Informações do processo 2014/0165913-0

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 542825
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 08/08/2014 a 14/08/2014
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2014

14/08/2014

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Presidência - Distribuição - A ta n. 7661 de Registro e Distribuição de Processos - do dia 17 de julho de 2014.
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


Distribuição automática em 17/07/2014 às 15:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

08/08/2014

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Relator
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INÉPCIA.

1. O agravo, interposto contra decisão denegatória de processamento de recurso
especial, que não impugna, especificamente, os fundamentos por ela utilizados não
deve ser conhecido.

2. Agravo não conhecido.

DECISÃO

Cuida-se de agravo interposto pelo BANCO DO BRASIL S/A, contra decisão que
negou seguimento a recurso especial sob os seguintes fundamentos: i) ausência de violação do art.
535 do CPC; e ii) harmonia entre o acórdão recorrido e a jurisprudência do STJ.

Constata-se, da análise do presente recurso, que a agravante não rebateu
especificamente esses fundamentos, pois deixou de demonstrar, de maneira fundamentada, a
inaplicabilidade da Súmula 83/STJ, mediante a apresentação de julgados mais recentes desta Corte
em sentido diverso.

O agravo que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão denegatória
de seguimento ao recurso especial não deve ser conhecido, conforme disposto na Súmula 182/STJ.

Forte nessas razões, NÃO CONHEÇO do presente agravo.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília (DF), 31 de julho de 2014.

MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Relatora


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão