Informações do processo 2014/0165202-0

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 543775
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 15/08/2014 a 28/09/2022
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2022 2018 2017 2014

28/09/2022 Visualizar PDF

Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO

Trata-se de agravo interposto por CESAR RAFAEL DE

MAGALHÃES OBERLAENDER, desafiando decisão que inadmitiu recurso especial, este
fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal de
Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado (e-STJ, fl. 684):

"AGRAVO INTERNO. RATIFICAÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA POR
SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.

'COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. A AÇÃO
PRÓPRIA PARA ANULAR DECISÃO JUDICIAL DE MÉRITO EXISTENTE
É A RESCISÓRIA. DESCABIMENTO DA PROPOSITURA DAS AÇÕES
CAUTELAR DE SEQUESTRO DE BENS E INDENIZATÓRIA. APLICAÇÃO
DA SÚMULA 514 DO E. STF.'

'DECISÃO MONOCRÁTICA OBJETO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO NÃO CARACTERIZADA. COBRANÇA DE HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. A AÇÃO PRÓPRIA PARA ANULAR
DECISÃO JUDICIAL DE MÉRITO É A RESCISÓRIA. DESCABIMENTO DA
PROPOSITURA DAS AÇÕES CAUTELAR DE SEQUESTRO DE BENS E
INDENIZATÓRIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 514 DO E. STF.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA DEFERIDA NA AÇÃO PRINCIPAL,
DEVENDO SER OBSERVADO, QUANTO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS
E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, O ARTIGO 12 DA LEI 1060/50.'

DESPROVIMENTO DO RECURSO."

Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (e-STJ, fls. 707/717).

Nas razões do recurso especial, o ora agravante aponta violação dos arts. 20, § 3º,
162, §§ 1º e 2º, 269, I, II, III, IV e V, 467, 485 e 535 do CPC/73, bem como divergência
jurisprudencial. Além de negativa de prestação jurisdicional, sustenta que a decisão que indeferiu
o pedido de reserva de honorários feito após o trânsito em julgado da sentença no processo em
que o recorrente atuou, não tem relação com o bem jurídico tutelado pelo direito material e,
portanto, não produz os efeitos da coisa julgada.

É o relatório. Decido.

Inicialmente, não prospera a alegada ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil,
tendo em vista que o v. acórdão recorrido, embora não tenha examinado individualmente cada
um dos argumentos suscitados pela parte, adotou fundamentação suficiente, decidindo
integralmente a controvérsia.

Na hipótese, o eg. Tribunal de origem concluiu ser indevido o ajuizamento de ação
cautelar de sequestro de bens e ação indenizatória pretendendo o recebimento de honorários
advocatícios contratuais, tendo em vista a existência de decisão de mérito negando tal pedido,
transitada em julgado, que deveria ter sido objeto de ação rescisória.

A propósito, confira-se a fundamentação do v. acórdão recorrido (e-STJ, fls.
408/414):

"Tratam-se de ações conexas, de medida cautelar de sequestro de bens e
indenizatória, propostas por CESAR RAFAEL DE MAGALHÃES
OBERLAENDER contra MARIA DAS DORES DO ROSÁRIO CARUSO
HORTA DEVOLVER GODINHO E MARIA EDUARDA CARUSO HORTA
DEVOLVER GODINHO, cobrando honorários advocatícios contratuais, sob
a alegação de serem eles provenientes de uma ação indenizatória em que
atuou como patrono da primeira ré, de nº 1996.002.001132-0, assim como
pediu o sequestro do único bem imóvel que as rés possuem, e que se encontra
em nome da segunda.

Observa-se que, naquela ação, de nº 1996.002.001132-0, foi expedido
mandado de pagamento em favor da autora e aqueles referentes aos
honorários advocatícios sucumbenciais, devidamente levantados pelo autor.
Tentado o recebimento dos honorários advocatícios contratuais dentro dos
próprios autos da ação indenizatória de nº 1996.002.001132-0, em que o
autor atuou como patrono da primeira ré, entendeu o Juízo, naquele feito,
que não eram devidos, pois, além da declaração nos autos sobre o patrocínio
gratuito, o contrato apresentado foi elaborado e assinado somente após o
trânsito em julgado da sentença de mérito da referida ação indenizatória,
razão porque determinou, ainda, que fossem extraídas peças das petições e
declarações juntadas e remetidas à OAB e ao MP, para apuração de delito.

A decisão que indeferiu o pedido de recebimento dos honorários
advocatícios contratuais está às fls. 88/90 dos autos da medida cautelar de
sequestro de bens, de número 0008367-90.2009.8.19.0002, e às fls. 126/128,
dos autos da ação indenizatória de nº 0125652-70.2010.8.19.0002 , contendo
o seguinte teor:

'Constata-se que não há mais qualquer óbice ao levantamento da
quantia depositada nestes autos.

Porém, cumpre registrar que o requerimento formulado à fl.1.314 e
depois repetido com pequenas modificações às fls. 1.327 e 1.331 não
pode ser atendido nos termos em que foi formulado.

Isso porque não se pode esquecer que a autora tem a seu favor, desde
a decisão de fls.779. a gratuidade de Justiça, decisão esta datada de
23/08/1999, concedida após a manifestação de fl. 776 e as declarações
de fls. 777 e 778, respectivamente, explanação de sua situação
financeira da autora e requerimento de gratuidade de Justiça,
declaração de hipossuficiência financeira da autora e
DECLARAÇÃO DOS PATRONOS CONSTITUÍDOS NO SENTIDO
DE QUE NÃO RECEBERAM E NÃO RECEBEM HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS PELO PATROCÍNIO DA AUTORA NESTES
AUTOS.

Ressalte-se que a empresa ré e os demais réus não se insurgiram

contra o beneficio concedido à autora.

A análise das cópias do contrato de honorários firmado pela autora
com seus patronos, acostadas às fls 1.317/1.318 trouxe a baila uma
informação totalmente divergente daquela prestada às fIs. 777 a 778
destes autos. E tal informação não pode passar desapercebida por este
Juízo.

A autora ao ser beneficiada com a gratuidade de Justiça reservou
para si a garantia de não pagamento de custas e despesas processuais
e honorários sucumbenciais, em caso de insucesso de seu pedido.

Seus patronos, por sua vez, também assumiram o risco de nada
receber em caso de insucesso.

Por outro lado, e em decorrência lógica das próprias declarações
firmadas pela parte autora e seus advogados constituídos e que estão
acostadas nos autos, o pagamento pelos serviços prestados pelos
patronos advirá da percepção de honorários sucumbenciais, a que foi
condenada a empresa ré.

Curioso observar que a planilha de fl. 1.246 foi elaborada dentro desta
linha de pensamento, e as reiterações de fis. 1.250 e 1.268
acompanharam esse raciocínio, qual seja, que os patronos constituídos
pela autora somente teriam direito aos honorários sucumbenciais.

À evidência, diante da procedência do pedido, não perde a eficácia o
compromisso declarado nos autos pelo patrono da autora, qual seja,
de que atuava na causa sem receber honorários contratuais, correndo
o risco de, em caso de improcedência, nada receber, e que serviu,
inclusive, de fundamento para o deferimento da gratuidade de Justiça
à autora.

Logicamente, uma vez que a autora saiu vencedora na ação, não teria
cabimento revogar-lhe o beneficio concedido à fl. 779, vez que isso só
traria mais complexidade ao cumprimento da sentença, pois, a esta
altura, a autora teria que recolher as custas eventualmente devidas, já
que pagou as custas iniciais de preparo e distribuição (fl.157) e, depois,
executar o seu valor, para recebimento junto à empresa ré.

Admitir que agora, às vésperas do encerramento do processo, com o
recebimento da indenização fixada e já depositada, venha a ser
apresentado contrato de honorários advocatícios firmado pela autora
em data anterior às declarações contidas nos autos e que serviram de
fundamento para deferimento da gratuidade de Justiça, é permitir
total subversão e má aplicação do beneficio , a ensejar a adoção por
este Juízo das medidas legais cabíveis para coibir tal abuso de direito
que, por sua gravidade, implica, inclusive, em ato ilícito,
consubstanciado em falsidade ideológica.

