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Movimentações Ano de 2014
14/08/2014
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Distribuição automática em 17/07/2014 às 15:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
08/08/2014
Os
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INÉPCIA.
1. O agravo, interposto contra decisão denegatória de processamento de recurso
especial, que não impugna, especificamente, os fundamentos por ela utilizados não
deve ser conhecido.
2. Agravo não conhecido.
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto pelo BANCO DO BRASIL S/A, contra decisão que
negou seguimento a recurso especial sob os seguintes fundamentos: i) ausência de violação do art.
535 do CPC; e ii) harmonia entre o acórdão recorrido e a jurisprudência do STJ.
Constata-se, da análise do presente recurso, que a agravante não rebateu
especificamente esses fundamentos, pois deixou de demonstrar, de maneira fundamentada, a
inaplicabilidade da Súmula 83/STJ, mediante a apresentação de julgados mais recentes desta Corte
em sentido diverso.
O agravo que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão denegatória
de seguimento ao recurso especial não deve ser conhecido, conforme disposto na Súmula 182/STJ.
Forte nessas razões, NÃO CONHEÇO do presente agravo.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 31 de julho de 2014.
MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Relatora
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