Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Movimentações Ano de 2014
15/08/2014
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
DECISÃO
Compulsando-se os autos, verifica-se que o v. acórdão recorrido foi publicado em
16/12/2013 (fl. 250), sendo que o recurso especial somente foi interposto em 13/1/2014 (fl. 252).
Dessa forma, inadmissível o apelo, porquanto intempestivo o recurso especial, eis que
interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 508 do CPC.
Registre-se, conforme jurisprudência pacificada nesta Corte, que a ocorrência de
feriado local, recesso, paralisação ou interrupção do expediente forense deve ser demonstrada por
documento idôneo, no ato da interposição do recurso que pretende seja conhecido por esta Corte.
Nesse sentido: AgRg no AREsp 192.994/SP, 4ª Turma, Rel. Min. Marco Buzzi, DJe de 2/6/2014.
Ante o exposto, com fulcro no art. 1º da Resolução STJ n.º 17/2013, nego
seguimento ao recurso .
P. e I.
Brasília (DF), 04 de agosto de 2014.
MINISTRO FELIX FISCHER
Presidente
14/08/2014
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Processo registrado em 21/07/2014 às 10:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?