Assim, considero sem efeito para fins do recebimento da indenização
fixada e já depositada nestes autos o contrato de honorários firmado
pela autora com seus patronos e cujas cópias encontram às
fls.1.317/1.318 .'

Contra a decisão supra, o autor impetrou agravo de instrumento, de nº
2008.002.37141, julgado pela Sexta Câmara Cível desta Corte de Justiça, e
desprovido. Ainda inconformado, intentou Recurso Especial, e, vendo
negado seu prosseguimento, interpôs agravo de instrumento às Instâncias
Superiores, que recebeu o número 1268437, registro 2010/0011019-6, ao
qual foi negado provimento, transitando em julgado, aquela decisão, em
20/05/2011, de acordo com o site do E. STJ.

Dessa forma, em 16.12.2010, o autor propôs a presente ação indenizatória,
pretendendo o recebimento daquilo que lhe fora negado através da decisão
supramencionada, ora transitada em julgado.

Muito embora haja a possibilidade do recebimento dos honorários

advocatícios contratuais, mesmo tendo sido o cliente beneficiado pela
gratuidade de justiça, ocorre que, dentro dos ditames legais e diante de
decisão que possui conteúdo decisório de mérito, quisesse o autor ver seu
direito amparado, deveria ter proposto uma ação rescisória, ocasião em que
seria analisada a ocorrência, ou não, dos requisitos constantes do artigo 485
do CPC.

Frise-se, ainda, que a propositura da ação rescisória seria possível mesmo
não tendo sido esgotados todos os recursos cabíveis contra a referida
decisão, como se observou a posteriori, pois que havia agravo de instrumento
interposto pelo autor a ser julgado pelo E. STJ, na forma do entendimento
consolidado na Súmula 514 do E. STF:

'Admite-se ação rescisória contra sentença transitada em julgado,
ainda que contra ela não se tenham esgotados todos os recursos'.

Tendo sido proposta a presente ação indenizatória, a fim de discutir o que já
decidido judicialmente, obrou em erro o autor , não podendo ser ele
chancelado pelo Poder Judiciário.

(...)

Assim, não se pode acolher o entendimento esposado pelo embargante, pois a
decisão interlocutória proferida na ação de nº 1998.002.017768-8 possui
conteúdo de mérito, analisando devidamente o pedido de cobrança de
honorários dentro daqueles autos, o que somente poderia ser atacado,
repita-se, por ação rescisória ." (grifou-se)

A conclusão do v. acórdão recorrido de que o pedido de cobrança de honorários
advocatícios contratuais somente poderia ser exercido se atacada, via ação rescisória, a decisão
interlocutória de mérito que apreciou tal pedido na ação de nº 1998.002.017768-8, mostra-se
equivocada.

Com efeito, a ação rescisória consubstancia meio processual autônomo de
desconstituição da coisa julgada. Somente as situações arroladas taxativamente no art. 485 do
CPC autorizam a rescisão de decisão judicial transitada em julgado.

Nesse sentido, "o primeiro requisito essencial que se põe ao cabimento da ação
rescisória é que ela impugne uma decisão de mérito, vale dizer, 'toda a decisão judicial
(sentença em sentido estrito, acórdão ou decisão interlocutória) que faça juízo sobre a
existência ou a inexistência ou o modo de ser da relação de direito material objeto da
demanda' (REsp 784.799/PR, relator Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado
em 17.12.2009, DJe 2.2.2010). A locução 'sentença de mérito' diz respeito às decisões sobre as
quais se possa formar a coisa julgada material, sendo inadmissível o manejo da rescisória para
impugnação da coisa julgada meramente formal" (AR n. 5.331/RJ, Relator Ministro Luis
Felipe Salomão , Segunda Seção, julgado em 30/11/2021, DJe de 3/3/2022).

Assim, não é cabível ação rescisória para desconstituir parte de decisão judicial
transitada em julgado somente no que toca aos honorários advocatícios, porque estes são apenas
consectários da sentença de mérito, não havendo formação de coisa julgada material em relação a
eles, de modo que não há como elaborar o "jus rescindes" apartado da decisão de mérito. Nesse
sentido:

"AÇÃO RESCISÓRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONSECTÁRIO
DA SENTENÇA DE MÉRITO. MALTRATO À COISA JULGADA.
INEXISTÊNCIA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. VALOR ÍNFIMO. AUSÊNCIA
DE DEMONSTRAÇÃO.

1. A decisão de mérito alcançada pela imutabilidade da coisa julgada
material está afeta ao iudicium rescindens, predicado do qual, a princípio,
não se revestem os honorários advocatícios, mero consectário da sentença
de mérito.

2. O manto da coisa julgada não recobre a condenação em honorários
advocatícios quando ainda pendente recurso, mesmo que não haja
insurgência específica quanto ao tema, dada a possibilidade de reversão.

3. No caso de embargos à execução, os honorários são fixados consoante
apreciação equitativa do juiz, atendendo o grau de zelo do profissional, o
lugar de prestação do serviço e o tempo exigido para consecução do mesmo,
não estando adstrito o magistrado, em sua apreciação, aos limites constantes
do caput do § 3º do art. 20 do CPC. Precedentes.

4. Não ficou esclarecido qual o montante representado pelos honorários
impostos na decisão rescindenda, o que inviabiliza qualquer juízo acerca de
sua alegada insignificância.

5. Pedido julgado improcedente."

(AR n. 3.542/MG, Relator Ministro Fernando Gonçalves , Segunda Seção,
julgado em 14/4/2010, DJe de 26/4/2010, g.n.)

"RECURSO ESPECIAL - AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO DO ART. 485, V,
DO CPC - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - SÚMULA 7/STJ.

1. Recurso especial interposto contra acórdão que extinguiu, sem julgamento
de mérito, a ação rescisória ajuizada pelo INSS com o objetivo de rescindir
sentença que fixou honorários advocatícios com base no juízo de eqüidade no
valor de R$ 2.000,00 (reais), em ação de repetição de indébito movida por
Comércio de Pneus Arnoldo Ltda., cujo valor da causa correspondia a R$
569,76 (reais). Pretende o autor da ação que a verba honorária seja fixada
entre o mínimo de 10 por cento e máximo de 20 por cento sobre o valor da
causa.

2. A ação rescisória consubstancia meio processual autônomo de
desconstituição da coisa julgada. Somente as situações arroladas
taxativamente no art. 485 do CPC autorizam a rescisão de decisão judicial
transitada em julgado.

3. Por outro lado, a dicção do art. 485, caput, do CPC é bastante clara no
sentido de que a ação rescisória constitui meio processual adequado para
veicular pretensão de anulação de sentença de mérito alcançada pela
autoridade da coisa julgada material, condição não satisfeita no presente
caso, em que o autor/recorrente discute questão relativa a honorários
advocatícios, em relação à qual não há a formação de coisa julgada
material por ser, tão-somente, consectária à decisão de mérito.

4. Dessarte, inviável elaborar o jus rescindens apartado do mérito,
porquanto não se estará cuidando de sentença de mérito, mas de mera
decisão integrante da sentença, cuja oportunidade de reversão preclui
quando flui in albis o prazo de recurso.

5. Consectariamente, por não se tratar de sucedâneo de recurso, a ação
rescisória fundada no art. 485, inciso V, do CPC só tem lugar em casos de
flagrante transgressão à lei. (AR 2261, Rel. Min. Castro Meira, DJ de
5.2.2007; AgRg na AR 3442/SC, Rel. Min. Felix Fischer, DJ de 25.9.2006) 6.
Por fim, o critério de fixação dos honorários advocatícios enseja reexame de
matéria de fato e a rescisória não se presta a apreciar a boa ou má
interpretação dos fatos, ensejando a inviabilidade do conhecimento da ação.
Recurso especial improvido."

(REsp n. 489.073/SC, Relator Ministro Humberto Martins , Segunda Turma,

julgado em 6/3/2007, DJ de 20/3/2007, p. 257, g.n.)

Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, c, do RISTJ, conheço
do agravo para dar provimento ao recurso especial a fim de que, afastada a preliminar de
violação à coisa julgada, determinar o retorno dos autos ao eg. Tribunal de origem para que
prossiga no julgamento da apelação.

Publique-se.

Brasília, 21 de setembro de 2022.

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