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Movimentações 2018 2014
24/08/2018 Visualizar PDF
DECISÃO
Cuida-se de desistência (fl. 223) subscrita por advogada munida de poderes especiais
(fls. 224/226).
Tratando-se de ato dispositivo que independe de consentimento da parte contrária (art.
998 do CPC) e tendo em vista o disposto no art. 34, IX, do RISTJ, homologo a desistência,
determinando a baixa dos autos ao Juízo de origem.
Publique-se.
Brasília/DF, 21 de agosto de 2018.
MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
Relatora
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