Informações do processo 2014/0151599-0

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 544335
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 14/08/2014 a 07/02/2019
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2019 2018 2014

07/02/2019 Visualizar PDF

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


DECISÃO

1. Trata-se de Agravo Interno interposto contra decisão de minha relatoria,

assim ementada:

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. INAPLICABILIDADE DA TEORIA DO

FATO CONSUMADO. AGRAVO DOS PARTICULARES A QUE SE NEGA

PROVIMENTO.

2. Em suas razões recursais, os agravantes asseveram, em suma, que a
insurgência trazida aos autos refere-se ao caráter subjetivo, irrecorrível e sigiloso do exame
psicotécnico a que foram submetidos. Ressaltam que não postularam, no presente recurso, a aplicação
da teoria do fato consumado.

3. Requerem a reconsideração da decisão ora agravada ou, caso assim não

aconteça, que o recurso seja levado à Turma competente.

4. É o relatório.

5. Diante das alegações de fls. 1.704/1.730, reconsidero a decisão de fls.
1.696/1.701, e passo a reanálise do Recurso Especial.

6. Da análise dos autos, verifica-se que os vícios apontados nos Declaratórios,
relativamente à inconstitucionalidade da forma a que os embargantes foram submetidos ao exame

psicotécnico eivado de subjetividade, irrecorribilidade e sigilo, não foram realmente analisados pela

Corte local.

7. Destarte, merece prosperar o presente Recurso Especial por violação ao art.

535 do CPC, anulando-se o acórdão proferido em Embargos de Declaração, determinando o retorno

dos autos ao Tribunal de origem para que analise a questão. Nesse sentido, confira-se:

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ART. 535 DO CPC. BASE DE
CÁLCULO DA COFINS. RECEITAS TRANSFERIDAS A OUTRAS PESSOAS

JURÍDICAS. OMISSÃO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.

Verificada a ocorrência de uma das hipóteses previstas no artigo 535 do
Código de Processo Civil, devem os autos retornar ao Tribunal de origem para que

seja suprida a falta, por meio de novo julgamento, que deverá sanar a omissão

apontada nos Embargos de Declaração opostos.

Recurso Especial provido (REsp. 938.795/SP, Rel. Min. CASTRO MEIRA,

DJU 31.10.2007).

8. Ante o exposto, dá-se provimento ao Recurso Especial de EDIMILSON
PACIFICO DA SILVA e OUTROS, para anular o acórdão proferido em Embargos de Declaração e
determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que aprecie a matéria articulada nos

Aclaratórios, como entender de direito. Prejudicadas as demais questões.

9. Publique-se.

10. Intimações necessárias.

Brasília/DF, 1º de fevereiro de 2019.

NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
MINISTRO RELATOR


Retirado da página 3063 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão