Informações do processo 2014/0161498-6

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 541.767
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 14/08/2014 a 15/08/2014
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2014

15/08/2014

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Segunda Turma - Segunda Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Em aditamento à pauta de Julgamentos do dia 20/08/2014, quarta-feira, às 14 horas,
determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s):


DECISÃO

Trata-se de Agravo de decisão que inadmitiu Recurso Especial (art. 105, III, "a" e "c",
da CF) interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte cuja
ementa é a seguinte (fl. 72, e-STJ):

CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. ANTECIPAÇÃO
DOS EFEITOS DA TUTELA. CONCURSO PÚBLICO. CONTRATAÇÃO
PRECÁRIA DE FUNCIONÁRIOS TEMPORÁRIOS PARA OS CARGOS
OBJETO DO CONCURSO. CARACTERIZAÇÃO DA PRETERIÇÃO.

IMPOSSIBILIDADE. DISCRICIONARIEDADE ADMINISTRATIVA
AFASTADA. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO CONVOLADA EM
DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO DOS CANDIDATOS,
RESPEITADA A ORDEM CLASSIFICATÓRIA E A QUANTIDADE DE
FUNCIONÁRIOS CONTRATOS IRREGULARMENTE. OBSERVÂNCIA AOS
PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE, IMPESSOALIDADE, MORALIDADE,
ISONOMIA E BOA-FÉ. PRESENÇA DOS REQUISITOS EXIGIDOS PELO
ART. 273 DO CPC. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. CONHECIMENTO E
IMPROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES.

Os Embargos de Declaração foram rejeitados (fl. 95, e-STJ).

O agravante, nas razões do Recurso Especial, sustenta que ocorreu, além de
divergência jurisprudencial, violação dos arts. 1° e 2°-B da Lei 9.494/1997.

Sem contraminuta.

É o relatório .

Decido .

Os autos foram recebidos neste Gabinete em 22.7.2014.

A irresignação não merece prosperar.

O Tribunal local inadmitiu o Recurso Especial, sob a seguinte fundamentação (fls.
121-123, e-STJ, grifei):

É que o Superior Tribunal de Justiça já assentou o entendimento no
sentido de não se aplicar a vedação dos arts. 1° e 2°-B, da Lei 9494/97 quando o autor
busca sua nomeação e posse em razão de aprovação em concurso público, hipótese
dos autos.

(...)

Daí porque, não deve ter seguimento o REsp, em face da sintonia entre
o Acórdão fustigado e a orientação firmada pela jurisprudência do c. STJ, fazendo
incidir, na espécie, a Súmula 83 do Tribunal da Cidadania: "Não se conhece do
recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no
mesmo sen tido da decisão recorrida", aplicável quando o Recurso Especial estiver
fundamento tanto na alínea "a" como na alínea "c" do permissivo constitucional.

Nas razões do Agravo, verifica-se que a parte agravante deixou de impugnar a decisão

recorrida.

De fato, as razões do recurso devem exprimir, com transparência e objetividade, os
motivos pelos quais o recorrente visa reformar o
decisum, o que não ocorre no caso.

Ressalte-se, porém, que o óbice apontado constitui pressuposto recursal genérico,
passível de apreciação no juízo de admissibilidade inaugural.

A jurisprudência desta Corte aplicava, por analogia, a Súmula 182/STJ ao Agravo de
Instrumento que não refutasse, de maneira específica, os fundamentos do
decisum de inadmissão do
Recurso Especial.

Nesse sentido, são fartos os precedentes:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO

AGRAVADA. FUNDAMENTOS INATACADOS. SÚMULA 182/STJ.

(...)

2. Não basta ao recorrente afirmar o desacerto da decisão agravada,
mas, pelo princípio da dialeticidade, é indispensável confrontar os argumentos nela
desenvolvidos com aqueles que entende corretos.

3. A ausência de efetiva impugnação a todos os fundamentos da
decisão agravada obsta o conhecimento do agravo, consoante entendimento
consolidado na Súmula 182/STJ.

4. Agravo regimental não provido. (AgRg no Ag 1215526/BA, Rel.
Min. CASTRO MEIRA, Segunda Turma, DJ de 15.12.2009).

AGRAVO DE INSTRUMENTO. IRREGULARIDADE FORMAL.
SÚMULA 182/STJ. APLICAÇÃO ANALÓGICA. RECURSO ESPECIAL.
RATIFICAÇÃO APÓS PUBLICAÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

1. Não merece trânsito o agravo de instrumento por falta do requisito da
regularidade formal quando o agravante não ataca, de forma específica, as bases da
decisão agravada (Tribunal de origem). Aplicação analógica da súmula 182 do
Superior Tribunal de Justiça. Precedentes.

2. (...)

3. Agravo regimental desprovido (AgRg no AgRg no Ag 1181610/SP,
Rel. Min. FERNANDO GONÇALVES, Quarta Turma, DJ de 22.03.2010.)

Nos dias atuais, o vigente art. 544, § 4º, I, do Código de Processo Civil – com
redação determinada pela Lei 12.322/2010, que alterou o procedimento recursal do Agravo contra a
decisão que inadmite o Especial – prevê, como atribuição do relator, "não conhecer do agravo
manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão
agravada".

