Informações do processo 2014/0164815-8

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 547743
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 15/08/2014 a 18/03/2020
  • Estado
  • Brasil

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18/03/2020 Visualizar PDF

  • Sem Representação Nos Autos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
DECISÃO

Trata-se de agravo em recurso especial interposto por IMARA RIBEIRO

GOMES DOS SANTOS E OUTRO, de decisão que inadmitiu recurso especial
fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, manejado contra

acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, assim ementado:

"EMENTA: AGRAVO INTERNO. DECISÃO UNIPESSOAL.
FUNGIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTO OU
FUNDAMENTO CAPAZ DE RETROCEDER NO QUE RESTOU
DECIDIDO.

1. Aplica-se o princípio da fungibilidade para possibilitar o
conhecimento de agravo regimental, manejado com base no art.

364 do RITJGO, como agravo, previsto no § 10 do art. ,557 do
CPC, sendo este direcionado em face de decisão unipessoal que
nega seguimento a recurso.

2. Tendo os agravantes se limitado a reiterarem os fundamentos
deduzidos no apelo, mantém-se tal como lançada a decisão que
negou seguimento ao apelo, impondo-se a aplicação da multa
prevista no § 20 do art. 557 do Código de Processo Civil.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E
DESPROVIDO."(e-STJ, fls. 224/225)

Nas razões do especial, a parte recorrente aponta, além de dissídio
jurisprudencial, violação dos arts. 51, IV e VII, do CDC e 5°, da CF. Sustenta, em síntese
a nulidade da cláusula de convenção de arbitragem inserta em contrato de adesão.

É o relatório. Decido.

Inicialmente, o apelo nobre não merece conhecimento no tocante à

alegada violação ao art. 5°, da Carta Magna, porquanto trata-se de matéria constitucional,

cuja competência para exame é do col. Supremo Tribunal Federal, conforme art. 102, III,
da Lex Mater.

No mérito, o Tribunal de origem, entendeu pela validade da cláusula
compromissória, consignando:

"Vislumbrando o agravo interposto, verifico que os agravantes
nada acrescentaram aos autos, desejando apenas a reanálise do
feito sob suas próprias ótica, com a repetição dos argumentos já
sustentados e devidamente rebatidos.

Assim, não vejo razão para reconsiderar em modificar a decisão
censurada, pois, repita-se, os recorrente não trazem qualquer
argumentação capaz de ilidir os fundamentos nos quais o decisum
atacado foi embasado.

Observa-se que o decisum ora debatido sintetizou com precisão e
perspicácia a validade da cláusula compromissária, veja:

"É consabido que referida lei foi instituída justamente
como forma de desafogar Poder Judiciário, permitindo a
composição da lide por meio alternativo à jurisdição
estatal. Entender de forma diversa implicaria anular
completamente a eficácia do contrato e do próprio instituto
da arbitragem.

Mutatis mutandis, não se vê, no caso em tela, a
plausibilidade da alegação, de abusividade da cláusula
compromissória.

Art. 54, §§ 20 e 40, CDC. E mais, de um exame
perfunctório do contrato, que embasou a presente
demanda, vê-se que a cláusula compromissória em
comento apresenta-se, aparentemente, em conformidade
com os requisito dispostos no art. 2 o da Lei n° 9.307/1996
estando acompanhada do devido destaque e de
assinatura específica da parte contratante, fis. 64/65.

Se há pactuação consensual no contrato quanto a
estipulação de cláusula dessa natureza, essa circunstância
faz afastar, automaticamente, a jurisdição ordinária
(.)"(fls. 174/175).

Neste contexto, o pressuposto específico para o provimento deste
recurso, qual seja, o prejuízo que os ora agravantes sofreram ou
estariam sofrendo, nada acrescentou ao anteriormente alegado. De
modo que, não obstante os seus argumentos no ataque ao ato
judicial objurgado, não vejo nos autos prova cabal ensejadora de
retroceder no que já restou decidido." (e-STJ, fls. 230/232,
grifou-se)

Dessa forma, consoante entendimento desta Corte Superior, não há
impedimento à utilização de arbitragem nos casos que envolvem relação de consumo,
desde que, não haja imposição da arbitragem pelo fornecedor, bem como quando a
iniciativa da instauração ocorrer pelo consumidor ou, no caso de iniciativa do fornecedor,

venha a concordar ou ratificar expressamente o consumidor.

A propósito:

"RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E
CONSUMIDOR. CONTRATO DE ADESÃO. AQUISIÇÃO DE
UNIDADE IMOBILIÁRIA. CONVENÇÃO DE ARBITRAGEM.
LIMITES E EXCEÇÕES. CONTRATOS DE CONSUMO.
POSSIBILIDADE DE USO. AUSÊNCIA DE FORMALIDADE.
IMPOSIÇÃO. PROIBIÇÃO.

1. Ação ajuizada em 07/03/2016, recurso especial interposto em
19/06/2018 e atribuído a este gabinete em 01/10/2018.

2. O propósito recursal consiste em avaliar a validade de cláusula
compromissória, contida em contrato de aquisição de um lote em
projeto de parcelamento do solo no município de Senador
Canedo/GO, que foi comercializado pela recorrida.

3. O art. 51, VII, do CDC se limita a vedar a adoção prévia e
compulsória da arbitragem, no momento da celebração do
contrato, mas não impede que, posteriormente, diante do litígio,
havendo consenso entre as partes - em especial a aquiescência do
consumidor -, seja instaurado o procedimento arbitral.
Precedentes.

4. É possível a utilização de arbitragem para resolução de litígios
originados de relação de consumo quando não houver imposição
pelo fornecedor, bem como quando a iniciativa da instauração
ocorrer pelo consumidor ou, no caso de iniciativa do fornecedor,
venha a concordar ou ratificar expressamente com a instituição.

5. Pelo teor do art. 4°, § 2°, da Lei de Arbitragem, mesmo que a
cláusula compromissória esteja na mesma página de assinatura do
contrato, as formalidades legais devem ser observadas, com os
destaques necessários. Cuida-se de uma formalidade necessária
para a validades do ato, por expressa disposição legal, que não
pode ser afastada por livre disposição entre as partes.

6. Na hipótese, a atitude da consumidora em promover o
ajuizamento da ação evidencia a sua discordância em submeter-se
ao procedimento arbitral, não podendo, pois, nos termos do art.

51, VII, do CDC, prevalecer a cláusula que impõe a sua
utilização, visto ter-se dado de forma compulsória.

7. Recurso especial conhecido e provido." (REsp 1785783/GO,
Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI , TERCEIRA TURMA,
julgado em 05/11/2019, DJe 07/11/2019 - g.n.)

Assim, estando o acórdão recorrido em harmonia com a orientação
firmada nesta Corte Superior, incide, na espécie, o óbice previsto na Súmula 83 do STJ.

Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, b, do

RISTJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.

Publique-se.

Brasília (DF), 13 de março de 2020.

MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator

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Retirado da página 15781 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão