto excessivo.

É o relatório.

Passo a decidir.

O recurso não merece prosperar.

De início, cumpre salientar que o presente recurso será examinado à luz do
Enunciado 2 do Plenário do STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973
(relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de
admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça".

No que diz respeito à alegada ofensa ao art. 20, § 4°, do Código de Processo Civil de
1973, a revisão do percentual fixado pelas instâncias ordinárias a título de honorários
advocatícios, para adequar ao caso concreto, demandaria o revolvimento do conjunto fático-
probatório delineado nos autos, providência inviável nesta sede especial, a teor da súmula 07 do
Superior Tribunal de Justiça.

A propósito:

"PROCESSUAL CIVIL. SUCUMBÊNCIA. DIMENSIONAMENTO.
AFERIÇÃO. VALORES E PERCENTUAIS. REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA 7-STJ.

1 - Em sede especial, não é dado aferir percentuais e valores da condenação
para concluir ou não pela sucumbência em parte mínima do pedido,
tampouco há espaço para fixação minuciosa do quantum de custas e de
honorários advocatícios, pois são intentos que demandam inegável incursão
na seara fático-probatória de cada demanda, vedada pela súmula 7-STJ.

2 - Agravo regimental improvido." (AgREsp 488.149/RS, Rel. Min.
FERNANDO GONÇALVES, DJUde 16/06/2003, grifo nosso)

Destarte, verifica-se que o Tribunal de origem, bem sopesando o critério previsto no
§ 3° do artigo 20 do Código de Processo Civil, fixou os honorários advocatícios em 10% sobre o
valor atualizado da causa e, consideradas as peculiaridades da demanda, não pode ser
considerado fora dos padrões de razoabilidade, mostrando-se inviável sua revisão nesta sede.
Incidência da Súmula 7/STJ.

Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, b, do RISTJ, conheço
do agravo para negar provimento ao recurso especial.

Publique-se.

Brasília, 26 de outubro de 2020.

Ministro RAUL ARAÚJO

Relator

DECISÃO

Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso especial, interposto por
HEITOR MAURÍCIO DE OLIVEIRA FILHO E OUTROS, fundamentado no art. 105, III, "a",
da Constituição Federal, em desafio a acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de
São Paulo, assim ementado:

ILEGITIMIDADE "AD CAUSAM" - Ação de obrigação de fazer - Demandada
que figura, em escritura pública de venda e compra de imóvel, apenas como
representante de outorgantes- vendedores, sendo, ainda, nomeada
procuradora pelos vendedores, com poderes específicos - Ilegitimidade
passiva - Reconhecimento - Extinção do feito com base no art. 267, VI, do
CPC - Permanência, no entanto, no polo passivo de demandados que, além de
figurarem como procuradores, também eram coproprietários do
bem, além de terem assumido, em escritura pública de declaração, a
obrigação cuja satisfação se busca nesta ação ~ Manutenção da verba
honorária, imposta no mínimo legal e em observância ao art. 20, § 3 o, do
CPC ~ Preliminares rejeitadas - Recursos improvidos. COMPRA E VENDA -
Pretendida quitação de débitos tributários pela Incorporadora, assumida
pelos vendedores ~ Obtenção do direito de compensação da dívida tributária,
bem como de certidão positiva com efeito de negativa, que não possui o
condão de comprovar a satisfação da obrigação - Sentença de procedência
mantida, ratificando-se seus fundamentos, a teor do art. 252
do RITJSP - Recursos improvidos. (fl. 697)

Os embargos de declaração restaram desacolhidos

Nas razões do recurso especial, os recorrentes apontam violação ao art. 535, II, do
CPC/73, sustentando, em síntese, negativa de prestação jurisdicional, ante a omissão do tribunal
estadual em se manifestar a respeito de ter ocorrido o direito de compensação dos débitos
tributários da parte agravante com os créditos existentes com o município de Guarulhos,
reconhecido judicialmente.

É o relatório.

Decido.

A irresignação merece prosperar.

Da análise dos autos, verifica-se que o colendo Tribunal de origem, não obstante
provocado, deixou de examinar questão essencial ao deslinde da controvérsia, a respeito de ter
sido reconhecido judicialmente o direito de compensação dos débitos tributários da parte
agravante com os créditos existentes com o município de Guarulhos.

