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Movimentações Ano de 2014
15/08/2014
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
21/08/2014, quinta-feira, às 13:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.
DECISÃO
PATRICIA FONSECA SANTOS , recorrente neste recurso em habeas corpus ,
estaria sofrendo coação ilegal em seu direito de locomoção, em face de acórdão proferido pelo
Tribunal de Justiça do Maranhão, que denegou o HC n. 0011579-38.2013.8.10.0000.
Depreende-se dos autos que a recorrente foi presa em flagrante, pela suposta prática
do crime previsto no artigo 157, § 2º, I e II, do Código Penal. Posteriormente, a custódia foi
convertida em preventiva.
A recorrente alega ser vítima de constrangimento ilegal, ao argumento de que
"absolutamente ninguém, sejam vítimas ou testemunhas, reconhecem a recorrente como autora do
crime" (fl. 305).
Considera que o juiz singular não teria fundamentado, concretamente, a
necessidade da custódia cautelar, e ressalta que estariam ausentes quaisquer dos motivos
autorizadores da prisão preventiva, previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal.
Requer o provimento do recurso, para que seja revogada a prisão preventiva da
recorrente.
Não houve contrarrazões.
Em decisão de fls. 333/335, a liminar foi por mim deferida "para assegurar à
recorrente que aguarde em liberdade o julgamento final deste recurso em habeas corpus , se por outro
motivo não estiver presa, ressalvada a possibilidade de nova decretação da prisão cautelar,
devidamente fundamentada, como também a imposição judicial de medidas alternativas à
prisão que o Juiz natural da causa, mediante concreta análise dos autos , reputar suficientes e
adequadas para atender às exigências cautelares consideradas presentes, na forma dos artigos 282 c/c
312, 315 e 319 do CPP" (grifos no original).
Informações prestadas.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo parcial provimento do recurso,
para que fosse revogada a prisão preventiva da recorrente.
Decido.
Consoante noticiou o Juízo da Vara Única da Comarca de Guimarães/MA, o juiz
singular, em audiência de instrução e julgamento realizada em 18.3.2014, relaxou a custódia
preventiva da recorrente, por excesso de prazo, tendo-lhe aplicado medidas cautelares alternativas à
prisão, de maneira que restou prejudicado o próprio cumprimento da liminar deferida neste recurso
em habeas corpus (fl. 339).
Na ocasião, o magistrado determinou a expedição de alvará de soltura em favor da
recorrente.
Dessa forma, uma vez que a acusada foi restituída ao seu status libertatis , fica
superada a análise da alegada ausência de fundamentos para a manutenção da custódia cautelar.
À vista do exposto, com fundamento nos artigos 38 da Lei n. 8.038/1990 e 34, XI,
do RISTJ, julgo prejudicado este recurso em habeas corpus .
Publique-se.
Brasília, 12 de agosto de 2014.
07/05/2014
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
13/05/2014, terça-feira, às 13:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.
DECISÃO
PATRICIA FONSECA SANTOS , recorrente neste recurso em habeas corpus ,
estaria sofrendo coação ilegal em seu direito de locomoção, em face de acórdão proferido pelo
Tribunal de Justiça do Maranhão, que denegou o HC n. 0011579-38.2013.8.10.0000.
Depreende-se dos autos que a recorrente foi presa em flagrante, pela suposta prática
do crime previsto no artigo 157, § 2º, I e II, do Código Penal. Posteriormente, a custódia foi
convertida em preventiva.
A recorrente alega ser vítima de constrangimento ilegal, ao argumento de que
"absolutamente ninguém, sejam vítimas ou testemunhas, reconhecem a recorrente como autora do
crime" (fl. 305).
Considera que o juiz singular não teria fundamentado, concretamente, a
necessidade da custódia cautelar, e ressalta que estariam ausentes quaisquer dos motivos
autorizadores da prisão preventiva, previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal.
Requer o provimento do recurso, para que seja revogada a prisão preventiva da
recorrente.
Não houve contrarrazões.
Decido.
No caso, da análise dos autos, ao menos em um juízo perfunctório, verifico que o
pedido formulado reveste-se de plausibilidade jurídica, sendo o caso de deferir a medida de
urgência.
Da leitura da decisão fustigada, verifico que, em relação à recorrente , a custódia
cautelar, a um primeiro olhar, padece de motivação válida, porquanto não foi apontado
elemento concreto que, efetivamente, demonstre a necessidade do encarceramento cautelar, nos
termos do artigo 312 do Código de Processo Penal.
A decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva deixou de
contextualizar, em dados concretos dos autos, o periculum libertatis, tendo o juiz singular se limitado
à alegação de que "a materialidade delitiva e os indícios de autoria restam consubstanciados pelos
depoimentos das testemunhas ouvidas no auto de prisão em flagrante" (fl. 64).
Não há particularização de nenhuma conduta da recorrente que indique a
necessidade da restrição antecipada de sua liberdade, tendo a decisão feito alusão apenas à sua
conjecturada participação, sem relevo indicado, na fuga dos assaltantes.
Decerto que é grave a conduta atribuída à recorrente, e que o roubo produz efeitos
nefastos sobre a coletividade, devendo ser punido com rigor. E efetivamente o é. Sem embargo, não
se pode daí inferir que todos os indivíduos presos em flagrante por tal conduta delitiva devam,
necessariamente, ser mantidos presos , sem qualquer análise sobre as circunstâncias que
indiquem a periculosidade concreta da conduta , tais como o modus operandi do delito, o
emprego de arma de fogo etc.
À vista do exposto, defiro a liminar, para assegurar à recorrente que aguarde em
liberdade o julgamento final deste recurso em habeas corpus , se por outro motivo não estiver presa,
ressalvada a possibilidade de nova decretação da prisão cautelar, devidamente fundamentada,
como também a imposição judicial de medidas alternativas à prisão que o Juiz natural da causa,
mediante concreta análise dos autos , reputar suficientes e adequadas para atender às exigências
cautelares consideradas presentes, na forma dos artigos 282 c/c 312, 315 e 319 do CPP.
Comunique-se, com urgência, o inteiro teor dessa decisão ao Juízo de primeiro grau
e à autoridade apontada como coatora, solicitando-lhes informações pormenorizadas .
Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para manifestação.
Publique-se.
Brasília, 30 de abril de 2014.
27/03/2014
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Distribuição automática em 21/03/2014 às 17:15
VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
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