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07/02/2019 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
DECISÃO
1. Trata-se de Agravo Interno interposto contra decisão de minha relatoria,
assim ementada:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. INAPLICABILIDADE DA TEORIA DO
FATO CONSUMADO. AGRAVO DOS PARTICULARES A QUE SE NEGA
PROVIMENTO.
2. Em suas razões recursais, os agravantes asseveram, em suma, que a
insurgência trazida aos autos refere-se ao caráter subjetivo, irrecorrível e sigiloso do exame
psicotécnico a que foram submetidos. Ressaltam que não postularam, no presente recurso, a aplicação
da teoria do fato consumado.
3. Requerem a reconsideração da decisão ora agravada ou, caso assim não
aconteça, que o recurso seja levado à Turma competente.
4. É o relatório.
5. Diante das alegações de fls. 1.704/1.730, reconsidero a decisão de fls.
1.696/1.701, e passo a reanálise do Recurso Especial.
6. Da análise dos autos, verifica-se que os vícios apontados nos Declaratórios,
relativamente à inconstitucionalidade da forma a que os embargantes foram submetidos ao exame
psicotécnico eivado de subjetividade, irrecorribilidade e sigilo, não foram realmente analisados pela
Corte local.
7. Destarte, merece prosperar o presente Recurso Especial por violação ao art.
535 do CPC, anulando-se o acórdão proferido em Embargos de Declaração, determinando o retorno
dos autos ao Tribunal de origem para que analise a questão. Nesse sentido, confira-se:
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ART. 535 DO CPC. BASE DE
CÁLCULO DA COFINS. RECEITAS TRANSFERIDAS A OUTRAS PESSOAS
JURÍDICAS. OMISSÃO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
Verificada a ocorrência de uma das hipóteses previstas no artigo 535 do
Código de Processo Civil, devem os autos retornar ao Tribunal de origem para que
seja suprida a falta, por meio de novo julgamento, que deverá sanar a omissão
apontada nos Embargos de Declaração opostos.
Recurso Especial provido (REsp. 938.795/SP, Rel. Min. CASTRO MEIRA,
DJU 31.10.2007).
8. Ante o exposto, dá-se provimento ao Recurso Especial de EDIMILSON
PACIFICO DA SILVA e OUTROS, para anular o acórdão proferido em Embargos de Declaração e
determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que aprecie a matéria articulada nos
Aclaratórios, como entender de direito. Prejudicadas as demais questões.
9. Publique-se.
10. Intimações necessárias.
Brasília/DF, 1º de fevereiro de 2019.
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
MINISTRO RELATOR
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