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Movimentações Ano de 2014
15/08/2014
Em aditamento à pauta de Julgamentos do dia 20/08/2014, quarta-feira, às 14 horas,
determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s):
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. RECURSO
REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC.
CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. ART. 8º DA LEI
12.514/2011. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo Conselho Regional de Medicina Veterinária do
Estado de Santa Catarina CRMV/SC contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região
assim ementado (e-STJ, fl. 37):
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHOS DE FISCALIZAÇÃO
PROFISSIONAL. ART. 8° DA LEI N° 12.514/2011. NATUREZA
PROCESSUAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO.
1. O art. 8º da Lei nº 12.514/2011 tem natureza processual, em nada afetando o
direito material dos conselhos, o que fica evidenciado no seu parágrafo único,
segundo o qual o 'disposto no caput não limitará a realização de medidas
administrativas de cobrança', e também no art. 9º da mesma Lei ('A existência de
valores em atraso não obsta o cancelamento ou a suspensão do registro a pedido').
2. O caput do art. 8º da Lei nº 12.514/2011 apenas criou uma condição de
procedibilidade para o ajuizamento de execução fiscal com finalidade de cobrar
anuidades dos inscritos nos conselhos.
3. Os motivos que levaram o legislador a criar essa condição de procedibilidade são
razoáveis e estão expostos no estudo denominado 'Custo unitário do processo de
execução fiscal da União', realizado por meio de cooperação técnica entre o Ipea e
o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), envolvendo a Diretoria de Estudos e
Políticas do Estado, das Instituições e da Democracia (Diest/Ipea) e o
Departamento de Pesquisas Judiciárias (DPJ/CNJ).
4. Tratando-se de norma processual, o art. 8º da Lei nº 12.514/2011 tem
aplicabilidade imediata, impondo-se a extinção da execução fiscal que visa a
cobrança de dívidas referentes a anuidades inferiores a 4 (quatro) vezes o valor
cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica, mesmo que ajuizada antes de sua
edição.
5. O prazo prescricional para pleitear a satisfação das quatro anuidades somente tem
início a partir da constituição do crédito correspondente à quarta anuidade, que será
somada às três precedentes. Esse o termo a quo do exsurgimento da pretensão e, a
fortiori , da actio nata .
O recorrente aduz, em síntese, que "a sentença do caso em concreto foi equivocada, pois é
pacífico o entendimento de que a Lei 12.514 é aplicada apenas às execuções fiscais que entraram em
vigor a partir do dia 28/10/2011, bem como, quando perfeitamente preenchidos os pressupostos para
tanto, não poderia ser o processo extinto por superveniente falta de interesse de agir, tendo por base
nova regra" (e-STJ, fl. 157).
Sem contrarrazões.
O apelo nobre foi admitido na origem à fl. 60.
É o relatório.
Tem-se que, esta Corte, ao julgar o REsp 1.404.796/SP (representativo de controvérsia),
Relator o Ministro Mauro Campbell Marques, a Primeira Seção firmou orientação no sentido de que é
inaplicável o art. 8º da Lei n. 12.514/2011 às execuções propostas antes de sua entrada em vigor.
Na oportunidade, o eminente relator concluiu que "a Lei n. 12.514/11 entrou em vigor na
data de sua publicação (31/10/2011), e a execução fiscal em análise foi ajuizada em 15/9/2010, este
ato processual (de propositura da demanda) não pode ser atingido por nova lei que impõe limitação
de anuidades para o ajuizamento da execução fiscal".
Na hipótese dos autos, a execução fiscal foi intentada em 05/07/2011, assim não se aplicam
as disposições da lei nova, mormente aquela que atinge diretamente o direito de ação.
Ante o exposto, com fundamento no art. 557, § 1º-A, do CPC, dou provimento ao recurso
especial para determinar o prosseguimento do feito executivo.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 13 de agosto de 2014.
Ministro BENEDITO GONÇALVES
Relator
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Confirma a exclusão?