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Movimentações 2018 2014
19/11/2018 Visualizar PDF
Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra acórdão recorrido assim
ementado (e-STJ fl. 1.090):
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. SUSPENSÃO.
OBSERVÂNCIA DA DETERMINAÇÃO CONSTANTE DA SENTENÇA
ACERCA DA NECESSIDADE DE EFETIVA APURAÇÃO DO CRÉDITO
ATRAVÉS DE PANILHA A SER APRESENTADA APÓS O TRÂNSITO EM
JULGADO. PEN DÊNCIA DE RECURSO NA CORTE SUPERIOR. AGRAVO
A QUE SE DÁ PROVIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL PREJUDICADO.
i - Imperativa a suspensão do cumprimento provisório ante a imprescindibilidade da
demonstração cabal da existência de crédito em favor da Agropastoril, fato a ser
apurado apenas após o trânsito em julgado da sentença dos embargos ainda pendente
de recurso no STJ, com a regular apresentação do demonstrativo de débito pelas
partes, conforme determinado na sentença dos embargos à execução.
2 - Constatando-se a parte agravada, Agropastoril, ser executada em relação ao débito
principal, bem como em observância ao comando da sentença que determinou a
apresentação de planilha somente após o trânsito em julgado, fato ainda não ocorrido,
entendo deva ser suspenso o cumprimento provisório até o implemento da referida
condição necessária ao seu prosseguimento.
3 - A suspensão do cumprimento provisório no caso se justifica pelo risco de
irreversibilidade da medida, ante a possibilidade da realização de bloqueio ou até
mesmo eventual levantamento de valores por parte da empresa executada na presente
relação jurídica, não havendo, por outro lado, qualquer risco de insuficiência de
fundos por parte do Banco para pagar posteriormente algum valor devido à
Agropastoril ou até mesmo ser efetuada uma compensação entre o débito principal
executado e o valor não devido estabelecido na sentença dos embargos.
4 - Agravo de Instrumento a que se dá provimento e Agravo Regimental prejudicado
Nas razões recursais, as recorrentes buscam que sejam deferidas as tutelas
antecipatórias para "(...) determinar que o Juízo da 34° Vara Cível da CapitaI/PE proceda com o
cumprimento definitivo de sentença, a fim de que o mesmo determine o bloqueio na 'boca do caixa',
conforme despacho anteriormente proferido pelo d. Julgador singular e planilha a ser atualizada pelo
exequente, após o que deverá ser lavrada a penhora e intimado o Banco Recorrido para apresentar,
no prazo legal, a sua impugnação aos cálculos atualizados se assim lhe convier, bem como aplicação
da multa pela procrastinação do feito e litigância de má-fé. Ainda, em decisão terminativa que seja
reconhecido que as tutelas antecipatórias não só reconhecem que se trata de cumprimento definitivo
de sentença e que, pela sua inteireza, tornam-se abrangentes para reconhecimento de que o Agravo
em Recurso Especial n° XXXXX não atinge em absoluto a execução definitiva do cumprimento de
sentença, pelos fatos sobejamente demonstrados" (e-STJ fls. 1.126/1.127).
É o relatório.
Decido.
Segundo informações juntadas às fls. 1.490/1.512, o Tribunal de origem noticia que
foi prolatada sentença, a qual, em 18/2/2016, decidiu que "(...) caberá ao Banco
exequente/embargado promover o cumprimento de sentença, como decidido nos autos dos embargos
à execução e, por consequência, determino o arquivamento destes autos, com a devida baixa no
sistema e distribuição, ante a perda superveniente de seu objeto, evitando-se, assim, a duplicidade de
procedimentos" (e-STJ fl. 1.505).
Intimadas por duas vezes, as recorrentes mantiveram-se inertes (e-STJ fls. 1.515 e
1.520).
Assim, denota-se a superveniente falta de interesse processual, por perda de objeto do
presente recurso especial (e-STJ fls. 267/287). Nesse sentido:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. DEFERIMENTO. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE MÉRITO. PERDA
DE OBJETO DO RECURSO ESPECIAL.
1. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento segundo
o qual "fica prejudicado, por perda de objeto, o exame de recurso especial interposto
contra acórdão proferido em sede de agravo de instrumento que decide questão
preliminar ou de antecipação de tutela, na hipótese de já ter sido prolatada sentença"
(AgRg no AREsp n. 51.857/SP, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, TERCEIRA
TURMA, DJe 26/5/2015). Precedentes.
2. Agravo interno desprovido.
(AgInt no REsp 1690253/AM, Rel. Ministro PAULO DE TARSO
SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/6/2018, DJe 2/8/2018.)
Diante do exposto, JULGO PREJUDICADO o recurso por perda de objeto.
Publique-se e intimem-se.
Brasília-DF, 12 de novembro de 2018.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA
Relator
01/10/2018 Visualizar PDF
Vista ao(s) AGRAVANTE(S)
15/08/2018 Visualizar PDF
Idêntico ao AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 123008
Índice (5478)
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