Ademais, esclareço que não há usurpação de competência do STJ quando o Tribunal
local não admite o Recurso Especial sob o fundamento da inexistência de contrariedade ou negativa
de vigência à lei federal, pois, conforme tem reiteradamente decidido esta Corte, "é possível o juízo
de admissibilidade adentrar o mérito do recurso, na medida em que o exame da sua admissibilidade,
pela alínea 'a', em face dos seus pressupostos constitucionais, envolve o próprio mérito da
controvérsia" (AgRg no Ag 173.195/SP, Rel. Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, Quarta Turma,
DJ 21/09/1998).

Esse entendimento, aliás, foi cristalizado, em 1994, na Súmula 123 do STJ:

A decisão que admite, ou não, o recurso especial deve ser
fundamentada, com o exame dos seus pressupostos gerais e constitucionais.

A propósito:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO
DE INSTRUMENTO. JUÍZO PRÉVIO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
ESPECIAL. ANÁLISE DO MÉRITO. POSSIBILIDADE. SÚMULA N. 123 DO
STJ. FUNDAMENTOS ADOTADOS PARA A INADMISSÃO DO RECURSO
ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA N. 182/STJ.

1. "A decisão que admite, ou não, o recurso especial deve ser
fundamentada, com exame dos seus pressupostos gerais e constitucionais." (Súmula n.

123 do STJ)

2. Incide a Súmula n. 182/STJ se os fundamentos adotados para a
inadmissão do recurso especial não foram impugnados.

3. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no Ag 1241996/SC, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE
NORONHA, QUARTA TURMA, DJe 12/05/2011).

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO
DE INSTRUMENTO. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. USURPAÇÃO DE
COMPETÊNCIA. INOCORRÊNCIA. SÚMULA N. 123-STJ. LIQUIDAÇÃO DE
SENTENÇA. ATO JUDICIAL QUE FIXOU CRITÉRIOS PARA A
ELABORAÇÃO DOS CÁLCULOS. CONTEÚDO DECISÓRIO. RECURSO
COM O QUAL NÃO SE OBTEVE A REFORMA TRANSITADO EM
JULGADO. PRECLUSÃO.

I. Não há que se falar em usurpação da competência do Superior
Tribunal de Justiça, ao argumento de que a Corte estadual teria ingressado
indevidamente no mérito do recurso especial por ocasião do juízo de admissibilidade,
mediante decisão desfundamentada e genérica, porquanto constitui atribuição do
Tribunal
a quo, nessa fase processual, examinar os pressupostos específicos e
constitucionais relacionados ao mérito da controvérsia, a teor da Súmula n. 123/STJ.

(...)

(AgRg no Ag 1260939/SP, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO
JUNIOR, QUARTA TURMA, DJe 15/04/2011).

AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSUAL CIVIL.
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO.
FUNDAMENTOS INATACADOS. SÚMULA 283/STF. JUÍZO DE
ADMISSIBILIDADE. MÉRITO. POSSIBILIDADE.

(...)

3. "É possível o juízo de admissibilidade adentrar o mérito do recurso,
na medida em que o exame da sua admissibilidade, pela alínea 'a', em face dos seus
pressupostos constitucionais, envolve o próprio mérito da controvérsia" (AgA
228.787/RJ, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo, DJ de 04.09.2000).

4. Agravo regimental não provido. (AgRg no Ag 1099576/SP, Rel.
Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJe 14/04/2009).

Quanto à incidência da Súmula 83 do STJ, o agravante não teceu quaisquer
considerações no sentido de que o acórdão recorrido estaria divergindo dos precedentes do STJ a que
fez alusão a decisão agravada, nem sequer foi apontada eventual inadequação do entendimento
sufragado no referido julgado com o posicionamento mais recente deste Tribunal.

Nesse sentido:

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL.
ARREMATAÇÃO DE BEM. CONCURSO DE CREDORES. ORDEM
PREFERENCIAL. CRÉDITO TRABALHISTA SOBRE CRÉDITO
TRIBUTÁRIO. CRÉDITO FEDERAL SOBRE ESTADUAL, E ESTE SOBRE

MUNICIPAL. PRECEDENTES. SÚMULA 83 DO STJ. FUNDAMENTO DA
DECISÃO AGRAVADA NÃO ATACADO. SÚMULA 182 DO STJ.

1. A jurisprudência do STJ entende que, no concurso de credores, os
créditos trabalhistas sobrepõem-se aos créditos tributários, e nestes, o concurso de
preferência se verifica na seguinte ordem: os da Fazenda Federal, Estadual e
Municipal. Incidência da Súmula 83/STJ.

2. É inviável o agravo que deixa de atacar os fundamentos da decisão
agravada. Incidência da Súmula 182 do STJ.

3. Não conhecido o recurso especial pela aplicação da Súmula 83/STJ,
incumbiria ao agravante demonstrar, no agravo regimental, que a orientação
jurisprudencial não foi pacificada no mesmo sentido do acórdão recorrido, ou então
comprovar que o precedente indicado, por constituir situação diversa, não teria
aplicação ao caso dos autos.

Agravo regimental improvido.

(AgRg no REsp 1.254.077/SP, Rel. Ministro HUMBERTO
MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe 11/11/2011).

Dessa maneira, não tendo sido infirmadas as razões que nortearam o decisum
impugnado, não se pode conhecer da irresignação.

Diante do exposto, não conheço do Agravo.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília (DF), 24 de julho de 2014.

MINISTRO HERMAN BENJAMIN
Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

14/08/2014

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: A t a n. 7666 de Registro e Distribuição de Processos - do dia 22 de julho de 2014.
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


Distribuição automática em 22/07/2014 às 11:00

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão