Informações do processo 2014/0153412-6

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1466400
  • Movimentações
  • 5
  • Data
  • 14/08/2014 a 21/08/2019
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2019 2018 2014

21/08/2019 Visualizar PDF

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Tipo: AgInt no RECURSO ESPECIAL

EMENTA

TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
MEDIDA CAUTELAR PREPARATÓRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL PELO TRIBUNAL DE ORIGEM NÃO CONFIGURADA.
PERIGO DE DANO AFASTADO PELA CORTE DE ORIGEM.
IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS
AUTOS. AGRAVO INTERNO DA FAZENDA NACIONAL A QUE SE NEGA
PROVIMENTO.

1.                  A alegada violação ao art. 535, II do CPC/1973 não
restou demonstrada, tendo em vista o fato de que a lide foi resolvida nos limites propostos
e com a devida fundamentação. As questões postas a debate foram decididas com
clareza, não tendo havido qualquer vício que justificasse o manejo dos Embargos de
Declaração. Observe-se, ademais, que o julgamento diverso do pretendido, como na
espécie, não implica ofensa à norma ora invocada.

2.                  No que tange à alegação de caducidade da Cautelar
pelo implemento do trintídio legal sem o ajuizamento da ação principal correspondente,
esta Corte Superior possui entendimento consolidado de que a Ação Cautelar de
Exibição de Documentos possui natureza autônoma e não exige tal conduta do Autor.

3.                 A Corte de origem consignou expressamente que
não restou configurado o risco da demora, requisito essencial do processo cautelar,
impondo-se, neste passo, a sua extinção, nos termos do art. 267, VI do CPC/1973. A
alteração dessas conclusões, a fim de reconhecer o perigo de dano irreparável ou de
difícil reparação, na forma pretendida, demandaria necessariamente a incursão no acervo
fático-probatório dos autos. Contudo, tal medida encontra não é cabível em sede de
Recurso Especial. Precedentes: AgRg no AREsp. 543.253/SP, Rel. Min. ASSUSETE
MAGALHÃES, DJe 10.2.2016; AgRg no REsp. 1.492.898/PE, Rel. Min. REGINA
HELENA COSTA, DJe 10.4.2015; AgRg no REsp. 1.428.841/SC, Rel. Min.
HUMBERTO MARTINS, DJe 31.3.2014.

4.                 Agravo Interno da Fazenda Nacional a que se nega
provimento.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr.
Ministro Gurgel de Faria.

Brasília, 19 de Agosto de 2019 (Data do Julgamento)

Ministro Napoleão Nunes Maia Filho

Relator


Retirado da página 9748 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

05/08/2019 Visualizar PDF

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