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Movimentações Ano de 2014
15/08/2014
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:
DECISÃO
Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por BV Financeira S/A Crédito,
Financiamento e Investimento em face de decisão que negou seguimento a recurso especial.
Verifica-se, de plano, que o recurso especial não ultrapassa o juízo de admissibilidade,
pois a Guia de Recolhimento da União - GRU referente ao porte de remessa e retorno (fl. 240 e-STJ),
com a qual a recorrente pretende demonstrar o adimplemento regular do preparo possui código de
barras diferente do comprovante de pagamento fornecido pela instituição financeira (fl. 241 e-STJ),
razão pela qual se impõe a decretação da deserção do recurso, nos termos da Súmula n. 187/STJ (É
deserto o recurso interposto para o Superior Tribunal de Justiça, quando o recorrente não recolhe, na
origem, a importância das despesas de remessa e retorno dos autos). Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. CUSTAS JUDICIAIS. PORTE DE
REMESSA E RETORNO. GUIA DE RECOLHIMENTO DA UNIÃO.
COMPROVANTE DE PAGAMENTO. DIVERGÊNCIA NO
CÓDIGO DE BARRAS . DECISÃO MANTIDA.
1. A falta de identidade entre os códigos de barra contidos nos comprovantes
bancários e nas guias de recolhimento das custas e do porte de remessa e
retorno impede a verificação da correta destinação do pagamento e importa a
deserção do recurso.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 175.823/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS
FERREIRA, QUARTA TURMA , julgado em 18/12/2012, DJe
01/02/2013)
AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSUAL CIVIL. DEVIDA
COMPROVAÇÃO DO PREPARO. NÃO OCORRÊNCIA. GRU.
CÓDIGO DE BARRAS. DIVERGÊNCIA COM O COMPROVANTE
DE PAGAMENTO . AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg no REsp 1282888/RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO
SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA , julgado em 20/11/2012, DJe
26/11/2012)
PETIÇÃO RECEBIDA COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO
DA FUNGIBILIDADE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PREPARO IRREGULAR. IMPOSSIBILIDADE DE VINCULAÇÃO
DO COMPROVANTE DE PAGAMENTO À GUIA DE
RECOLHIMENTO DA UNIÃO REFERENTE ÀS CUSTAS
JUDICIAIS. SÚMULA 187 DO STJ. DESERÇÃO .
IMPOSSIBILIDADE DE REGULARIZAÇÃO POSTERIOR.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO, COM MULTA.
1. A falta de correspondência entre o número do código de barras da Guia de
Recolhimento da União e do comprovante bancário demonstra irregularidade
no preparo do recurso especial, tornando-o, portanto, deserto.
2. Nesta instância especial, não é possível trazer documento essencial à
comprovação dos requisitos de admissibilidade pela ocorrência da preclusão
consumativa.
3. A interposição de agravo manifestamente infundado enseja aplicação da
multa prevista no artigo 557, § 2º do Código de Processo Civil.
4. Petição recebida como agravo regimental ao qual se nega provimento, com
aplicação de multa.
(PET no AREsp 157.706/SC, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO,
QUARTA TURMA , julgado em 07/08/2012, DJe 17/08/2012)
Dessa forma, foram desatendidos os comandos legais vigentes à época da interposição
do recurso, consubstanciados no art. 511 do Código de Processo Civil e na Resolução nº 1/2011-
STJ.
Diante do exposto, nego seguimento ao agravo em recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 07 de agosto de 2014.
MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
Relatora
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