Informações do processo 2014/0171675-1

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1468028
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 15/08/2014 a 19/03/2020
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2020 2014

19/03/2020 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RECURSO ESPECIAL

DECISÃO

Trata-se de recurso especial fundado no CPC/73, manejado pela Fazenda
Nacional , com base no art. 105, III, a, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal
Regional Federal da 4 a Região, assim ementado (fl. 576):

APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO. TRIBUTÁRIO.
COMPENSAÇÃO INFORMADA EM 'DCTF'. NÃO
HOMOLOGAÇÃO. NECESSIDADE DE LANÇAMENTO.
CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. MEDIDAS
PROVISÓRIAS S 2.158- 35/2001 E 135/2003. INCIDÊNCIA
DAS NORMAS VIGENTES À ÉPOCA DO ENCONTRO DE
CONTAS. VERBA HONORÁRIA. MAJORAÇÃO.

A compensação, até dezembro de 2002, era informada ao Fisco
através de 'Declaração de Créditos e Tributos Federais'
(DCTF), sendo que, com o advento da Lei n° 10.637, de
30/12/2002 foi instituído formulário específico para o
contribuinte comunicar o ajuste de contas, a 'Declaração de
Compensação' (DCOMP).

Desde a edição da Medida Provisória n° 135/2003 (DOU
31/10/2003) não é mais necessário o lançamento de oficio nos
casos de compensação não homologada, sendo suficiente a
declaração do contribuinte para a constituição do crédito
tributário e sua consequente cobrança, respeitado o direito ao
contraditório e à ampla defesa.

Sendo a compensação regida pela lei vigente quando de sua
efetivação, tem-se que as DCTF's apresentadas pela autora
entre 15/02/2000 e 15/04/2003 não tiveram o condão de
constituir o crédito tributário, pois, à época, prevalecia
entendimento do Judiciário a respeito da necessidade de
lançamento de ofício quando a compensação não fosse
homologada, sem falar na vigência da Medida Provisória n°
2.158-35/2001 na maior parte daquele período.

Consoante art. 150, caput, do CTN, o Fisco tem cinco anos - a
contar do fato gerador (parágrafo 4 o ) - para homologar o
pagamento antecipado, aí incluído o procedimento
compensatório que lhe faz as vezes.

Vencida a Fazenda Pública, incide o parágrafo 4 o do art. 20 do

Código de Processo Civil, o qual não impõe ao julgador a
aplicabilidade de limites percentuais mínimos ou máximos,
tampouco estabelece a base de cálculo da verba, sendo
essencial, para essa atribuição, definir a natureza e a
complexidade da causa, o trabalho desenvolvido pelo advogado
e o tempo exigido para o seu serviço, devendo ainda ser levado
em consideração o valor da causa, tudo em conformidade com
os critérios estabelecidos no § 3 o do mencionado dispositivo
legal.

Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados (fls. 590/592).

A parte recorrente aponta violação aos arts. 535 do CPC/73; 74, §§ 1° e
2°, da Lei 9.430/96; 5°, § 1°, do Decreto-Lei 2.124/84. Sustenta, em resumo, que: (I) a
despeito dos embargos de declaração, o Tribunal a quo remanesceu omisso acerca das
questões neles suscitadas; (II) após a entrada em vigor da Lei 10.637/2002, a
compensação deveria ser efetuada mediante a entrega de DCOMP, e não a DCTF,
apresentada pela recorrida, as quais não poderiam ser confundidas, "razão pela qual, ao
menos em relação ao período de dezembro de 2002 a março de 2003, os débitos
correspondentes poderiam ter sido encaminhados para inscrição em dívida ativa
diretamente, independentemente de lançamento de ofício, por força do disposto no art.
art. 5", § 1°, do Decreto-Lei n." 2.124/84" (fl. 603).

Contrarrazões às fls. 610/611.

É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.

Registre-se, de logo, que a decisão recorrida foi publicada na vigência do
CPC/73; por isso, no exame dos pressupostos de admissibilidade do recurso, será
observada a diretriz contida no Enunciado Administrativo n. 2/STJ, aprovado pelo
Plenário do STJ na Sessão de 9 de março de 2016 (Aos recursos interpostos com
fundamento no CPC/73 - relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016 -
devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as
interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça).

Cumpre destacar que é deficiente a fundamentação do recurso especial em
que a alegação de ofensa ao art. 535 do CPC se faz de forma genérica, sem a
demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou

obscuro, não sendo suficiente a mera transcrição das razões dos embargos de declaração.
Aplica-se, na hipótese, o óbice da Súmula 284 do STF. Nesse mesmo sentido são os
seguintes precedentes: AgRg no REsp 1.084.998/SC , Rel. Ministro Benedito
Gonçalves, Primeira Turma, DJe 12/3/2010; AgRg no REsp 702.802/SP , Rel. Ministro
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma DJe 19/11/2009, e REsp 972.559/RS , Rel.
Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJe de 9/3/2009.

Nesse contexto, a fundamentação deficiente do especial apelo não permite,
por consequência e per saltum, ingressar no exame da questão referente ao disposto no
art. 5°, § 1°, do Decreto-Lei 2.124/84, porquanto remanesce ausente o indispensável
prequestionamento. Aplicação da Súmula 211/STJ.

Ademais, o recurso especial não impugnou fundamento basilar que
ampara o acórdão recorrido, a saber, de que a compensação deve ser regida pela lei
vigente quando de sua efetivação, razão pela qual seria necessário o lançamento de ofício
para que fosse constituído o crédito tributário em questão, esbarrando, pois, no obstáculo
da Súmula 283/STF, que assim dispõe: "É inadmissível o recurso extraordin ário, quando
a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não
abrange todos eles. ". A respeito do tema: AgRg no REsp 1.326.913/MG , Rel. Ministro
Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 4/2/2013; EDcl no AREsp 36.318/PA , Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 9/3/2012.

Vale salientar, ainda, que, em relação ao período de dezembro de 2002 a
março de 2003, a decisão regional foi favorável à recorrente, ao explicitar que " com
exceção dos últimos quatro meses do período em questão ( de dezembro de 2002 a
março de 2003) - quando, a rigor, deveria ter-se utilizado da DCOMP - nenhum reparo
merece o proceder da autora " (fl. 574). Assim, ressai evidente a falta de interesse
recursal da parte, consubstanciado no binômio necessidade-utilidade, em se insurgir
contra o decidido.

A propósito:

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL.
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE
INTERESSE DO PODER PÚBLICO. VIOLAÇÃO DO
ARTIGO 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SÚMULA

N° 284/STF. COMPENSAÇÃO. SÚMULA N° 211/STJ.

DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. TERMO
INICIAL DA PRESCRIÇÃO.

1. "O recurso só pode ser conhecido se o recorrente tiver
interesse recursal. Tal requisito de admissibilidade está
consubstanciado no binômio utilidade-necessidade. Isso significa
que o recurso só poderá ser conhecido se puder trazer ao
recorrente algum resultado prático, útil. Não serve, portanto,
para a simples discussão de teses jurídicas." (AgRgREsp n°
147.035/SP, Relator Ministro Adhemar Maciel, in DJ 16/3/98).
[...]

5. Agravos regimentais improvidos.

( AgRg no REsp 1122817/SP , Rel. Ministro HAMILTON
CARVALHIDO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/8/2010,
DJe 1710/2010).

ANTE O EXPOSTO, não conheço do recurso especial.

Publique-se.

Brasília (DF), 16 de março de 2020.

MINISTRO SÉRGIO KUKINA

Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 5004 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão