Informações do processo 2014/0172570-1

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 547775
  • Movimentações
  • 5
  • Data
  • 15/08/2014 a 06/06/2022
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2022 2018 2017 2014

06/06/2022 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para
Impugnação dos EDcl:



Retirado da página 5107 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

01/06/2022 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO

Trata-se de agravo de decisão que não admitiu recurso especial interposto por CAL
CEM INDÚSTRIA DE MINÉRIOS LTDA, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição
Federal, contra acórdão assim ementado:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA CONTRATUAL. APELO (1)
PRIMEIRO AGRAVO RETIDO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU
PLEITO DE DENUNCIAÇÃO À LIDE. DESCABIMENTO. DECISÃO
ESCORREITA. AGRAVO CONHECIDO E IMPROVIDO. SEGUNDO AGRAVO
RETIDO. CONTRA A DECISÃO QUE ACOLHEU A CONTRADITA DA
TESTEMUNHA ARROLADA PELO RÉU. HIPÓTESE DE SUSPEIÇÃO PREVISTA
NO ART.405, § 3°, INCISO IV DO CPC. TESTEMUNHA OUVIDA NA CONDIÇÃO
DE INFORMANTE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E
IMPROVIDO. PLEITO DE RECONHECIMENTO DO PEDIDO CONDENATÓRIO
PREVISTO NO ARTIGO 940 DO CÓDIGO CIVIL FORMULADO PELO RÉU EM
CONTESTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. RITO
ORDINÁRIO. EXIGÊNCIA DE RECONVENÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. PEDIDO
DE MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO.
INTELIGÊNCIA ARTIGO 20, §4° DO CPC. HONORÁRIOS MAJORADOS DE R$
1.500,00 PARA 2.500,00. VALOR CONSIDERADO ADEQUADO. RECURSO
CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO .

RECURSO ADESIVO (2). AUSÊNCIA DE PROVA ESCRITA DO EMPRÉSTIMO.
DIREITO AO REEMBOLSO DOS VALORES TRANSFERIDOS NA CONTA
BANCÁRIA DO RÉU. ÔNUS DA PROVA DO AUTOR (ART 333, INC. I, CPC).
NATUREZA DO EMPRÉSTIMO CONTROVERTIDA. COMPROVAÇÃO
PROBATÓRIA INEXITOSA NESSE SENTIDO. AUTOR QUE NÃO SE
DESINCUMBIU DE PROVA SEU DIREITO. PROVAS QUE EVIDENCIAM
NATUREZA DE PARCERIA E NÃO DE MÚTUO. REQUERIDO QUE ATUOU
COMO MERO INTERMEDIÁRIO DO EMPRÉSTIMO. TERCEIRO QUE SE
BENEFICIOU DOS VALORES TRANSFERIDOS A
TERCEIRO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE RESSARCIMENTO.
SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO (fls. 311/312).

No recurso especial, a parte aponta violação dos arts. 333 do CPC/73, e 422, 884 e
885 do CC. Alega, em síntese, que ingressou com ação de cobrança contra o recorrido,
pretendendo o ressarcimento de valor (R$ 380.000,00) que teria sido transferido para a conta
bancária do requerido a título de empréstimo, porém, não restituído no prazo combinado.

Contrarrazões às fls. 397/404.

É o relatório. Passo a decidir.

Nos termos do Enunciado 2 do Plenário do STJ: "Aos recursos interpostos com
fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser
exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas,
até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça ".

A controvérsia foi decidida pela Corte de origem à base da seguinte motivação:

Compulsando os autos, tem-se que a existência do empréstimo da quantia
de R$ 380.000,00 (Trezentos e oitenta mil reais) concedido ao requerido é
incontroversa, o que é ratificado pelos documentos de fls. 20/22, bem como
pela confirmação de todas as testemunhas ouvidas em juízo.

Partindo-se de tal premissa, não paira dúvidas de que a quantia de R$
380.000,00 foi transferida em favor do réu, porém o autor não se
desincumbiu de provar quais as condições em que o negócio foi firmado,
haja vista que as provas produzidas nos autos apontam para um possível
investimento no ramo farmacêutico, cuja negociação envolveu terceira
pessoa, Sr. Elzo, tendo como intermediário da parceria, o requerido.

O cerne da controvérsia reside em saber se os valores transferidos para a
conta bancária do requerido, destinados à propiciar o investimento na
patente de um novo medicamente indicado para a cura de "asma",
desenvolvido pelo Sr. Enzo Ferreira foram objetos de negociação entre o
beneficiário do dinheiro e a empresa que efetuou o empréstimo.

A versão apresentada pela autora, de que havia feito o empréstimo em prol
do requerido, desconhecendo qual seria a destinação dos valores, é
inconsistente e vai de encontro às provas orais produzidas em juízo,
considerando que os depoimentos prestados pelas testemunhas são
harmônicos em evidenciar que entre autor e réu havia negociações paralelas
que direta ou indiretamente guardam relação com a quantia depositada na
conta bancária do apelado.

Ora, ainda que o representante legal da apelante negue ter tido ciência
prévia de qual seria a destinação dós valores, supostamente emprestados ao
apelado, não é crível a tese defendida pela autora, primeiro porque inexiste
qualquer documento formal capaz de comprovar em que condições o
empréstimo fora realizado, isto porque com exceção do extrato bancário de
transferência - TED - lote 14756 (f1. 21), não há nos autos qualquer prova
escrita que preveja a forma e as condições em que se deu o empréstimo. No
entanto, não é menos certo que autora, uma empresa que ostente uma posição
no ramo de cal da região de Colombo, efetuaria um empréstimo com valores
consideráveis a alguém, ainda que de sua confiança, sem exigir quaisquer
garantias.

Tais constatações fatalmente fragilizam a versão fática defendida pela
autora, na medida em que há evidências de que o valor emprestado ao Sr.
Elzo, depositados na conta bancária do intermediário, ora requerido não teve
natureza de simples empréstimo, mas, sobretudo de investimento no
desenvolvimento de um medicamento que futuramente seria patenteado.

Saliento que os recibos juntados aos autos (fls. 64/70), bem como o
contrato de empréstimo de fls. 47 não se prestam a esclarecer com segurança,
qual a relação da autora para com o beneficiário do empréstimo, Sr. Enzo
Ferreira, e em que condições a requerente aceitou fazer a transferência da
importância de R$ 380.000,00 (Trezentos e oitenta mil reais) para a conta
bancária pertencente ao requerido, sem que houvesse qualquer tratativa

formal sobre o mútuo em discussão.

Os depoimentos prestados pelas testemunhas em juízo são uníssonos em
afirmar que o requerido, na qualidade de contador da autora, apenas
emprestou a titularidade de sua conta bancária para que os valores
depositados pela requerente fossem repassados ao Sr. Elzo, o qual, ao ser
ouvido, afirmou categoricamente que o ressarcimento de tal quantia se daria
de duas formas alternativas: mediante pagamento em espécie até o prazo de
60 dias ou mediante participação da empresa investidora nos lucros obtidos
com a patente do medicamento, para o qual foram destinados os valores do
empréstimo.

Pois bem, a partir do conjunto probatório contido nos autos, extraem-se
duas verdades: a primeira é que o valor emprestado pela autora tem como
devedor Sr. Elzo, que foi o efetivo beneficiário de tal quantia, tendo o
requerido sido mero intermediário; a segunda, é que as provas são
conflitantes, não evidenciando a que título de seu a transferência bancária
em favor do requerido, pois que as provas convergem para a conclusão de
que a importância de R$ 380.000,00 (Trezentos e oitenta mil reais)
destinada ao desenvolvimento de produtos farmacêuticos ocorreu por mera
liberalidade da requerente, convertendo-se em natureza de investimento,
consistente em uma parceria nos lucros obtidos com a patente e
comercialização futura do produto farmacêutico.

Em suma, a informalidade da negociação; a ingerência de terceiros no
repasse dos recursos e a confirmação de que a quantia destinava-se a
investimentos para obtenção da patente de um remédio são evidências que
sugerem que houve por parte da apelante a intenção de investir no
desenvolvimento do referido medicamento que estava sendo desenvolvido
pelo terceiro beneficiário do numerário fornecido pela autora e não
propriamente emprestar a qualquer título o valor em discussão .

Sobre o ônus da prova, a Sexta Câmara Cível tem se manifestado nos
seguintes termos:

(...)

Ante o exposto, entendo que a apelante não se desincumbiu de provar o
fato constitutivo de seu direito, no termos do artigo 333, inciso I, CPC, pois
que as provas produzidas pela autora foram inexitosas, ou seja, insuficientes
para sustentar a pleito formulado na inicial, ensejando, portanto, a
manutenção da sentença recorrida.

Neste sentido: a) nego provimento a ambos os agravos retidos; b) dou
parcial provimento da apelação interposta pelo réu, apenas para majorar o
valor dos honorários advocatícios devidos ao patrono da parte vencedora; c)
nego provimento à apelação adesiva interposta pela autora (fls. 328/332).

A despeito da argumentação da recorrente, o Tribunal a quo, à luz dos princípios da
livre apreciação da prova e do livre convencimento motivado, bem como mediante análise
soberana do contexto fático-probatório dos autos, entendeu que o autor não se desincumbiu de
comprovar os fatos constitutivos de seu direito, concluindo pela improcedência da pretensão
formulada na inicial.

A Corte de origem afirmou ser incontroversa a transferência bancária feita pela
autora, que, entretanto, não se desincumbiu de comprovar as condições em que o negócio fora
realizado, ressaltando a inexistência de prova escrita do empréstimo em discussão.

A teor do acórdão recorrido, as evidências sugerem que houve por parte da
demandante a intenção de investir no ramo farmacêutico. A transferência teria ocorrido a título
de investimento, consistente em uma parceria nos lucros obtidos com a patente e comercialização
futura de medicamento, em desenvolvimento por terceira pessoa (que seria o efetivo beneficiário
do valor transferido, o devedor). A conclusão, portanto, foi no sentido de que as provas
evidenciam natureza de parceria e não de mútuo.

Nesse contexto, eventual alteração das conclusões adotadas na instância ordinária,
nos moldes postulados pela recorrente, demandaria, necessariamente, reapreciação do acervo
fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial (Súmula 7/STJ).

Ante o exposto, conheço do agravo para provimento ao recurso especial.
Publique-se.

Brasília, 27 de maio de 2022.

Ministro RAUL ARAÚJO

Relator

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Retirado da página 8554 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão