Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Movimentações Ano de 2014
14/08/2014
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Processo registrado em 22/07/2014 às 10:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
08/08/2014
DECISÃO
Compulsando-se os autos, é possível verificar que a r. decisão agravada foi publicada
em 21/2/2014 (fl. 121) e que o agravo somente foi protocolado em 10/3/2014 (fl. 123), fora do prazo
legal de dez dias previsto no art. 544, caput , do Código de Processo Civil. Assim, inadmissível o
recurso, pois intempestivo.
Registre-se, conforme jurisprudência pacificada nesta Corte, que a ocorrência de
feriado local, recesso, paralisação ou interrupção do expediente forense deve ser demonstrada por
documento idôneo, no ato da interposição do recurso que pretende seja conhecido por esta Corte.
Nesse sentido: AgRg no AREsp 192.994/SP, 4ª Turma, Rel. Min. Marco Buzzi, DJe de 2/6/2014.
Ante o exposto, com fulcro no art. 1º, da Resolução STJ n.º 17/2013, nego
seguimento ao recurso .
P. e I.
Brasília (DF), 29 de julho de 2014.
MINISTRO FELIX FISCHER
Presidente
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?