Com efeito, a eg. Corte de origem quedou-se inerte no exame de matéria relevante
para o desenlace da demanda e que, na via estreita do recurso especial, não poderia ser analisada
de plano.

Ademais, o conhecimento do recurso especial exige a manifestação da instância
ordinária acerca da questão de direito suscitada. Recusando-se a Corte de origem a se manifestar
sobre o tema federal, fica obstaculizado o acesso à instância extrema, cabendo à parte vencida
invocar, como no caso, a infringência ao art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, a fim
de anular o v. acórdão recorrido para que seja suprida a omissão existente.

Confiram-se, por oportuno, os seguintes precedentes:

PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC.
CARACTERIZAÇÃO. OMISSÃO QUANTO A PONTO RELEVANTE PARA O
DESLINDE DA CONTROVÉRSIA QUE, INCLUSIVE, NÃO PODE SER
ANALISADO POR ESTA CORTE SUPERIOR POR ENVOLVER O
CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL.

1. Mesmo após provocação das partes interessadas, a instância ordinária
recusou-se a emitir juízo de valor sobre ponto importante e que, por dizer
respeito ao próprio iter processual, merecia manifestação suficiente para
viabilizar o próprio julgamento desta Corte Superior acerca da correção de
seu provimento.

2. O Tribunal a quo sustentou ser necessária a produção de provas a fim de
elucidar determinadas questões fáticas relativas à nulidade de ato
administrativo. Ocorre que a parte que moveu a ação por mais de uma vez
pleiteou o julgamento antecipado da lide, dispensando a fase probatória.

3. Sobre esse ponto levantado pela ora recorrente, cujo conhecimento pelo
Superior Tribunal de Justiça é impossível, em razão da imprescindibilidade
da análise do conjunto fático-probatório, não foi emitido qualquer
provimento judicial.

4. Trata-se, como se pode observar facilmente, de questão essencial para o
deslinde da controvérsia e que não foi apreciado pela instância ordinária,
caracterizando verdadeira ausência de prestação jurisdicional.

5. Recurso especial provido, determinando-se o retorno dos autos à origem
para que lá sejam analisados os argumentos lançados nos embargos de
declaração defls. 1.038/1.045.

(REsp 769.831/SP, Segunda Turma, Rel. Min. MAURO CAMPBELL
MARQUES, DJe de 27/11/2009)

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO INDENIZATÓRIA -
DANOS MORAIS - DIVULGAÇÃO EM JORNAL DE RESPONSABILIDADE
APURADA EM INQUÉRITO CIVIL - RECURSO ESPECIAL - ARTS. 75 e
159 DO CÓDIGO CIVIL - FALTA DE PREQUESTIONAMENTO -
DIVERGÊNCIA PRETORIANA DESCONFIGURADA - NÃO
CONHECIMENTO DO RECURSO.

I - O prequestionamento é pressuposto inerente aos recursos de natureza
excepcional. O termo 'prequestionar', reflete, na realidade, a exigência de que
a questão federal tenha sido previamente abordada na instância revisora de
segundo grau, sendo inócuo o 'prequestionamento' feito pela parte, em sua
petição inicial, e demais peças processuais, sem que nada tenha sido decidido
acerca da temática federal suscitada no apelo raro.

II  - Se o tribunal recorrido permanece silente, mesmo após a
manifestação dos embargos declaratórios, é possível aventar, no recurso
especial, a alegativa de ofensa ao art. 535, II do CPC; ao invés de se apontar
como violados os dispositivos legais que não foram objeto do necessário
prequestionamento. Aplicação, na espécie, da súmula 211/STJ.

(...)

IV - Recurso especial não conhecido.

(REsp 242.128/SP, Terceira Turma, Rel. Min. WALDEMAR ZVEITER, DJ de
18/9/2000)

Dessa forma, está caracterizada a alegada ofensa ao art. 1022, II, do CPC/15, em
razão da omissão da colenda Corte de origem em examinar a questão suscitada.

Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, c, do RISTJ, conheço
do agravo para dar provimento ao recurso especial, anulando-se o v. acórdão proferido em sede
de embargos declaratórios e determinando-se, por conseguinte, que outro seja proferido e, assim,
sanada a omissão aqui verificada.

Publique-se.

Brasília, 26 de outubro de 2020.

Ministro RAUL ARAÚJO

Relator

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Retirado da página 5570 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão