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Movimentações Ano de 2014
15/08/2014
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
DECISÃO
Compulsando-se os autos, verifica-se que o recurso especial foi interposto em
25/7/2013 (fl. 320), sendo que o v. acórdão proferido em sede de agravo regimental somente foi
publicado em 1º/8/2014 (fl. 358).
Não tendo havido a posterior ratificação do recurso extremo, resta caracterizada sua
extemporaneidade, porquanto prematuro. No caso, incide, analogicamente, o óbice da Súmula
418/STJ, segundo a qual "é inadmissível o recurso especial interposto antes da publicação do acórdão
dos embargos de declaração, sem posterior ratificação".
Ressalte-se ainda que, estando pendente de julgamento o agravo regimental, é inviável
a interposição de recurso especial, vez que não houve o necessário exaurimento de instância.
Ante o exposto, com fulcro no art. 1º da Resolução STJ n.º 17/2013, nego seguimento
ao recurso.
P. e I.
Brasília (DF), 04 de agosto de 2014.
MINISTRO FELIX FISCHER
Presidente
14/08/2014
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Processo registrado em 22/07/2014 às 09:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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